Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 892
2010
FERREIRA ART. 121 § 2º, inc. II e IV, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do CP Para apresentar as razões de apelação, dentro do
prazo legal. Adv. Dra. PATRÍCIA APARECIDA CARNEIRO OAB/SP. 195.102 / Dr. ALDO BOTANA MENEZES OAB/SP. 163.186 /
Dra. CAROLINA JACQUE PEREIRA OAB/SP. 249.510 / Dra. SÔNIA MELLO FREIRE OAB/SP. 73.593.
Proc. 361.01.2010.015039-8/000000-000 controle 1712/10-JP X FELIPE ANTONIO SOUZA LOPES E OUTRO- r. desp
de fls. 243,apresente as contrarrazões no prazo legal..DR. LEONARDO BITTENCOURT COSTA-OAB/SP 237.587 DR. LUIDI
CAMARGO SANTANA-OAB/SP 265.387
Proc. 361.01.2004.018520-0/000000000 controle 875/04 JP X MOACIR RAMOS DA SILVA art. 304 do CP r. despacho de
fls. 140. Arquivem-se os autos com as comunicações, anotações e baixas que couber, cientificando-se as partes. ADV. LUCAS
DE MELO OAB/SP. 64.223.
Proc. 361.01.2001.023233-2/000000000 - controle 1026/01 JP X MARCO ANTONIO DE CARVALHO art. 329, cc. art.
331, obs. O disp. No art.. 69, todos do C.P.- R.despacho de fls. 153:- Vistos. Fls. 152: designo audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO para o dia 28/04/11, ás 15:45 horas. Conduza-se coercitivamente a testemunha Jaldeci. Intime-se o defensor.
Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público.-ADV. DR. MARCELO BUENO ESPANHA-OAB/SP. 197.447
Proc.361.01.2010.019049-3/000001-000 controle 2144/2010 réu preso JP X DANILO LUAN DE ALMEIDA art. 33 caput da
Lei 11343/06. R.Desp. fls. 01, para que manifeste quanto a laudo do exame de dependência toxicológica juntado, no prazo de 03
dias. ADV. MAURO ALVES OAB/SP 103.400
Proc. 361.01.2003.024950-5/000000-000 controle nº 987/03 JP X SÉRGIO LOURIVAL DOS SANTOS Art. 311, caput, do
CP Para que fique ciente da r. decisão de fls. 219, que segue: Vistos. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se
a guia de recolhimento à Vara das Execuções Criminais. Ante a concordância do Ministério Público, defiro o requerido às fls.209,
devendo a autoridade observar as providências cabíveis. Oficie-se, encaminhando-se ao funcionário responsável pelo setor de
objetos. Após, arquivem-se os autos com as comunicações, anotações e baixas que couber, certificando-se, inclusive, quanto ao
recolhimento da taxa judiciária, honorários ou contribuições, cientificando-se as partes. Dr. FRANCISCO ALVES DE LIMA OAB/
SP: 55.120 e Dra. FERNANDA PORTO MARCONDES DE SALLES OAB/SP: 223.967
Processo nº 361.01.2010.024378-4/000000-000 controle 2692/2010(dois mil e dez)-JP X KEOMA BARBOSA- ART 157 § 2º ,I.
