Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 884
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termos: Art. 129 Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo
por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição. A base de cálculo da vantagem tinha sido disciplinada em tal texto, mas foi refutado pela Constituição Republicana,
quando esta apontou qual seria a base de cálculo para quaisquer acréscimos pecuniários, por meio do artigo 37, inciso XIV,
ora reproduzido: Art. 37.omissis... XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. A interpretação que vem sendo dada ao dispositivo está pacificada
no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que adicional por tempo de serviço incide tão somente sobre o padrão ou saláriobase do funcionário, como se pode ver em RESP 46031/RJ, RESP 49257/RJ, RESP 140692/DF, 443138/PE, da E. Quinta Turma
e; RESP 445841/MT, MS 5309/DF, RESP 230081/CE, 56260/RJ e RESP 1613332/PE, da E. Sexta Turma. No sentido veja-se a
ementa abaixo transcrita de RESP 140692/DF, cujo relator foi o Ministro VICENTE LEAL, da 6ª Turma, j. 19.08.97, DJ 29.09.97,
p. 48362, abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS
PECUNIARIAS. SUPERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INEXISTENCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.
A CARTA MAGNA DA REPUBLICA, EM SEU ART. 37, XIV, PROIBE A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIARIAS, O
QUE SIGNIFICA QUE AS INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES OU ADICIONAIS PERCEBIDOS NÃO INCIDEM NA BASE DE
CALCULO DOS ACRESCIMOS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO CARACTERIZA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO,
NEM CONTEM QUALQUER ILEGALIDADE, O ATO QUE TEM SUA PRATICA ADEQUADA A CONSTITUIÇÃO, DETERMINANDO
A INCIDENCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASICO, AFASTADA A SUA INCIDENCIA
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Todavia, não há como
se ignorar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 193.485.1/6, da E. Turma Especial da Primeira Seção Civil
do Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionado pelos autores, pelo qual ficou sedimentado que as vantagens percebidas
pelos servidores, incorporadas ou não, formavam vencimentos, por isso teria de se aceitar a noção de que as vantagens teriam
de ser computadas na base de cálculo, até porque se deixou de repetir a expressão vencimento, até então adotada no artigo
127 do Estatuto do Servidor Público Civil. O modo de harmonizar as decisões acima relatadas deve ser a de que após a EC
19, de 04.6.98, não poderão ser considerados no cálculo do adicional por tempo de serviço, os novos adicionais, ou outras
vantagens, inclusive gratificações, ainda que não eventuais, pois foi ampliada a vedação pelo constituinte republicano a todos
os Entes Políticos. No sentido, veja-se a ementa abaixo transcrita: “SERVIDOR PÚBLICO Sexta-parte Inativos Secretaria da
Educação Sentença de procedência A sexta-parte decorre da própria Constituição, prescindindo da lei ordinária ou complementar
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6 ressaltou a expressão vencimentos integrais empregada pelo
constituinte, para estabelecer o âmbito de incidência da sexta-parte Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não,
desde que não contenham a sexta-parte em sua base de cálculo, excluídas ainda as gratificações extintas, as verbas eventuais
e as vantagens adquiridas após a Emenda 19 à Constituição Federal Dado provimento parcial aos recursos”. A.C. 104.169.5/700, Rel. Desª. Teresa Ramos Marques, 8ª CDP. Por tudo isso, a requerida só teria de arcar com o pagamento dos valores
devidos a título de adicional por tempo de serviço que deixassem de incidir sobre a totalidade dos vencimentos das requerentes,
até o advento da EC 19/98, em 04.06.98, e apenas na hipótese de que em tal data eles já fizessem jus a tanto, mas em tal caso
a verba já estaria afastada pela prescrição qüinqüenal por eles alegada, e como é certo que os dispositivos legais invocados
foram afastados expressamente pelo constituinte republicano, o pleito não pode ser atendido.” Acrescente-se que eventuais
