Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 869
526
Nº 0562827-44.2010.8.26.0000 (990.10.562827-3) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado
de Sao Paulo - Agravado: Isaura de Miranda Gonçalves Mariano e outro - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº
990.10.562827-3 Relator(a): Paulo Eduardo Razuk Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Processe-se o agravo, no
efeito devolutivo. Requisitem-se informações do juiz da causa. Intimem-se os agravados, para a contra-minuta. São Paulo, 14
de dezembro de 2010. Paulo Eduardo Razuk Relator - Magistrado(a) Paulo Eduardo Razuk - Advs: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
NAKAMURA (OAB: 206628/SP) (Procurador) - DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB: 196770/SP) - Pateo do Colégio - sala
504
Nº 0562851-43.2008.8.26.0000/50000 (994.08.121842-4/50000) - Exceção de Suspeição - São Paulo - Excipiente: Sociedade
Ecologica Paulista Sep Ltda - Excipiente: Uniao Nacionalista Crista Unc - Excipiente: Anesio de Lara Campos Junior - Excipiente:
Comite Pro Pre Candidatura do Senador Suplicy A Presidencia - Excepto: Mario Iwai - Excepto: Antonio Yoshio Iwai - Excepto:
Maria Hideko Mori Iwai - Excepto: CARLOS AUGUSTO GUIMARÃES E SOUZA JUNIOR - Processo n. 994.08.121842-4/50000
Vistos. 1 Desentranhe-se a petição e os documentos de fls. 230/270, providenciando a juntada aos autos corretos (Agravo de
Instrumento 994.08.121842-4, antigo nº 552.210.4/4-00). 2 Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São
Paulo, 01 de junho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Anesio de
Lara Campos Junior (OAB: 13446/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0562851-43.2008.8.26.0000/50000 (994.08.121842-4/50000) - Exceção de Suspeição - São Paulo - Excipiente: Sociedade
Ecologica Paulista Sep Ltda - Excipiente: Uniao Nacionalista Crista Unc - Excipiente: Anesio de Lara Campos Junior - Excipiente:
Comite Pro Pre Candidatura do Senador Suplicy A Presidencia - Excepto: Mario Iwai - Excepto: Antonio Yoshio Iwai - Excepto:
Maria Hideko Mori Iwai - Excepto: CARLOS AUGUSTO GUIMARÃES E SOUZA JUNIOR - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela União Nacionalista Cristã U.N.C. contra a decisão que julgou prejudicada a Exceção de Suspeição,
pela ausência de interesse de agir superveniente, ante a aposentadoria do Excepto. Sustenta a Embargante, em síntese, que
a decisão é omissa, contraditória e obscura, uma vez que tem interesse no julgamento do mérito da exceção de suspeição, por
pretender a nulidade das decisões ou decisão que foram sua causa de pedir . É o relatório. Os embargos devem ser rejeitados.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas
e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. A infringência pode ocorrer apenas quando a
alteração da decisão decorra da própria complementação do julgado, afastando-se a omissão, a contradição ou a obscuridade
(EDARMC 7648/SE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2003/0236915-0,
Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, data do julgamento: 05/08/2004, DJ 23.08.2004 p. 00226; RESP 582009/SP,
RECURSO ESPECIAL 2003/0129539-7, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, data do julgamento: 03/08/2004,
DJ 23.08.2004 p. 00234). Nesse ponto era mais explícito o CPC anterior, quando no parágrafo 4º, do art. 862, dispunha: “Se
os embargos (declaratórios) forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição”. Em
comentário a este artigo, leciona PONTES DE MIRANDA (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V.
Rio de Janeiro: Forense, 1949, p. 345): A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz que a outra
disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos
vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e o existente. Em resumo, pelos embargos de declaração “não se
procura a reparação de erro ou injustiça da sentença” (Lopes da Costa, Alfredo de Araújo. Direito Processual Civil Brasileiro.
Vol. III, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 320) ou do Acórdão, mas a exatidão ou a complementação da decisão pelo
órgão judicial que a proferiu e desta forma são inadequados para obter-se a reforma do que foi decidido. Não há omissão,
contradição ou obscuridade a serem sanadas. A Embargante opôs exceção de suspeição do Desembargador Guimarães e
Souza por entender que ao negar seguimento monocraticamente ao seu recurso de agravo de instrumento n. 552.210.4/4-00
(fls.42/44), na forma do art. 557 do CPC, teria prejulgado a causa. Dois foram os fundamentos desta decisão. O primeiro, que
uma vez não deferido os benefícios da assistência judiciária, era imprescindível o recolhimento da taxa judiciária, e o outro por
ser “ininteligível o recurso, porquanto prolixo, confuso, incompreensível, sem correlação lógica-jurídica dos seus pressupostos
com o pedido de reforma das decisões objurgadas” (fls.43). A exceção de suspeição não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso. Ao negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento o Desembargador não emitiu qualquer juízo de valor acerca
da lide principal, não havendo que se falar em prejulgamento ou anulação da decisão. Desta forma, com sua aposentadoria
restou prejudicada a presente exceção. Daí porque rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 08 de julho de 2010.
VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Anesio de Lara Campos Junior (OAB:
13446/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0562851-43.2008.8.26.0000/50000 (994.08.121842-4/50000) - Exceção de Suspeição - São Paulo - Excipiente: Sociedade
Ecologica Paulista Sep Ltda - Excipiente: Uniao Nacionalista Crista Unc - Excipiente: Anesio de Lara Campos Junior - Excipiente:
Comite Pro Pre Candidatura do Senador Suplicy A Presidencia - Excepto: Mario Iwai - Excepto: Antonio Yoshio Iwai - Excepto:
Maria Hideko Mori Iwai - Excepto: CARLOS AUGUSTO GUIMARÃES E SOUZA JUNIOR - Processo n. 994.08.121842-4/50000
Vistos. 1 Fls. 272: cumpra-se o item 1 do despacho de fls. 271. 2 Fls. 277/327: decisão em separado. Int. São Paulo, 08 de julho
de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Guimarães e Souza - Advs: Anesio de Lara Campos
Junior (OAB: 13446/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0562854-27.2010.8.26.0000 (990.10.562854-0) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Alves
Construções Ltda - Agravado: Ricardo da Costa Lima - Vistos, Processe-se na forma instrumental (a retenção no caso
seria inócua). Presentes os pressupostos legais, defiro em parte o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão que
homologou o cálculo do contador judicial, até o pronunciamento definitivo sobre a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se
imediatamente, solicitando as informações judiciais cabíveis. À resposta recursal. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. De
Santi Ribeiro Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) De Santi Ribeiro - Advs:
JORGE PAPARELLI (OAB: 34996/SP) - FATIMA REGINA ALVES (OAB: 130801/SP) - FERNANDO ANTONIO BONADIE (OAB:
76761/SP) - SOLANGE APARECIDA GONÇALVES BONADIE (OAB: 199141/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0562901-98.2010.8.26.0000 (990.10.562901-6) - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: J. M. M. de O. - Agravado:
M. A. D. de O. - Vistos, Processe-se na forma instrumental (a retenção no caso seria inócua). Nesta fase de cognição sumária
a respeito dos pressupostos legais, não se justifica, ao menos por enquanto, majorar os alimentos provisórios. Deste modo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º