Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 872
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Lopes, Marco Antonio e Marco Paulo para apresentarem seus memoriais, no prazo legal. Ub. 23.12.2010 - Advogados: ANGELA
TADIOTO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:242741; ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA FILHO - OAB/SP nº.:138016; ARY BICUDO
DE PAULA JUNIOR - OAB/SP nº.:51619; UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - OAB/SP nº.:95377;
Processo nº.: 642.01.2009.008737-2/000000-000 - Controle nº.: 000880/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BENJAMIM
GOMES DA SILVA - Fls.: - NOTA: ciência da defesa da designação de audiência para o dia 17/FEVEREIRO/11 às 15h20min. Advogados: LUIZ VIEIRA - OAB/SP nº.:143095;
Processo nº.: 642.01.2009.009010-0/000000-000 - Controle nº.: 000916/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
MARCOS GALVÃO - Fls.: - NOTA: ciência a defesa da designação de audiência para o dia 04/ABRIL/11 às 16:00 horas. Advogados: PATRICIA MEDRADO DE ARAUJO SOUSA - OAB/SP nº.:136458;
Processo nº.: 642.01.2010.000504-9/000000-000 - Controle nº.: 000044/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FLAVIO
MOREIRA DA SILVA e outros - Fls.: 303 a 314 - Posto isto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para,
com base no art. 33 caput da Lei 11.343/06 CONDENAR JULIANA OLIVEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, à pena de 02 anos
e 06 meses de reclusão e 250 dias multa no valor unitário mínimo legal, em regime inicial fechado, FLAVIO MOREIRA DA SILVA
e JOSE APARECIDO DA SILVA, qualificados nos autos, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias multa no valor
unitário mínimo legal, em regime inicial fechado, bem como para ABSOLVER a todos da conduta prevista no art. 35 da mesma
lei com fundamento art. 386 VII do C P P. Não faculto aos acusados a oportunidade de recorrer em liberdade, principalmente
pela gravidade do delito e pela necessidade de se assegurar a futura aplicação da Lei penal, uma vez que permaneceu preso
processualmente até o momento. Recomendam-se os acusados nas prisões em que se encontram recolhidos por força desta
sentença e expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente, caso
haja recurso. Após o transito em julgado lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados. Autorizo a incineração da droga,
preservando-se amostra para eventual contraprova. Custas na forma da Lei. PRIC. - Advogados: WALDEMAR MENDONCA DE
SIQUEIRA - OAB/SP nº.:73510;
Processo nº.: 642.01.2010.001569-0/000000-000 - Controle nº.: 000145/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro
X LOURIVAL DANTAS ROTEAS e outros - Fls.: - Fica a defesa intimada da expedição de carta precatória a Comarca de
Guaratinguetá/SP visando a oitiva da testemunha de acusação Jakson Salvador Fernandes dos Santos. - Advogados: NARCISO
SOARES DA CUNHA - OAB/SP nº.:81571; PATRICIA MEDRADO DE ARAUJO SOUSA - OAB/SP nº.:136458;
Processo nº.: 642.01.2010.001569-0/000000-000 - Controle nº.: 000145/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
LOURIVAL DANTAS ROTEAS e outros - Fls.: - Vistos, Oferecida a defesa e, verificando-se que não se trata de qualquer
das hipóteses de absolvição sumária, prevista no art. 397, do CPP. Preliminarmente, depreque-se a oitiva da testemunha de
acusação Jakson, intimando-se as partes da expedição. Com o retorno., será designada audiência de instrução e julgamento.
Desentranhem-se as certidões juntadas as fls. 128/138, juntando-se na contracapa, renumerando-se os autos a partir de fls.
127. Int. Ubatuba/SP, 17/12/2010- Nota: Ficam os defenroes intimados da expedição de carta precatória para comarca de
Guaratinguetá-SP para inquirição da testemunha de acusação Jakson Salvador Fernandes dos Santos. - Advogados: NARCISO
SOARES DA CUNHA - OAB/SP nº.:81571; PATRICIA MEDRADO DE ARAUJO SOUSA - OAB/SP nº.:136458;
Processo nº.: 642.01.2010.001790-5/000000-000 - Controle nº.: 000157/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SAMUEL
ALVES RODRIGUES e outro - Fls.: - NOTA: ciência ao assistente de acusação para apresentar memoriais no prazo legal. Advogados: PATRICIA PEDULLO - OAB/SP nº.:156719;
Processo nº.: 642.01.2010.003117-9/000000-000 - Controle nº.: 000278/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HEISLAN DA
CONCEIÇÃO MARANHÃO e outros - Fls.: - Fica a defesa intimada do r. despacho de fls 927:vistos. Fls 922/926:Defiro.anotese e Intime-se a defensora nomeada da audiência de fls 829. Após tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
fls 921.Audiencia de fls 829:”Para interrogatório e audiencia de instrução debates e julgamento, designo o dia 31/01/2011 as
13:30 horas. - Advogados: EMERSON VILELA DA SILVA - OAB/SP nº.:178863; LIBORIO FRANCISCO DE ASSIS - OAB/SP
nº.:91513; RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - OAB/SP nº.:263211; RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES OAB/SP nº.:263211;
Processo nº.: 642.01.2010.003560-6/000000-000 - Controle nº.: 000317/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO DE
SOUZA REIS - Fls.: 218 a 226 - Autos nº 317/2010Vistos.ADRIANO DE SOUZA REIS, qualificado nos autos, está sendo
processado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, dado como incurso no art. 33, caput, c.c art. 40, incisos
III e VI ambos da Lei nº 11.343/06 porque, no dia 25 de maio de 2010, por volta das 12h, na Rua Esmael de Sá Júnior, n° 91,
Itaguá, nesta cidade e comarca de Ubatuba, guardava, tinha em deposito e vendia, em local de fácil acesso ao público e
envolvendo adolescente, 3,7 gramas de cannabis sativa L, substância popularmente conhecida por maconha, embalados em
única porção, 2,09 gramas de cannabis sativa L, substância popularmente conhecida por maconha, embalados em duas porções
e 0,94 gramas de cocaína, embalado em duas porções, drogas que determinam dependência física ou psíquica, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de comercializá-la (auto de constatação preliminar de
substância entorpecente à fl. 50/51).Após regular defesa preliminar (fls. 84/86), foi recebida a denúncia (fls. 95) e o réu foi
citado (fls. 137/vº) e interrogado (fls. 187/190). Os autos foram instruídos com os depoimentos de cinco testemunhas de
acusação e seis de defesa (fls. 166/169 e 191/201). Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram memoriais.O Ministério
Público, após o breve relatório, examinou as provas e, com fundamento nelas, pediu a condenação nos termos da exordial
acusatória (fls. 180/v°/183/v°).A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente,
asseverando que o entorpecente era para consumo pessoal do réu, pleiteou pela desclassificação do crime de tráfico para o
crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (fls. 210/216).É o relatório.Fundamento e decido.A pretensão acusatória formulada na
denúncia merece parcial acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra, com clareza, a confluência de todas as elementares
do delito descrito no art. 33, caput da Lei 11.343/06. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da mesma Lei também
se mostra presente, entretanto, há de ser afastada a causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei de Drogas, eis que
incomprovada nos autos. A materialidade do delito está consubstanciada no auto de exibição e apreensão da droga (fls. 48),
auto de constatação preliminar (fls. 50) e laudo de exame químico toxicológico (fls. 111), que apontou resultado positivo para
Cannabis sativa L, com peso líquido de 5,07g e cocaína, com o peso líquido de 0,81g para as substâncias apreendidas naquela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º