Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 882
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legal, mas não atinge o fundo do direito. No mérito, o pedido é improcedente. As leis são feitas para, em geral, valerem para o
futuro. A Constituição Federal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afinadas com a tendência contemporânea,
acolheram a teoria de Gabba (de completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada), adotando a
irretroatividade da lei como regra e a retroatividade como exceção. Assim, a lei somente atingirá fatos pretéritos quando não
violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ou quando a própria lei assim o determinar. No direito penal,
assim como no direito tributário, admite-se a retroação da lei mais benéfica por expressa disposição legal. Todavia, no direito
previdenciário não existe uma norma determinando de forma expressa a retroação da lei mais benéfica. Sem embargo de
posicionamentos contrários, entendo que seu caráter de ordem pública não é suficiente para admitir-se a aplicação da lei nova
às situações consolidadas sob a égide de legislação anterior, diante do sistema adotado pela Constituição Federal e pela LINDB
para solução do conflito de leis no tempo. Nesse sentido, considerando que o autor teve seu benefício concedido anteriormente
à Lei nº 9.032/95, estando sua situação acobertada pelo ato jurídico perfeito, não é possível a aplicação do novo índice do
benefício previdenciário, ainda que lhe seja mais favorável. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - ALTERAÇÃO - PERCENTUAL
- AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - 1. A retroatividade
da Lei previdenciária mais benéfica alcança tão-somente os casos pendentes, não atingindo situações consolidadas. 2. O
percentual de 50%, estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos
benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior. 3. Recurso conhecido e provido. (STJ - RESP 308726 - SC - 6ª
T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 13.08.2001 - p. 00316) RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA
- JUSTIÇA ESTADUAL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - LEI NOVA MAIS BENÉFICA - ATINGE UNICAMENTE CASOS PENDENTES NÃO INTERFERE EM SITUAÇÕES CONSOLIDADAS - O tema tratado no feito é de índole acidentária e não previdenciária.
Portanto, não há o que reparar na decisão recorrida no tocante à competência da Justiça Estadual para analisar o presente
pedido Precedentes. A retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange unicamente os casos pendentes, não atingindo
situações consolidadas. Recurso parcialmente provido. (STJ - REsp 279511 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca DJU 25.06.2001 - p. 00221) ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural,
ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20%
sobre o valor da causa, que deverão (custas, despesas e honorários) ser recolhidos de acordo com o art. 12 da Lei nº. 1.060/50,
ante a gratuidade de justiça. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Guarulhos, 21 de janeiro de 2011. GLARISTON RESENDE
Juiz Substituto CUSTAS DE PREPARO R$ 308,60 + TAXA DE PORTE R$ 25,00 POR VOLUME - ADV FRANCISCO DE FREITAS
VIEIRA OAB/SP 94823 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV ROSEMARY DO NASCIMENTO
SILVA LORENCINI PEDÓ OAB/SP 171904
224.01.2010.046355-4/000000-000 - nº ordem 1346/2010 - Acidente do Trabalho - EDINALDO MARTINS GOIS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 112/V - SENTENÇA Proc. nº. 01.09.2010/001346 Vistos. EDINALDO MARTINS
GÓIS ingressou com Ação de Indenização por Acidente do Trabalho em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL,
alegando ter laborado como motociclista e, devido a um acidente de trabalho ocorrido em 19.12.2009, fraturou o pé direito,
causando-lhe limitação de flexionamento a andar claudicante. Alega que o problema persiste, impedindo o desempenho
aos mesmos serviços e, consequentemente, a sua capacidade para o trabalho. Após a fundamentação de estilo postulou a
concessão de auxílio-doença acidentário. A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade de justiça pleiteada e determinando-se
a realização de perícia, que foi realizada, manifestando-se as partes. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (fls. 69/74).
Laudo às folhas 92/103. Intimadas as partes para se manifestaram sobre o laudo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido do autor deve ser julgado improcedente. Com efeito, não restou comprovada a existência da incapacidade alegada,
constatando a perícia realizada que “não existe redução ou incapacidade laborativa, para as atividades descritas” (fl. 99). Em sua
discussão sobre o caso periciado, o perito ressalta: “no entanto, não constatamos sinais objetivos que representasse redução
ou incapacidade laborativa como limitação de movimentos, vermelhidão, aumento de temperatura e atrofia muscular causada
pelo desuso imposto pela dor, além das inúmeras manobras semiológicas realizadas, que também se mostraram negativas.
Ressaltamos que as fraturas ósseas são extremamente comuns nos pronto-socorros de ortopedia, no entanto, apenas uma
minoria evolui de forma desfavorável” (fl. 99) Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE
o pedido, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor da causa, que deverão ser recolhidos (custas, despesas e honorários) nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50, ante
a gratuidade de justiça. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Guarulhos, 20 de janeiro de 2011.
GLARISTON RESENDE Juiz Substituto CUSTAS DE PREPARO R$ 82,10 + TAXA DE PORTE R$ 25,00 POR VOLUME - ADV
MARCIO SILVA COELHO OAB/SP 45683 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV ERASMO
LOPES DE SOUZA OAB/SP 290411
224.01.2010.049049-4/000000-000 - nº ordem 1418/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APLICON
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X LUIZ GERALDO DE ASSIS E OUTROS - Fls. 47 - Processo nº 1418/10 Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls.43, dos autos da ação
de Rescisão de contrato, e com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, feitas as anotações de praxe. P.R.I.C. Guarulhos, 20
de janeiro de 2011. GLARISTON RESENDE JUIZ SUBSTITUTO - ADV DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP
149258
224.01.2010.060688-7/000000-000 - nº ordem 1745/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCELO TADEU BOEHN
X GUADALUPY FICHER - Fls. 28 - Autos n.º 10.060688-7 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor a fls. 27, dispensando a concordância da ré que não foi citada, nos autos
da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por MARCELO TADEU BOEHN contra GUADALUPY FICHER,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas e despesas processuais pelo autor e não há que se fixar honorários, pois a ré não foi citada. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. Guarulhos, 20 de janeiro de 2011. GLARISTON RESENDE
Juiz Substituto - ADV FABRICIO LOPES AFONSO OAB/SP 180514
224.01.2010.075247-5/000000-000 - nº ordem 2157/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LEONELO NATALINO PAVAN
X CETROL CENTRAL DE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Fls. 92/93 - Poder Judiciário da República Federativa do
Brasil Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Nona Vara Cível da Comarca de Guarulhos Autos nº. 10.075247-5 VISTOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º