Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito. Isto porque, com a ação de conhecimento, poderia obter sentença
condenatória (título executivo judicial, CPC 584 I), que lhe ser inútil, pois já possui título executivo extrajudicial (CPC 585 I) com
a mesma força e eficácia da sentença condenatória..” - Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery - Código de Processo
Civil Comentado - 3ª Edição - 1997 - Editora Revista dos Tribunais. Portanto, o aditamento de fls. 20 não está a contento,
não merecendo ser acolhido, devendo a inicial ser indeferida e extinta a ação, uma vez que o autor é carecedor da ação, por
falta de interesse de agir, pois já possui um título executivo extrajudicial, não necessitando da tutela jurisdicional, através da
ação de conhecimento pra constituir seu direito. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a
petição inicial, nos termos do artigo 295, III do CPC, bem como, JULGO EXTINTA a ação de cumprimento de regulamentação
de visita, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do mesmo diploma legal, por ser o autor carecedor da ação,
por perda do interesse de agir. Deixo de condenar o autor ao ônus da sucumbência, uma vez que ainda não se instaurou a lide
processual. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, permanecendo cópias nos autos. Arbitro os honorários
advocatícios da Dra. MICHELE CARRETERO VISCAINO, que defendeu os interesses do autor em R$ 195,40, expedindo-se
certidão do ato (código 101). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Com as cautelas de praxe, P.R. Intimem-se.
Bragança Paulista, 04 de janeiro de 2011. ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA Juíza de Direito Certidão Certifico e dou fé, para os
fins e efeitos do item 24, do Cap. II, das NSCGJ, que o presente registro corresponde com o teor da sentença lançada nos autos
indicados, desta Vara. JOÃO MELIM Escrivão-Diretor - ADV MICHELE CARRETERO VISCAINO OAB/SP 281348
090.01.2010.018123-0/000000-000 - nº ordem 2538/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. C. D. S. X E. A.
D. S. - Processo nº 2538/10. Consulta supra: fica prejudicada a determinação de fls. 25. Tratando-se de causa que versa sobre
alegação de existência de entidade familiar, delibero designar audiência prévia de tentativa de conciliação para o próximo dia
1º de MARÇO de 2011 às 14:00 horas. Cite-se e intimem-se, constando que o prazo para contestação (15 dias) fluirá a partir da
data da juntada do mandado aos autos. Intimem-se. Bragança Paulista, data supra. - ADV AMAURY OLIVEIRA TAVARES OAB/
SP 95714
090.01.2010.018505-6/000000-000 - nº ordem 2568/2010 - Exoneração de Alimentos - P. A. D. L. X D. A. C. L. - Designe-se
audiência de mediação, intimando-se as partes para comparecerem acompanhadas de advogado. Cite-se a parte requerida,
com as advertências legais e conste da ordem de citação que o prazo de contestação de quinze dias, fluirá a partir da data
da referida audiência de mediação, no caso de não haver conciliação. Ciência do Ministério Público. DESIGNADA AUDIÊNCIA
DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO PARA O PRÓXIMO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 09 HORAS E 30
MINUTOS. - ADV GERSON LISBÔA JUNIOR OAB/SP 262065
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL CÍVEL
Fórum de Bragança Paulista - Comarca de Bragança Paulista
JUIZ: ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA
090.01.2005.015486-6/000000-000 - nº ordem 2248/2005 - Arrolamento - OLINDA MARÇAL SUPION X DORIVAL SUPPION
- Processo nº 2248/05. Fls. 148: lavre-se o termo de retificação e digam. Após, aditem-se o formal de partilha e nada mais sendo
requerido arquivem-se os autos (indicar peças para o aditamento do formal e recolher as taxas pertinentes). Intimem-se. - ADV
RODRIGO BIANCHI DAS NEVES OAB/SP 166707 - ADV MARCIO COIMBRA MASSEI OAB/SP 150017
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL CÍVEL
Fórum de Bragança Paulista - Comarca de Bragança Paulista
JUIZ: ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA
R. 101 vam (19)
090.01.2004.003205-0/000000-000 - nº ordem 551/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROMANO E IMENEZ
REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA X BANCO ITAU S/A - Fls. 347 - VISTOS Compulsando os autos, verifico que o débito
foi satisfeito. POSTO ISSO, e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a ação, expedindo-se M.L.J. e arquivando-se os autos. Com as cautelas de praxe, PRI. Bragança
Paulista.14/1/2011 ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA JUÍZA DE DIREITO Cert Certifico e dou fé, para os fins e efeitos do item
24, do Cap. II, das NSCGJ, que o presente registro corresponde com o teor da sentença lançada nos autos indicados, desta
Vara. JOÃO MELIM Escrivão-Diretor - ADV TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO OAB/SP 189695 - ADV ELIA YOUSSEF NADER
OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV JULIO DE TOLEDO FUNCK OAB/SP
12891 - ADV LECY FATIMA SUTTO NADER OAB/SP 41551 - ADV MAURICE NAYEF MAROUN FILHO OAB/SP 229146
090.01.2007.000962-3/000000-000 - nº ordem 151/2007 - Execução de Título Extrajudicial - DESTRO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA X PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA - Diga o requerente quanto ao prosseguimento, decorrido o
prazo legal sem que fosse pelo requerido comprovado o pagamento do débito. - ADV JANICE HELENA FERRERI MORBIDELLI
OAB/SP 69011 - ADV SABRINA ZAMANA DOS SANTOS OAB/SP 262465 - ADV ÍTALO ARIEL MORBIDELLI OAB/SP 275153 ADV GERALDO FERNANDO COSTA OAB/SP 86379
090.01.2008.008492-3/000000-000 - nº ordem 1251/2008 - Ação Monitória - CASA NOSSA SENHORA DA PAZ - AÇÃO
SOCIAL FRANCISCANA X RODRIGO ROSTODELLA - Manifeste-se o credor como pretende prosseguir, haja vista que a
penhora “ on line” foi realizada de forma negativa/ou parcial. (Bloqueado R$ 1.167,60).- - ADV CARLA RAMALHO DO PRADO
OAB/MG 84204 - ADV KARINA KUSTER OAB/PR 32019
090.01.2008.013355-1/000000-000 - nº ordem 1861/2008 - Revisional de Alimentos - S. L. M. N. X S. D. G. S. N. E OUTROS
- Diga o credor quanto ao prosseguimento, decorrido o prazo legal sem que fosse comprovado o pagamento do débito. - ADV
ARNALDO MARTIN NARDY OAB/SP 13919 - ADV ISABEL DE MELO BUENO MARINHO DA SILVA OAB/SP 101084
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