Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
2061
negócio jurídico objeto da demanda.” Portanto, providencie a serventia a INTIMAÇÃO do demandante, pela Imprensa Oficial,
para emendar a inicial a fim de promover a juntada da documentação necessária em 10 dias, CONSIGNANDO-SE que a inércia
acarretará a extinção imediata do processo. INTIME-SE. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2011.001012-1/000000-000 - nº ordem 202/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE ALUGUEIS
- MARIA CECILIA VIEIRA X TIAGO SAMPAIO ROSALINO E OUTROS - Fls. 11 - “Foi designado o dia 12/05/2011, às 10:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação (a presença do autor é pessoal e obrigatória, sob pena de extinção do feito,
condenação em custas, ficando o mesmo intimado na pessoa de seu advogado).” - ADV THAIS ESTEVÃO SACONATO OAB/
SP 244698
417.01.2011.001093-3/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Declaratória (em geral) - ARACI MARIA DE SIQUEIRA X
TELEFONICA - Fls. 14 - “Foi designado o dia 12/05/2011, às 10:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação (a presença
do autor é pessoal e obrigatória, sob pena de extinção do feito, condenação em custas, ficando o mesmo intimado na pessoa de
seu advogado).” - ADV JULIANA CRISTINA TAKEMURA OAB/SP 238119
417.01.2011.001545-3/000000-000 - nº ordem 314/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DANIELLE MATIAS MATUDA
X KELLY CRISTIANE DA SILVA VIEIRA - Fls. 07 - Vistos O(a) autor(a), pessoa física, ajuizou ação de execução de titulo
extrajudicial, no entanto, verifica-se que o(s) título(s) juntado(s) a inicial se encontra(m) nominal(is) a pessoa jurídica (Aurea
Matuda Me.), não sendo, portanto, o(a) autor(a) beneficiário do(s) referido(s) título(s). Conforme previsão no Enunciado 135
do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende de
comprovação de sua qualificação tributária atualizada...”, e Enunciado 110: “...a microempresa e a empresa de pequeno porte,
quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, sendo que, em
regra os cessionários de direitos de pessoas jurídicas não podem ser partes no Juizado Especial cível (artigo 8º § 1º da Lei
9.099/95). Logo, a via eleita mostrou-se inadequada para a pretensão deduzida em juízo diante da ausência de condição da
ação, em face da ilegitimidade de parte, a qual por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de oficio em qualquer
grau de jurisdição, e em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por ser
o autor carecedor do direito de ação, em face de ser parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente demanda. Defiro o
desentranhamento e entrega ao(à) autor dos títulos que instruíram a inicial, os quais deverão ser retirados no prazo de 180
dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização dos mesmos, nos termos das NSCGJ. Efetuadas as
comunicações de praxe, fica deferida a incineração do processado, conforme previsão legal. - ADV MEIRE SEBASTIANA DE
MELLO GOLDIN OAB/SP 238178
417.01.2011.001547-9/000000-000 - nº ordem 316/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DANIELLE MATIAS MATUDA
X CAIO HENRIQUE DE LIMA - Fls. 08 - Vistos O(a) autor(a), pessoa física, ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial,
no entanto, verifica-se que o(s) título(s) juntado(s) a inicial se encontra(m) nominal(is) a pessoa jurídica (Aurea Matuda Me.),
não sendo, portanto, o(a) autor(a) beneficiário do(s) referido(s) título(s). Conforme previsão no Enunciado 135 do FONAJE:
“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende de comprovação de
sua qualificação tributária atualizada...”, e Enunciado 110: “...a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, sendo que, em regra os cessionários
de direitos de pessoas jurídicas não podem ser partes no Juizado Especial cível (artigo 8º § 1º da Lei 9.099/95). Logo, a
via eleita mostrou-se inadequada para a pretensão deduzida em juízo diante da ausência de condição da ação, em face da
ilegitimidade de parte, a qual por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de oficio em qualquer grau de jurisdição, e
em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por ser o autor carecedor do
direito de ação, em face de ser parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente demanda. Defiro o desentranhamento e
entrega ao(à) autor dos títulos que instruíram a inicial, os quais deverão ser retirados no prazo de 180 dias, após o trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de inutilização dos mesmos, nos termos das NSCGJ. Efetuadas as comunicações de praxe,
fica deferida a incineração do processado, conforme previsão legal. - ADV MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN OAB/SP
238178
417.01.2011.001553-1/000000-000 - nº ordem 322/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DANIELLE MATIAS MATUDA X
JOANA MARIA PASCOAL BENICIO - Fls. 07 - Vistos O(a) autor(a), pessoa física, ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial,
no entanto, verifica-se que o(s) título(s) juntado(s) a inicial se encontra(m) nominal(is) a pessoa jurídica (Aurea Matuda Me.),
não sendo, portanto, o(a) autor(a) beneficiário do(s) referido(s) título(s). Conforme previsão no Enunciado 135 do FONAJE:
“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende de comprovação de
sua qualificação tributária atualizada...”, e Enunciado 110: “...a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, sendo que, em regra os cessionários
de direitos de pessoas jurídicas não podem ser partes no Juizado Especial cível (artigo 8º § 1º da Lei 9.099/95). Logo, a
via eleita mostrou-se inadequada para a pretensão deduzida em juízo diante da ausência de condição da ação, em face da
ilegitimidade de parte, a qual por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de oficio em qualquer grau de jurisdição, e
em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por ser o autor carecedor do
direito de ação, em face de ser parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente demanda. Defiro o desentranhamento e
entrega ao(à) autor dos títulos que instruíram a inicial, os quais deverão ser retirados no prazo de 180 dias, após o trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de inutilização dos mesmos, nos termos das NSCGJ. Efetuadas as comunicações de praxe,
fica deferida a incineração do processado, conforme previsão legal. - ADV MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN OAB/SP
238178
417.01.2011.001555-7/000000-000 - nº ordem 324/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DANIELLE MATIAS MATUDA
X CLAUDIA MARIA DOS SANTOS ZIOLI - Fls. 07 - Vistos O(a) autor(a), pessoa física, ajuizou ação de execução de titulo
extrajudicial, no entanto, verifica-se que o(s) título(s) juntado(s) a inicial se encontra(m) nominal(is) a pessoa jurídica (Aurea
Matuda Me.), não sendo, portanto, o(a) autor(a) beneficiário do(s) referido(s) título(s). Conforme previsão no Enunciado 135
do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende de
comprovação de sua qualificação tributária atualizada...”, e Enunciado 110: “...a microempresa e a empresa de pequeno porte,
quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, sendo que, em
regra os cessionários de direitos de pessoas jurídicas não podem ser partes no Juizado Especial cível (artigo 8º § 1º da Lei
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