Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 850
1196
089.01.2009.010053-4/000000-000 - nº ordem 1891/2009 - Inventário - MARIA APARECIDA MARINS BUTIGNOLI E OUTROS
X ZILO BUTIGNOLI - Fls. 57: Fls. 56: defiro o prazo requerido. Int. - pz 10 - ADV NEWTON COLENCI OAB/SP 18576 - ADV
JULIO APARECIDO FOGACA OAB/SP 140610 - ADV CAMILA FUMIS LAPERUTA OAB/SP 237985
089.01.2009.010053-6/000001-000 - nº ordem 1891/2009 - Inventário - Habilitação de Crédito - CARLOS ROBERTO
PARENTI X ZILO BUTIGNOLI - Fls. 12: Manifeste-se o requerido sobre a habilitação. Int. - pz 10 - ADV NEWTON COLENCI
OAB/SP 18576 - ADV CAMILA FUMIS LAPERUTA OAB/SP 237985 - ADV JULIO APARECIDO FOGACA OAB/SP 140610 - ADV
CAMILA FUMIS LAPERUTA OAB/SP 237985
089.01.2009.010123-8/000000-000 - nº ordem 1902/2009 - Inventário - HERMINIO NILZO RODRIGUES DA SILVA X
LOURDES RODRIGUES DA SILVA - Fls. 79: Converto o presente em Arrolamento. Retifique a serventia junto ao sistema
informatizado. Compromisse-se o inventariante, manifestando-se sobre fls. 14/17. Int. - ADV FERNANDO ANTONIO GAMEIRO
OAB/SP 64739 - ADV ADRIANO TAKADA NECA OAB/SP 246928
089.01.2009.010233-6/000000-000 - nº ordem 1923/2009 - Declaratória (em geral) - IMOBILIARIA CRUZEIRO DO SUL S/C
LTDA X DARCI JOSE DA SILVA PEDROSO E OUTROS - (Fls.59-V certidão oficial just - deixei de cumprir o mandado por falta
de contatato do autor com este Oficial. Estarei a disposição do autor a partir de 01/3/11, considerando a suspensão dos prazo e
minhas férias) Ciencia ao autor. - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682
089.01.2009.010307-0/000000-000 - nº ordem 1939/2009 - (apensado ao processo 089.01.2009.012170-9/000000-000 - nº
ordem 2280/2009) - Medida Cautelar (em geral) - BOTUCATU PARKING LTDA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
CPFL - Processo nº 2280/09 e 1939/09 VISTOS. BOTUCATU PARKING LTDA. ajuizou ação de conhecimento em face de
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, objetivando a declaração de inexistência de débito junto à requerida, uma vez que
protocolou pedido de desligamento definitivo do fornecimento de energia em imóvel que anteriormente ocupava. Porém, tal
pedido não foi atendido pela requerida, que efetuou, ainda, a negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção
ao crédito. Em razão disso, houve abalo em sua imagem comercial, inclusive com a negativa de serviço por outra empresa.