DO CP... R. DESP. DE FLS.7072... Vistos. Não vislumbro hipótese para absolvição sumária e, portanto, mantenho o recebimento
da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/ 2011, às16:00 horas. Intime-se a vítima e
requisitem-se as testemunhas. Requisite-se o réu. Intime-se a defesa. Quanto ao pedido de liberdade provisória, assiste razão
a Douta Promotora de Justiça, posto que a pretensão não merece acolhida. A residência fixa, a atividade lícita e a eventual
primariedade não são suficientes para autorizarem a liberdade provisória. Ainda, o roubo qualificado constitui delito de extrema
gravidade revelando a periculosidade do agente e causando justa repulsa ao meio social, e atemoriza as pessoas honestas e
trabalhadoras da Comarca. Para ilustrar: Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo LIBERDADE PROVISÓRIA Réu primário
condenado por roubo- qualificado pelo emprego de armas e concurso de agentes- Inadmissibilidade ante a alta periculosidade
do agente Prisão mantida. 158(a) Ao agente que comete roubo biqualificado emprego de armas e concurso de agentes - não
cabe o benefício da liberdade provisória, mesmo em se tratando de réu primário. Tal delito revela altíssima periculosidade,
não havendo interesse moral ou material a radicá-lo no distrito da culpa, de modo que o agente, em liberdade, por certo
colocará em risco a paz dos homens de bem, podendo exercer influência na coleta das provas, até pelo não comparecimento
às audiências, para evitar reconhecimentos. (Habeas Corpus n.º 196.818/0,Julgado em 23/08/1990, 1ª Câmara, Relator:- Silva
Rico, RJDTACRIM 8/206). Habeas Corpus - Agentes de furtos qualificados e de assaltos à mão armada - Prisão preventiva
bem justificada - Denegação da ordem impetrada. Está bem justificada o decreto de prisão preventiva que cassa a liberdade
de meliantes induvidosamente comprometidos com o submundo do crime e que, soltos, porão em risco o patrimônio alheio, a
tranqüilidade da sociedade e a aplicação da pena em caso de condenação. Rev. do FORO 90/363 - Des. Manoel Taigy Filho - TJPB - 1992 - DATA DECISÃO 18/08/92 - N PROCESSO 92.003172-1 - Habeas Corpus - ORG. JULG. Câmara Criminal - Boqueirão
PRISÃO PREVENTIVA - Garantia da ordem pública - Aplicação da Lei Penal - Decretação - Primariedade e bons antecedentes
- Irrelevância - Evasão do agente do distrito de culpa - Constrangimento ilegal inexistente - Writ denegado. - Não obsta a
decretação da custódia segregacional a condição de réu primário, bons antecedentes e residência fixa, diante da periculosidade
projetada na prática do crime.- Ausentando-se o paciente do distrito de culpa, imotivadamente, logo após a consumação do
delito, demonstra estar propenso a inviabilizar a futura aplicação da norma, perturbando a ordem pública, da maneira como agiu,
justificando-se o decreto contestado. Seleção da COMJUR - Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho - TJ-PB - 1995 - DATA DECISÃO
23/02/95 - DATA PUBLIC. 02/03/95 - N PROCESSO 95.000182-1 - Habeas Corpus - ORG. JULG. Câmara Criminal Originária.
Ademais, apenas por amor à argumentação, observo que os princípios constitucionais existem para preservar as garantias
de toda a sociedade e, não, de forma individualizada, pois, o assaltante viola garantias e direitos fundamentais da vítima: à
vida, à integridade corporal, à liberdade de locomoção, ao direito do indivíduo a não ser submetido a tratamento desumano ou
degradante, à inviolabilidade do domicílio, à propriedade. Aliás, como já afirmou o juiz espanhol Baltasar Garzón: “...é preciso
haver maior equilíbrio entre os direitos individuais dos acusados e os direitos fundamentais das vítimas e das sociedades...”
Não há dúvida de que o roubo é, nos dias de hoje, especialmente nesta cidade, uma das mais alarmantes manifestações da
criminalidade violenta. Não há aqui cidadão de razoável prudência que não sinta diário cerceamento de sua liberdade de ir e
vir. Não há quem tranqüilamente trafegue, mesmo durante o dia, pelas ruas, ainda que no interior de veículo hermeticamente
fechado. Evidente que o Judiciário não pode ficar alheio à realidade dos jurisdicionados. Processo n.º 2692/2010 Assim sendo,
a manutenção da prisão se faz necessária para garantia da ordem pública. Por outro lado, percebe que a cautelar se faz
necessária para conveniência da instrução criminal, ante a necessidade de reconhecimento do acusado durante a instrução. Em
razão do exposto, por entender que os motivos autorizadores da prisão preventiva encontram-se presentes, indefiro o pedido de
liberdade provisória de Keoma Barbosa. No mais, trata-se de questão relacionada ao mérito e, portanto, nesta fase, permito-me
silenciar. Intime-se. Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público. DRA LUANA C GUIMARÃES-0AB/SP 276.807
Juizado Especial Cível
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º