Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 934
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a mesma força de prova emprestada, principalmente porque os recorrentes não participaram da sua elaboração. Considerar
o contrário violaria a ampla defesa e o contraditório, o que não se admite. Nesse caso, caberá ao magistrado, diante daquilo
que consta dos autos, dar às cópias a importância que lhe convier na sentença, observado o que acima foi exposto. Portanto,
a manutenção nos autos dos documentos apresentados pela recorrida permite ampliar a cognição do magistrado a respeito
dos fatos narrados na petição inicial, o que justifica a manutenção da juntada nos autos. Somados esses fatores, a liminar fica
indeferida. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, dispensadas as suas informações, porque clara a
questão posta nos autos, bem como intimação da agravada. 4. À mesa. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ari Sérgio Del
Fiol Modolo Júnior (OAB: 200141/SP) - BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB: 21348/SP) - Debora Kirchner Juliano
(OAB: 209864/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0059637-96.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: C. P. (Menor(es) representado(s)) e outro Agravado: C. E. P. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que indeferiu requerimento
de tutela antecipada para majoração dos alimentos devidos por C E P, formulado por C P, menor representada por sua mãe, em
sede de ação revisional. Fê-lo o decisum recorrido, sob o argumento de que não houve comprovação de alteração do binômio
necessidade/possibilidade. Alega a recorrente, em resumo, que a manutenção da decisão agravada lhe acarreta prejuízos,
pois o valor atual da obrigação é insuficiente para suprir todas as suas necessidades. Sustenta que há prova do aumento
significativo das suas despesas, enquanto que o agravado teve melhora em sua capacidade econômica. Em razão do exposto
e pelo que mais argumenta às fls. 02/10 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Deixo de converter o presente agravo de
instrumento em agravo retido, porque a decisão impugnada é potencialmente suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação. Indefiro, outrossim, o pedido de liminar porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores.
Em sede de revisional de alimentos já existe obrigação preestabelecida, decorrente de reajuste judicial do encargo no ano de
2004 (fls. 58/61). Como é sabido, somente fatos posteriores à sentença é que justificam o estabelecimento de novos alimentos.
Via de conseqüência, a alteração da situação jurídica e consolidada, antes de nova sentença final, reclama prova inequívoca
de fatos objetivos, graves e excepcionais, que alterem o panorama existente no momento da decisão que se pretende rever. É
por isso que, em ação revisional de alimentos, somente se concede redução liminar “em circunstâncias excepcionais, quando
comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes” (RJTJERGS
167/275). Não é, por ora, o caso dos autos. Embora tenha passado vários anos do ajuste dos alimentos, diante dos poucos
elementos trazidos aos autos, não é possível saber, com a certeza que o caso recomenda, quais são os atuais compromissos
assumidos pelo alimentante. Em palavras diversas, não se sabe, com a certeza que o caso recomenda quais são seus atuais
gastos e o quanto a pensão compromete a renda. Portanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há elementos
nos autos aptos a ensejar a excepcional antecipação de tutela para majoração da obrigação, principalmente tratando-se de
alimentos, de natureza irrepetível. Levando em conta tudo o que acima foi dito, nada recomenda que, logo de início e antes de
um completo exaurimento das provas, se proceda ao brusco aumento do valor atual. Razoável que se aguarde, ao menos, a
instauração do contraditório, ouvindo-se a parte contrária. Prudente a decisão da magistrada, pois ausentes os pressupostos
do artigo 273, caput e inciso I do Código de Processo Civil. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito,
dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos, bem como intimação do agravado, ainda não citado.
4. À douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB: 17672/
SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0061667-07.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Industria de Maquinas Carbeu Ltda e outros
- Agravado: Nadjanara Dorna Bueno - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0061667-07.2011.8.26.0000 Relator(a):
Fábio Quadros Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Não vislumbrando a existência da necessária relevância
nas alegações expendidas para a atribuição de efeito suspensivo, ao presente recurso, INDEFIRO a liminar pleiteada. À Mesa.
São Paulo, 08 de abril de 2011. Fábio Quadros Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: FERNANDO NETTO BOITEUX
(OAB: 95711/SP) - URSULA RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB: 300182/SP) - RUBENS ROSENBAUM (OAB: 66699/SP) - RENATO
FERNANDES TIEPPO (OAB: 156513/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0063499-75.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Casa de Saude e Maternidade
Santana S/A - Agravado: José Enéas Rossi - 1. Processe-se o agravo de instrumento sem outorga de efeito suspensivo. Nesta
esfera de cognição sumária, não vislumbro os requisitos contidos no artigo 558 do Código de Processo Civil para conceder o
efeito desejado. Somente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomenda a cassação da decisão
proferida em primeira instância, liminarmente. 2. Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo legal, sendo-lhe
facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório, bem como observe o
disposto no parágrafo único do artigo 526 do Diploma Processual. 3. Após, retornem os autos conclusos para o e. Relator
Sorteado. São Paulo, 12 de abril de 2011. Natan Zelinschi de Arruda Relator Em razão do impedimento ocasional do Relator
Sorteado - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Mario Isaac Kauffmann (OAB: 15018/SP) - Paulo Eduardo de Faria Kauffmann
(OAB: 122010/SP) - DONALDO FERREIRA DE MORAES (OAB: 54424/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0063499-75.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Casa de Saude e Maternidade
Santana S/A - Agravado: José Enéas Rossi - FICA INTIMADO O AGRAVADO P/RESPOSTA. - Magistrado(a) - Advs: Mario Isaac
Kauffmann (OAB: 15018/SP) - Paulo Eduardo de Faria Kauffmann (OAB: 122010/SP) - DONALDO FERREIRA DE MORAES
(OAB: 54424/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0065139-16.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. D. B. - Agravado: C. M. A. B. - 1.
Processe-se o agravo de instrumento com outorga do efeito suspensivo. Nesta esfera de cognição sumária vislumbro os requisitos
contidos no artigo 527, III, do Código de Processo Civil para conceder o efeito desejado. 2. Intime-se a agravada para responder
o recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o
contraditório, bem como observe o disposto no parágrafo único do artigo 526 do Diploma Processual. 3. Após a publicação
retornem os autos conclusos para o Relator Sorteado. São Paulo, 12 de abril de 2011. Natan Zelinschi de Arruda Relator Em
razão do impedimento ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: ALEXANDRE HONORE MARIE
THIOLLIER FILHO (OAB: 40952/SP) - FLAVIA NEBO DE AZEVEDO ANTUNES (OAB: 294187/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho
(OAB: 33868/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0065139-16.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. D. B. - Agravado: C. M. A. B. - FICA
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