Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 894
2724
451.01.2008.034725-7/000000-000 - nº ordem 29/2009 - Condenação em Dinheiro - CLAUDIO MEIRELLES CHAVES X
BANCO ITAU SA - Fls. 59 - Cota retro: Defiro. Int. (prazo suplementar de 10 dias) - ADV WAGNER BINI OAB/SP 123464 - ADV
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
451.01.2008.034730-7/000000-000 - nº ordem 34/2009 - Condenação em Dinheiro - MARCELO RAMON CAMOSSI X BANCO
DO BRASIL SA - Fls. 65 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Processo nº 34/09 Autor: MARCELO RAMON CAMOSSI
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Conclusão: Aos 20 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba, o Exmo. Sr. Dr. MAURICIO HABICE. A Escrevente. VISTOS. Diante do
deposito dos autos e a concordância do credor, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC.
Autorizo o desentranhamento dos documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir., d.s. MAURICIO
HABICE Juiz de Direito - ADV WAGNER BINI OAB/SP 123464 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2008.034731-0/000000-000 - nº ordem 35/2009 - Condenação em Dinheiro - SILVANA KESROUANI X BANCO ITAU
SA - Fls. 63 - Depósito retro: Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a para retirá-lo em
cartório. Após, nada mais sendo pleiteado, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 794, I, do CPC. Int. - ADV
WAGNER BINI OAB/SP 123464 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS
OAB/SP 110091 - ADV ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
451.01.2008.034939-0/000000-000 - nº ordem 72/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIA IONE PERON X NOSSA CAIXA
NOSSO BANCO SA - Apresente o credor calculo atualizado de liquidação para prosseguimento da ação, visto que a sentença é
iliquida,.Prazo 30 dias. - ADV PAULO AFRANIO LESSA FILHO OAB/SP 221273 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI
OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2008.034961-0/000000-000 - nº ordem 80/2009 - Condenação em Dinheiro - ADMAR ZILIO X BANCO NOSSA CAIXA
SA - Apresente o credor calculo atualizado de liquidação para prosseguimento da ação, visto que a sentença é iliquida.Prazo
de 30 dias. - ADV CINTIA CARLA MARDEGAN DE ALMEIDA OAB/SP 162822 - ADV AMANDA APARECIDA MARDEGAN OAB/
SP 258624 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/
SP 178033
451.01.2008.035315-0/000000-000 - nº ordem 142/2009 - Execução de Título Extrajudicial - TANIA APARECIDA MANESCO
ME OTICA NOVO VISUAL X MARCOS AMARAL S MATTOS - Deferida vista, ao peticionario, se em termos. - ADV MARCELO
GONÇALVES ROSA OAB/SP 171728
451.01.2009.000259-3/000000-000 - nº ordem 157/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA IVANETE
DOS SANTOS OLIVEIRA X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO SA TELESP - CONCLUSÃO. Em 04 de novembro de 2010,
faço estes autos conclusos ao Dr. MAURICIO HABICE, MM Juiz de Direito Auxiliar. O escr: (Proc. 157/09) A: Maria Ivanete
dos Santos Oliveira R: Telecomunicações de São Paulo S.A. Vistos. Em face da quitação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos do art. 794,I, do CPC. Façam-se as anotações de praxe. Autorizo o desentranhamento de documentos.
P.R.I.C., arquivem-se. Pira., d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 177582 - ADV CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
451.01.2008.037004-1/000000-000 - nº ordem 251/2009 - Condenação em Dinheiro - GERALDO MAUL X BANCO ABN
AMRO REAL SA - VISTOS. Trata-se de ação de cobrança movida por GERALDO MAUL contra o BANCO ABN AMRO REAL,
relacionada ao expurgo inflacionário ocorrido nos saldos das cadernetas de poupança, conhecido como Plano Verão. É o
necessário. Fundamento e decido. Passo ao exame dos pressupostos processuais e das condições da ação. O Juizado Especial
Cível é competente para o conhecimento e julgamento desta lide, pois o objeto da prova é de baixa complexidade e não há
necessidade de perícia. As instituições financeiras são parte legítima para este tipo de demanda, pois o contrato relacionado à
caderneta de poupança vincula o contratante e o contratado. A relação jurídica decorrente da manutenção de uma caderneta de
poupança é estabelecida entre o depositante, titular da caderneta, e a instituição financeira depositária. Afinal, são os bancos
que procedem à captação do dinheiro e o administram. As instituições financeiras são responsáveis pelos prejuízos causados
aos poupadores, quando suas respectivas contas poupanças tiveram rendimento menor do que o previsto no contrato celebrado
entre as partes (poupador e instituição financeira). O fato de estar o contrato submetido às normas emanadas do Conselho
Monetário Nacional e às resoluções do Banco Central do Brasil não retira a legitimidade passiva dos bancos, bem como não
acarreta a exigência da presença desses órgãos na relação jurídico-processual. Sendo assim, a ação não deve ser dirigida
contra o Banco Central ou contra a União, os quais não guardam nenhum vínculo com os poupadores, que são consumidores.
O fato de a instituição financeira ter cumprido a lei da época e as determinações emanadas do Banco Central não a exime
do adimplemento das obrigações assumidas com terceiros a quem pagou menos do que efetivamente devido. No caso do
Plano Collor, em que há a cobrança em relação a valores bloqueados pelo Banco Central, persiste a responsabilidade do
banco depositário até a quantia não bloqueada, que ficou sob sua guarda e disponibilidade. A intervenção de terceiros não é
necessária (por força da responsabilidade própria do banco depositário perante o poupador) e nem possível, à luz do artigo 10,
da Lei 9099/95. Eventual falta de cálculos não induz à carência da ação, considerando que o valor devido pode ser apurado em
liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, sem ofensa ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95.
Se a conta-poupança possuir mais de um titular, esse fato não retira deles o direito de ajuizar, individualmente, uma ação de
cobrança contra o banco depositário, pois se trata de uma obrigação solidária, que pode ser exigida por qualquer dos credores.
Não há que se falar em quitação tácita por falta de ressalva por parte do poupador quando do vencimento da poupança, já que
não há lei que determine a impugnação imediata, inexistindo óbice à ação judicial da correção monetária não paga à época
própria, desde que não tenha ocorrido a prescrição. A prescrição não ocorreu. Trata-se de direito pessoal, motivo pelo qual a
prescrição da correção monetária e dos juros é vintenária, pois na ação se discute o próprio crédito. Com a natureza pessoal
e tratando-se de direito intertemporal, é de se aplicar as regras do artigo 2028, do Código Civil. Por elas, o prazo prescricional
é o do artigo 177, “caput”, do antigo Código Civil (20 anos), e não o do art. 205, do atual Código Civil (10 anos). O artigo 2028,
do Código Civil, é claro ao determinar que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tendo o atual Código
Civil entrado em vigor em janeiro de 2003, o prazo prescricional, no caso dos autos, é da lei anterior. Aplicando o ensinamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º