Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 903
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a parte interessada a rerada do mandado de averbação. Adv.: (151403/SP)VIVIAN KARILA RIBEIRO PRACITELLI
68/11 - INVENTARIO - Movida por CENERINDA HELENA PAGIATO DETOFOLI, ANTONIO BENTO DETOFOLI FILHO, E
OUTROS em face de ANTONIO BENTO DETOFOLI - fls.34:Publique-se o despacho proferido a fls.31. Providencie a inventariante
a instauração do procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal, nos termos da manifestação da Fazenda Estadual de fls.
33. DESPACHO DE FLS. 31:Concedo à inventariante e aos herdeiros os beneficios da assistência judiciária gratuita. Nomeio
inventariante a requerente Cenerinda Helena Pagiato Detofoli, independentemente de compromisso. Já tendo sido apresentadas
as primeiras declarações, desde logo abra-se vista à Fazenda do Estado. Se a herança estiver isenta da incidência do imposto
causa mortis, a inventariante deverá providenciar a apresentação da juntada de certidao prevista no art. 7º do Decreto Etadual
n. 46.655/02. Caso contrário, e em havendo concordância da Fazenda Publica com os valores atribuídos aos bens, recolha o
imposto causa mortis em trinta dias após tal concordância, osbservada a aliquota do art. 16 da Lei Estadual n. 10705/00; ou
então,na hipotese de discordância, providencie a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 11 dessa mesma
lei. Int. Adv.: (176351/SP)LEANDRO JOSE STEFANELI
235/11 - ALVARA - Movida por ELVIRA BENTO DA SILVA em face de ARTUR VITALINO DOS SANTOS - FLS.18: Concedo
à requerente os beneficios da assistência judiciária gratuita. Esclareça a requerente se a união estável foi reconhecida
judicialmente, comprovando-se documentalmente. Int. Adv.: (18011/SP)MARCO ANTONIO VOLPON
266/11 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por K. L. V., G. P. V. em face de - fls.10: Concedo aos
requerentes os beneficios da assistência judiciária gratuita. Por se trata de documento indispensável á propositura da ação
(art. 283 do CPC), providenciem os requerentes, no prazo de 10 diass a juntada da sua certidão de casamento, sob pena de
indeferiento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Após, dê-se vista ao MP. Adv.: (278155/
SP)DR. VINICIUS VILLELA DE MORAIS
455/11 - MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL) - Movida por NORMA APARECIDA FERRARI DA SILVA em face de MARCELO
HENRIQUE DA SILVA - (FLS. 27) DEVE O ADVOGADO AUTOR COMPARECER EM CARTORIO PARA RETIRAR O OFICIO DE
INTERNAÇÃO QUE ESTÁ PRONTO. fls.23; Concedo à requerente os beneficios da assitência judiciária gratuita. A requerene
comprova, de plano, que o reuerido seria viciado me entropecente, mais especificamente em crack, já tendo ficado internado
m uma clinica para tratamento de dependentes quimicos, por certo período, evadindo-se do local. Também prova qu seu outro
filho teria já ido à repartição policial para imputar ao requerido delito de contravenção de vias de fato cometido contra ele e
crime de ameaça contra a mãe, quando pedia dinheiro para comprar drogas. Ainda, a requerente demonstra que passou o
requerido por uma avaliação no ambulatorio Regional de Especialidades de Ribeirao Preto, e que o medico que o atendeu
diagnosticou que o requerido teria drogadição por crack, recomendando, expressamente, sua internação. Não obstante o
parecer do representante do Ministerio Publico reputou que a medida cautelar que se pede deva ser acolhida, pois se faz
presente o fumus boni iuris, embasada a narrativa da causa de pedir em razoável prova documental, ficando patenteado que o
requerido necessita de imediato tratamento de sáude, em regime de internação hospitalar; e também não se poderia aguardar
solução final do processo, para antecipar-se a medida de internação do requerido pois até lá ele, e também as pessoas com
quem teria contato, poderiam sofrer prejuízos irreparaveis, estando nesse aspecto presente o periculum in mora. De se ver
também que, no caso, a exigência do art. 6º, caput da lei n. 10216 foi atendida, pois, como acima observado, existe parecer
medico recomendando a internação do requerido, pessoa maior que a tanto resistiria. Ante o exposto, com base os arts 4º e
6º I, d Lei n. 10216/01, cc 273, § 7º, do CPC, defiro a medida de natureza cautelar, para determinar a internação do requerido
Marcelo Henrique da Silva no Hospital Santa Teresa de Ribeirao Preto, expedindo-se para esse fim devido oficio requisitando
tal internação (em ala reservada a toxicômanos), por período cuja necessidade deverá ser avaliada primeiramente pelo medico
de tal instituição que ficar responsável pelo atendimento dela. Para viabilizar-se essa internação, oficie-se antes ao Samu para
que promova a remoção do requerido ao Hospital Santa Tereza, e devendo a requerente acompanhar a medida de internação.
