Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
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fatos), ante a condição econômica dos réus (não há elementos a justificar a fixação acima deste patamar). Diante do exposto,
julgo procedente a ação para CONDENAR JOSEMAR PEREIRA DE CARVALHO, qualificado a fls. 22 a cumprir uma pena de 09
(nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 22 dias-multa, em regime fechado e JOEL OSMAR
PEREIRA DE CARVALHO, qualificado a fls. 25, RODRIGO CEZAR AZARIAS, qualificado a fls. 29 ao cumprimento da pena de
05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, todos os
acusados por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Todos os acusados não poderão recorrer em liberdade,
eis que já estão presos. De fato, não se mostra razoável dar aos réus que responderam o processo presos o direito de recorrer
em liberdade se lhe foi impingida pena privativa de liberdade. Nesse sentido a anotação de DAMÁSIO DE JESUS, firme em
entendimento jurisprudencial (Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 22ª edição, pág. 474). Acrescente-se a isso que o
delito reveste-se de certa gravidade, indicando a periculosidade dos acusados, justificando a custódia cautelar. Expeça-se
mandados de prisão.Com o trânsito em julgado, sejam inscritos os nomes dos réus no rol dos culpados e oficie-se nos termos
do artigo 15, inciso III da CF. Custas na forma da lei.P.R.I. - Advogados: JOSE GUILHERME DA ROCHA FRANCO - OAB/SP
nº.:91914; RITA DE CÁSSIA VIEIRA - OAB/SP nº.:177208;
Processo nº.: 272.01.2010.000810-4/000000-000 - Controle nº.: 000067/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
JOSEMAR PEREIRA DE CARVALHO e outros - FlsPROCESSO CRIME Nº 067/2010. Considerando o teor da certidão de fls.
211, torno sem efeito o despacho de fls. 211. Recebo o recurso interposto pelos réus Joel Osmar Pereira de Carvalho e Josemar
Pereira de Carvalho. Determino a expedição de cartas de guias provisórias em favor dos réus Joel Osmar Pereira de Carvalho
e Josemar Pereira de Carvalho. Arbitro os honorários advocatícios dos defenores Dr. José Carlos Nogueira e José Guilherme
da Rocha Franco, em 70% da tabela PGE/OAB.
Expeçam-se as certidões. Intime-se a nobre Defensora do réu Rodrigo
Cezar Azarias, por todo o conteúdo da R.Sentença de fls. 161/164 e do termo de renúncia de fls. 198. Oportunamente, concedo
vista dos autos aos nobres Defensores dos réus Joel Osmar Pereira de Carvalho e Josemar Pereira de Carvalho, pelo prazo
sucessivo de cinco dias, no sentido de ofertarem as Razões de Recurso.Int. (fica o Dr. José Guilherme intimado a retirar certidão
de honorários). - Advogados: JOSE GUILHERME DA ROCHA FRANCO - OAB/SP nº.:91914; RITA DE CÁSSIA VIEIRA - OAB/SP
nº.:177208;
Processo nº.: 272.01.2010.001611-3/000000-000 - Controle nº.: 000134/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE
GREY - Fls.: - MANIFESTE-SE NA FASE DE MEMORIAIS FINAIS ( PRAZO 05 DIAS) - Advogados: RENATO BREDA PORCELLI
- OAB/SP nº.:282701;
Processo nº.: 272.01.2010.002166-8/000000-000 - Controle nº.: 000170/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANILTON MIRA
DE CAMPOS - Fls.: - PROCESSO CRIME Nº 170/2010. Trata-se de denúncia oferecida às fls.(01d a 02d) pelo Ministério Público
contra Anilton Mira de Campos dando como incurso no artigo 299 “caput” do Código Penal. O denunciado foi citado (fls. 78) e
a defesa prévia encontra-se encartada às fls. 83/87. É o relatório. Fundamento e Decido. O acusado Anilton Mira de Campos
não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, considerando que encontra-se tramitando perante o J.D. da
Comarca de Aguaí SP, os autos do Processo Crime nº 222/2003, em que foi condenado à pena de cinco anos e seis meses
de reclusão, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II c.c. o artigo 29 do Código Penal (fls. 05 apenso de FA e Certidão).
