Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 851
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presente ação. Homologo a renuncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Desnecessária intervenção judicial,
pois não foi o Poder Judiciário que providenciou a negativação do nome. Ressalte-se que não há qualquer ofício judicial,
determinando. Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIA TEREZINHA
PEGAIA (OAB 88215/SP), ESMERALDA LEITE FERREIRA MURANO (OAB 87159/SP)
Processo 0108080-46.2009.8.26.0001 (001.09.108080-1) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Jarbas Leocadio dos santos - Banco do Estado de São Paulo - Banespa - Posto isso, julgo
IMPROCEDENTES os presentes embargos, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência,
condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil
reais) (artigo 20, § 4º, do CPC), observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Prossiga-se na execução. P.R.I.
(Custas de preparo: art. 511 do CPC, inciso II, do art. 4º Lei Estadual nº 11.608/03, apenas para informação, sem prejuízo do
ônus processual, exclusivo das partes: taxa judiciária: 2% sobre o valor da causa (mínimo 05 UFESP), remessa e retorno: R$
25,00 por volume). - ADV: AVENIR TEIXEIRA CURDI (OAB 133993/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0109225-74.2008.8.26.0001 (001.08.109225-2) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Adenilton Passos
Oliveira - Claudia César Regene - Vistos. Aguarde-se a finalização do processo de transferência de haveres bloqueados com
a juntada da guia de depósito pelas instituições financeiras. Dou por penhorado o valor bloqueado - R$ 840,84 (oitocentos e
quarenta reais e oitenta e quatro centavos), da executada Claudia César Regene do Nascimento, CPF nº 022.696.028-54,
independente de lavratura de auto ou de termo. Recolhida a GRD pelo autor, intime-se a devedora pessoalmente, cientificando-a
da penhora e do prazo de quinze dias para impugnação, contados a partir da intimação dessa decisão. Intimem-se. - ADV:
RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP)
Processo 0111084-28.2008.8.26.0001 (001.08.111084-5) - Execução de Título Extrajudicial - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco
Multiplo - Jj Sul Comercial Agricola Limitada Epp e outros - Recolha o autor a GRD para expedição do mandado. - ADV: PAULO
SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0115008-47.2008.8.26.0001 (001.08.115008-9) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Pr Car Comércio de Veículos Ltda. e outro - Banco Santander Banespa S.a. - Vistos. Trata-se de embargos
do devedor no qual os embargantes (pessoa física e pessoa jurídica) não recolheram as custas iniciais. Intimados a recolher as
custas iniciais sob pena de extinção da ação, os embargantes silenciaram. Ausente o pressuposto de desenvolvimento válido
do processo, qual seja, o recolhimento das custas iniciais, embora os embargantes tenham sido intimados a fazê-lo, impõe-se
a extinção da ação. Posto isso, declaro EXTINTA os presentes embargos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil. Custas pelos embargantes e caso não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição da dívida
ativa. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, determino o desapensamento e o arquivamento dos autos. (Custas de preparo: art.
511 do CPC, inciso II, do art. 4º Lei Estadual nº 11.608/03, apenas para informação, sem prejuízo do ônus processual, exclusivo
das partes: taxa judiciária: 2% sobre o valor da causa (mínimo 05 UFESP), remessa e retorno: R$ 25,00 por volume). - ADV:
HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 97023/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PLÍNIO PISTORESI
(OAB 179018/SP)
Processo 0115475-60.2007.8.26.0001 (001.07.115475-6) - Execução de Título Extrajudicial - Eduardo Lagonegro - Rogério
Righy Frizetti - Vistos. Sendo ínfimo o valor bloqueado pelo Sistema BACEN JUD R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos),
determinei, nesta data, o seu desbloqueio. Manifeste-se o exeqüente em termos de efetivo prosseguimento. No silêncio,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JOAO FRANCISCO RIBEIRO (OAB 77305/SP), MARIA CONSUELO MARTINEZ DE
MARTINEZ (OAB 36497/SP)
Processo 0116360-06.2009.8.26.0001 (001.09.116360-0) - Execução de Título Extrajudicial - Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Maria Rita Ribeiro - Manifeste-se o autor sobre as respostas dos ofícios. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0119980-12.1998.8.26.0001 (001.98.119980-9) - Execução de Título Extrajudicial - Jose Fabio Cassetari - Jorge
Vasquez Araniban e outro - Vistos. Para extinção da ação ante a satisfação do crédito, o exequente deverá manifestar-se a
respeito do recebimento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como deverá depositar nos autos os salários
periciais. No silêncio, será declarada extinta a execução com lastro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, e será
expedida certidão para que o senhor perito execute honorários. Intime-se. - ADV: ARLETE GOUVEA DE FIGUEIREDO (OAB
45511/SP), JEFERSON CIRELLO (OAB 78394/SP), DARCI MORENO DA SILVA (OAB 78152/SP)
Processo 0119980-12.1998.8.26.0001 (001.98.119980-9) - Execução de Título Extrajudicial - Jose Fabio Cassetari - Jorge
Vasquez Araniban e outro - Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Já foram depositados
R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 204), cujo levantamento foi deferido às fls. 210; e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (fls.
294). Expeça-se em favor do Senhor Perito Judicial, mandado de levantamento referente a seus honorários depositados nos
autos. O exequente e a executada MARINA ROSA VASQUEZ ARANIBAN celebraram um acordo por meio do qual a executada
pagou ao exequente a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). As partes não podem acordar sobre o valor dos honorários
periciais por se tratar de direito de terceiro, qual seja, do auxiliar do Juízo, Senhor Perito. Seus honorários somente podem
ser objeto de arbitramento judicial. Logo, ficam mantidos os honorários totais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Não havendo pagamento da diferença em cinco dias, expeça-se, em favor do Senhor Perito, certidão da diferença. Tendo em
vista ter sido satisfeito o crédito do exequente, pela executada Marina, declaro EXTINTA a ação de execução movida por JOSÉ
FÁBIO CASSETARI contra MARINA DA SILVA ROSA (que à época da propositura da ação chamava MARINA ROSA VASQUEZ
ARANIBAN) e JORGE VAZQUES ARANIBAN, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Uma vez que MARINA
DA SILVA ROSA (que à época da propositura da ação chamava MARINA ROSA VASQUEZ ARANIBAN) pagou integralmente
a dívida de ambos os executados, subrroga-se nos direitos do executado para haver a sua cota parte. Assim, a ação deverá
prosseguir tendo como exequente MARINA DA SILVA ROSA (que à época da propositura da ação chamava MARINA ROSA
VASQUEZ ARANIBAN) e como executado o senhor JORGE VAZQUES ARANIBAN, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A zelosa Serventia deverá promover as retificações necessárias. Este deverá ser citado, devendo a ora exequente recolher o
valor da diligência. P.R.I.C. - ADV: JEFERSON CIRELLO (OAB 78394/SP), ARLETE GOUVEA DE FIGUEIREDO (OAB 45511/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º