Pleiteou indenizações. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 38/55), alegando que foi negada a retirada do medidor,
alegando que novo inquilino iria adentrar ao imóvel, transferindo, posteriormente, a titularidade da unidade consumidora. Assim,
tendo em vista que não houve a alteração da titularidade, tampouco o pagamento dos débitos, a ré agiu dentro da legalidade
enviando o nome da requerente para o cadastro de inadimplentes. Houve réplica (fls. 66/77). Em apenso, na cautelar de nº
1939/09 entre as partes, foi deferida a medida pretendida. Foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 116/134),
pendente de julgamento definitvo. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar suscitada em contestação, eis que as ações
mostraram-se necessárias e as vias escolhidas foram adequadas. No mérito, o pedido da ação de conhecimento é parcialmente
procedente e a pretensão cautelar é procedente. Trata-se a principal de ação de conhecimento na qual se discute exigibilidade
de débito e se pleiteia indenização por responsabilidade civil de prestadora de serviço público. Tal responsabilidade é objetiva,
nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando ao lesado comprovar a contratação do serviço, o prejuízo e o nexo
causal. Restou incontroverso que a ré prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à autora. Destarte, deve responder
por prejuízos causados durante esta prestação. Em contestação, a ré admitiu que preposto da autora solicitou cancelamento
dos serviços anteriormente aos períodos que causaram os débitos enviados aos cadastros de inadimplentes (fls. 39/40). Por
ter se tornado incontroversa tal alegação, que representaria fato constitutivo do direito da autora, tornou-se desnecessária
produção de prova acerca da questão. A ré, ainda em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora. Narrou que, após
inicial pedido de cancelamento dos serviços, a autora teria solicitado cancelamento daquela ordem, pretendo a continuação
do fornecimento (fls. 40/43). Nos termos do art. 333, II, do CPC, era da ré o ônus de comprovar veracidade de sua referida
alegação, eis que controvertida em réplica. Não há nos autos qualquer documento que comprove segunda solicitação da autora
para que não fosse atendida à primeira solicitação de cancelamento dos serviços. Ressalto que os quadros inseridos em
contestações não se amoldam ao conceito jurídico de documento. Ademais, foi oportunizada produção de prova oral, mas a ré
não arrolou testemunha (fls. 84 e 86). Portanto, não cumpriu com seu ônus probatório, fazendo presumir que a autora apenas
solicitou cancelamento dos serviços, mas não seu arrependimento. Poderia a ré cobrar da autora pela utilização dos serviços
de períodos anteriores à denúncia do contrato. Porém, conforme supra anotado, os débitos em discussão referem-se a períodos
posteriores à denúncia (fato incontroverso). Assim, são inexigíveis. Portanto, os débitos indicados às fls. 20 dos autos da ação
principal representam tentativa espúria da ré em obter vantagem indevida. Os valores respectivos, destarte, são inexigíveis.
Comprovado o ato ilícito da ré e a inexigibilidade dos débitos, passo a analisar os prejuízos da autora. Reputo demonstrados
os danos morais. Sobre este tema, inicialmente observo que a ré lançou em cadastro de inadimplentes débitos inexigíveis,
tendo sido esses gerados por sua própria desídia em não cancelar a prestação de serviços, após válida denúncia da autora.
Tal negativação criou presunção de prejuízos morais à autora, que necessita de bom nome e crédito para obter êxito em suas
atividades comerciais. Tendo-se em conta os patrimônios da autora e da empresa ré, o grau de culpa desta e a intensidade do
sofrimento e do prejuízo moral percebido, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, não é procedente o pedido de repetição em dobro dos valores cobrados. Tratando-se de relação de consumo (fato
incontroverso), aplica-se o disposto no artigo 42 da Lei 8078/90. E este exige, em seu parágrafo único, a cobrança e o pagamento
indevido, tanto que emprega as expressões “repetição” e “pagou”. Neste sentido, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin
leciona que “diversamente do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha, efetivamente, pago
indevidamente. Não basta simples cobrança. Não tendo a consumidora pago o débito cobrado, não há direito à repetição
pleiteada, seja simples ou em dobro. De contrário, haveria enriquecimento ilícito daquela. Diante das conclusões acima, verifico
presença dos requisitos da tutela cautelar: plausibilidade do direito e urgência. Assim, o pedido cautelar é procedente. Diante
do exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação de
conhecimento para o fim de declarar inexigíveis os débitos indicados às fls. 20 dos autos do processo de conhecimento e
condenar a ré COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ a indenizar a autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos
morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de
inclusão em cadastro de inadimplente. JULGO PROCEDENTE o pedido da ação cautelar movida por BOTUCATU PARKING
LTDA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, tornando definitivas as medidas inicialmente concedidas. Por
força de ter sucumbido na maior parte dos pedidos, arcará a ré/requerida com as despesas processuais, corrigidas a partir do
desembolso, e com os honorários advocatícios do Patrono da autora/requerente, que FIXO, ex vi do art. 20, § 3 º, do Código
de Processo Civil, em montante único correspondente a 10% sobre o valor total da condenação no processo de conhecimento.
P.R.I. Botucatu, 02 de dezembro de 2.010. MARCELO ANDRADE MOREIRA Juiz de Direito Obs.: valor corrigido do preparo = R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º