legislações de benefícios editadas antes da referida emenda, em regra estabeleceram a falta de incorporação aos vencimento,
proventos e pensões, de sorte que tendo passado o lapso temporal para impugnar judicialmente tal regra, não há como ser
reaberto o prazo para novas discussões. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO
promovida por VANDA ROSA GONÇALVES e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, e por isso os condeno
ao pagamento das custas e despesas processuais, a ficar condicionado o efetivo pagamento à prévia observância do disposto
no artigo 12 da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, cujos benefícios ora concedo. Anote-se.. Indefiro o trâmite prioritário uma
vez que o favor é de cunho pessoal, e co-autores com idade inferior ao disposto na lei não podem lograr o benefício pela via
oblíqua do litisconsórcio facultativo, dado o caráter excepcional da norma. PRIC. (custas de apelação - justiça gratuita) - ADV:
SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP)
Processo 0046790-34.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Helder Lobo Soares - Prefeitura Municipal
de São Paulo - Vistos. 1- Em dez dias, apresente cálculo que justifique o valor atribuído à causa ciente que se este for inferior a
sessenta salários-mínimos a competência para processar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do
artigo 2°, caput e § 4º, da Lei Federal n° 12.153/09. 2- Caso o valor pretendido ultrapasse o limite referido, é facultado ao autor
renunciar ao excedente conforme o teor do § 3º, do artigo 3°, da Lei 9.099/95, caso em que a demanda também prosseguirá no
Juizado Especial. 3- Int. - ADV: SUZI WERSON MAZZUCCO (OAB 113755/SP)
Processo 0046803-33.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Solange Urbano e outros - Fazenda do
Estado de São Paulo e outro - Vistos. Solange Urbano, Akiko Nagoshi Yashima, Alda da Silveira Vianna Van Acker, Alexandra
Toledo de Aguiar Hirano, Alice Leiko Ikeda Piona, Ana Maria Beltrame de Almeida, Carmen Mayoral Brunatti, Cecilia Silva
Junqueira, Isomaria Lucas Monteiro, Jurandyr Silveira, Kiyomi Yamaguti, Leila Ackel Rodrigues, Leila Rosely Micci Thomaz,
Maria Aparecida Pires da Silva, Marilda da Silva Ramos Lacerda, Maristela Cardoso, Mayda Aparecida Zanirato, Nadir Drimel
Vedovati, Naomi Watashi, Nelita Therezinha dos Santos Sancana, Odila Lucas, Ruiko Oda, Sidney Rosa do Nascimento, Tereza
Yuki Shimabukuro Kato, Valdete de Souza Filgueiras, Wally Ferreira Luhmann de Jesuz, Célio Rodrigues Reche, Wilson Rubens
andreoni, Zilde Oliveira Lima propuseram ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, São Paulo Previdência SPPREV, a noticiarem a condição de servidores estaduais inativos, que ora vêm questionar a forma como é paga a sexta-parte,
pois não estaria a respeitar os comandos constitucionais sobre o tema, dado incidir apenas sobre parte dos vencimentos, quando
deveria incidir sobre a integralidade deles. É o relatório. Decido. A matéria controvertida trazida pelos autores é unicamente de
direito, e este Juízo já tem proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, como no processo de no
053.08.612181-5, desta Décima Primeira Vara da Fazenda Pública, razões pelas quais, dispenso a citação e profiro sentença,
com reprodução do teor de anteriormente prolatada, nos termos do artigo 285-A do CPC. “A controvérsia exige uma análise
histórica da forma como vem sendo interpretada a base de cálculo da sexta-parte, a partir do texto do artigo 129 da Constituição
Estadual, redigido nos seguintes termos: Art. 129 Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto
no artigo 115, XVI, desta Constituição. A base de cálculo da vantagem tinha sido disciplinada em tal texto, mas foi refutado pela
Constituição Republicana, quando esta apontou qual seria a base de cálculo para quaisquer acréscimos pecuniários, por meio do
artigo 37, inciso XIV, ora reproduzido: Art. 37.omissis... XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. A interpretação que vem sendo dada ao dispositivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º