Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 873
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GOMES DA SILVA E OUTROS - Proc. nº 1.434/2010 Vistos. Trata-se de pedido de “Retificação de Certidão de Nascimento”
formulado por TATIANE OLIVEIRA GOMES DA SILVA E NILSON JÚNIOR GOMES DA SILVA, pelo qual, na essência, eles
pretendem ver retificado o Registro de Nascimento lavrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de Guarujá, pelo fato de ele ter descoberto ser o pai biológico do menor VINÍCIUS SANTOS LUNA DA SILVEIRA. Acontece
que, da narrativa constante da petição inicial e do exame da documentação que a acompanhou, não se vislumbra qualquer erro
formal na lavratura do registro do nascimento de que trata a certidão de fls. 09, de modo que não há se falar em mera retificação
de registro civil. A real pretensão é a de se ver reconhecida e declarada a paternidade biológica do requerente, de modo a se
tratar, por óbvio, de questão de estado, questão que deve ser dirimida pelo Juízo da Família e Sucessões, mediante provas
a serem lá produzidas, sob o manto do contraditório. Portanto, a via adequada não é a da mera “Retificação de Certidão de
Nascimento”, mas sim Reconhecimento de Paternidade, pedido que deve tramitar pelo Juízo Especializado. Diante do exposto,
e pelo mais que dos autos consta, em razão da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, respeitados os limites
da gratuidade, pois a eles concedo, nesta oportunidade, os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. Santos, 07 de dezembro de 2010. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR JUIZ DE DIREITO Custas de preparo - Valor singelo
R$ .20,00., Valor Corrigido R$ .82,10., o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte
de remessa e retorno dos autos - R$ 25,00, por volume de autos, (contando este processo com 01 volume), o valor deverá ser
recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV EDER GLEDSON CASTANHO OAB/SP 262359
562.01.2010.034629-1/000000-000 - nº ordem 1441/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X PRISCILA CRISTINA E SALAMA - Fls. 28/30 - PROC. Nº 1441/2010 VISTOS. BFB LEASING S/A., qualificado
nos autos, ajuizou a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de PRISCILA CRISTINA E SALAMA, ambos
qualificados nos autos, objetivando a retomada do veículo descrito na petição inicial. Juntou os documentos de fls. 06/13. É o
relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A presente demanda está fulcrada em contrato de arrendamento mercantil (fls.
10/11) e, assim sendo, a presente ação fica condicionada à efetiva comprovação da mora do arrendatário. Todavia, nenhum
documento foi acostado aos autos para comprovar a mora da ré, eis que embora enviada a notificação extrajudicial pelo correio,
não se pode precisar a quem a missiva foi entregue (fls. 13). Por este prisma, revelam-se ausentes os requisitos legais exigidos
para o exercício da ação porquanto o réu não foi regularmente constituído em mora. Nesse sentido o magistério de Arnaldo
Rizzardo, também aplicável à espécie. Confira-se: “Apenas a intimação é suficiente, o que aliás, também se exige em institutos
afins, como nas vendas a crédito com reserva de domínio (art. 1.071 do C.P.C.), e na alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do
Dec. Lei 911 de 01.10.69), embora nestas seja suficiente o protesto do título no cartório competente” (Leasing - Arrendamento
Mercantil no Direito Brasileiro, Revista dos Tribunais, 2ª ed., São Paulo, 1996, pág. 163). Perfilhando o entendimento esposado
pela doutrina surge a jurisprudência. Vejamos: “É inválida a notificação premonitória, não prestando para constituir o devedor
em mora quando não tiver sido por ele pessoalmente recebido e sequer tiver sido encaminhado para o domicílio constante
do contrato” (2º TACivESP, apel. S/revisão 506.902, 4ª Câm., Rel. Juiz Amaral Vieira, j. 10/03/98; Bol. AASP 2082/98). Diante
disso, fica evidente que a comprovação da mora é requisito prévio para o exercício da ação proposta e, portanto, insuficiente
para tal fim o documento de fls. 13, o qual não demonstra a quem a missiva foi entregue. No que tange à falta dos requisitos
prévios especiais estabelecidos pela lei, de rigor a lição de Vicente Greco Filho: “...se a lei condiciona a atividade jurisdicional
a certa exigência prévia, está, também, declarando que o interesse processual somente será adequado se o autor cumprir
tais encargos” (in, Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 86). Assim,
carece o autor de interesse de agir. Ante o exposto, DECLARO o autor CARECEDOR desta ação de reintegração de posse
por falta de uma de suas condições, qual seja, o interesse de agir. INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com base nos arts. 267, inc. I c/c 295, inc. III, ambos do C.P.C. Custas pelo autor.