Depois de a requerente confirmar nos autos que a internação foi efetivada, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação
no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo para defesa, abra-se vista à requerente (e ao requerido, se tiver contestado) para,
querendo, formularem quesitos -ficando já aprovados aqueles ofertados pelo Ministério Pubico - e, então, requisite-se ao Setor
de Pericias Medicas deste Forum a realização de exame pericial. Intime-se . Ciência ao MP. Adv.: (293845/SP)LUIZ ANTONIO
FERRARI
528/11 - MODIFICACAO DE GUARDA DE FILHO - Movida por V. H. D. B. em face de M. F. R. - fls.18: Providencie o autor,
no prazo de 10 dias, a emenda da inicial, aribuindo valor à causa (art. 282, inciso V, do CPC), sob pena de indeferimento, nos
termos do artigo 284, parágrafo único, da lei processual civil. No mesmo prazo, por se tratar de documento indispensável à
propositura da ação (art. 283 do CPC), providencie o autor a juntada de copia da decisão que fixou a guarda da filha, sob pena
de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo unico, do mesmo diploma legal. Após, dê-se vista ao MP para
manifestação acerca do pedido de tutela antecipada. Int. Adv.: (201126/SP)RODRIGO SITRANGULO DA SILVA
3ª Vara da Família e Sucessões
Juiz(a): Dr. José Duarte Neto
4527/04 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - Movida por V. S. D. C. em face de J. P. G. ...JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso II, do C.P.C. Concedo ao executado os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.R.I.C. Adv.: (41174/
SP)GENOVEVA M. DE CARVALHO RIZZO, (48963/SP)MARIA APARECIDA MARQUES, (135349/SP)MARCELO CARVALHO
RIZZO, (148212/SP)IDOMEO RUI GOUVEIA, (169868/SP)JARBAS MACARINI
7497/04 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por W. J. H. em face de A. L. B. H. - ...Isso posto, por esses
fundamentos até aqui expostos, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o faço por inexistir vício maculando o
julgado. P.R.I.C. Adv.: (133572/SP)ANDRE RENATO SERVIDONI, (153541/SP)MARIA CRISTINA OSTI FREGONESI BOARETO,
(194241/SP)MARIA CAROLINA DO PRADO HARAM COLUCCI, (202163/SP)PATRICIA MONTANO ETCHEBEHERE, (240411/
SP)RENATO ANDRADE E SILVA
7497/04 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por W. J. H. em face de A. L. B. H. - Lauda no principal e no apenso.
Adv.: (133572/SP)ANDRE RENATO SERVIDONI, (153541/SP)MARIA CRISTINA OSTI FREGONESI BOARETO, (194241/SP)
MARIA CAROLINA DO PRADO HARAM COLUCCI, (202163/SP)PATRICIA MONTANO ETCHEBEHERE, (240411/SP)RENATO
ANDRADE E SILVA
7497/04/2 - IMPUGNACAO AO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - Movida por W. J. H. em face de A. L. B. H. - ...Isso
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