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e
indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido
no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final,
na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Assim, com fundamento
no artigo 394, § 1º, inciso I do Código de Processo Penal, designo o próximo dia 09/08/2011, às 16:10 horas, para Audiência
(oitiva das testemunhas de acusação David César Inocêncio Rosa, Márcio José de Souza Ferreira e Avelino Pedro Mariano
interrogatório - Debates Orais e Julgamento). Int. Itapira, 04 de abril de 2011. CARLA KAARI Juíza de Direito - Advogados:
CARLOS JOSE DA SILVA - OAB/SP nº.:114470; JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI - OAB/SP nº.:69577;
Processo nº.: 272.01.2007.006851-0/000000-000 - Controle nº.: 000010/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLOVIS
PEREIRA DE ALMEIDA - Fls.: - PROCESSO CRIME Nº 010/2007. Reautue-se. Cumpra-se o V.Acórdão.Expeça-se Mandado
de Prisão do réu Clovis Pereira de Almeida, para fins de viabilizar o seu reencarceramento. Providencie as comunicações
e anotações de estilo. Int. Itapira, 21 de março de 2011. CARLA KAARI Juíza de Direito - Advogados: LUIZ MARTINHO
STRINGUETTI - OAB/SP nº.:29593;
Processo nº.: 272.01.2004.011375-0/000000-000 - Controle nº.: 000010/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELIAS MAUCK
- Fls.: - PROCESSO CRIME Nº 010/2010. Defiro a cota retro ministerial (fls. 387).Expeça-se Email ao Setor de Apresentação em
Juízo, da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, solicitando os comparecimentos dos Policiais Militares
Wanderlei de Carvalho Carneiro e Fábio Daniel Marson, para fins de participarem do Julgamento perante o Plenário do Tribunal
do Júri, no próximo dia 19 de maio de 2011, às 09:00 horas. Int. Itapira, 29 de março de 2011. CARLA KAARIJuíza de Direito Advogados: KATIA LUISA A R MONTEIRO DE FARIA - OAB/SP nº.:125452; LUIZ GONZAGA MONTEIRO DE FARIA - OAB/SP
nº.:107173;
Processo nº.: 272.01.2010.003260-1/000000-000 - Controle nº.: 000254/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO
BATISTA GUIRELI - Fls.: - PROCESSO CRIME Nº 254/2010.
Expeça-se carta precatória ao J.D. da Comarca de Serra
Negra SP, para fins da realização de audiência de suspensão condicional do processo ao réu Leandro Batista Guireli, com as
condições propostas pelo nobre Representante do Ministério Público às fls. 45. - Advogados: DANIEL FERRAREZE - OAB/SP
nº.:123409;
Processo nº.: 272.01.2010.003899-4/000000-000 - Controle nº.: 000294/2010 - Partes: Justiça Pública X GILBERTO RENE
DELLARGINE - Fls.: - PRECATÓRIA CRIME Nº 294/2010.Designo o próximo dia 21/06/2011, às 13:50 horas, para o interrogatório
do réu, nos termos do r. despacho de fls.31. Int. e Com. - Advogados: ANTONIO ZANI JUNIOR - OAB/SP nº.:102420;
Processo nº.: 272.01.2010.004372-0/000000-000 - PROCESSO CRIME Nº 332/2010. Trata-se de denúncia oferecida pelo
Ministério Público contra Rafael Vicente Pacheco como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O denunciado foi
notificado pessoalmente (fls. 55) e a defesa preliminar encontra-se encartada às fls. 68/69.. É o relatório. Fundamento e Decido.
A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar
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