Sem sucumbência haja vista que a relação processual não se completou. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações,
arquivem-se. P.R.I.C. Santos, 15 de dezembro de 2.010. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR JUIZ DE DIREITO Custas de preparo Valor singelo R$ .33,75., Valor Corrigido R$ .82,10., o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código
230-6. Porte de remessa e retorno dos autos - R$ 25,00, por volume de autos, (contando este processo com 01 volume), o valor
deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS
SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
562.01.2010.038797-8/000000-000 - nº ordem 1452/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X TATIANA
RIBEIRO PERSICO - Fls. 22/24 - PROC. Nº 1452/2010 VISTOS. BANCO ITAUCARD S/A., qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de TATIANA RIBEIRO PERSICO, ambos qualificados nos autos,
objetivando a retomada do veículo descrito na petição inicial. Juntou os documentos de fls. 04/19. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO. A presente demanda está fulcrada em contrato de arrendamento mercantil (fls. 07/10) e, assim sendo,
a presente ação fica condicionada à efetiva comprovação da mora do arrendatário. Todavia, nenhum documento foi acostado
aos autos para comprovar a mora da ré, eis que embora enviada a notificação extrajudicial pelo correio, não se pode precisar
a quem a missiva foi entregue (fls. 14). Por este prisma, revelam-se ausentes os requisitos legais exigidos para o exercício
da ação porquanto o réu não foi regularmente constituído em mora. Nesse sentido o magistério de Arnaldo Rizzardo, também
aplicável à espécie. Confira-se: “Apenas a intimação é suficiente, o que aliás, também se exige em institutos afins, como nas
vendas a crédito com reserva de domínio (art. 1.071 do C.P.C.), e na alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Dec. Lei 911 de
01.10.69), embora nestas seja suficiente o protesto do título no cartório competente” (Leasing - Arrendamento Mercantil no
Direito Brasileiro, Revista dos Tribunais, 2ª ed., São Paulo, 1996, pág. 163). Perfilhando o entendimento esposado pela doutrina
surge a jurisprudência. Vejamos: “É inválida a notificação premonitória, não prestando para constituir o devedor em mora
quando não tiver sido por ele pessoalmente recebido e sequer tiver sido encaminhado para o domicílio constante do contrato”
(2º TACivESP, apel. S/revisão 506.902, 4ª Câm., Rel. Juiz Amaral Vieira, j. 10/03/98; Bol. AASP 2082/98). Diante disso, fica
evidente que a comprovação da mora é requisito prévio para o exercício da ação proposta e, portanto, insuficiente para tal fim o
documento de fls. 14, o qual não demonstra a quem a missiva foi entregue. No que tange à falta dos requisitos prévios especiais
estabelecidos pela lei, de rigor a lição de Vicente Greco Filho: “...se a lei condiciona a atividade jurisdicional a certa exigência
prévia, está, também, declarando que o interesse processual somente será adequado se o autor cumprir tais encargos” (in,
Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 86). Assim, carece o autor de
interesse de agir. Ante o exposto, DECLARO o autor CARECEDOR desta ação de reintegração de posse por falta de uma de
suas condições, qual seja, o interesse de agir. INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem
apreciação do mérito, com base nos arts. 267, inc. I c/c 295, inc. III, ambos do C.P.C. Custas pelo autor. Sem sucumbência haja
vista que a relação processual não se completou. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º