Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 942
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do trigésimo dia da publicação do presente edital. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados e não aleguem ignorancia,
expediu-se o presente edital que ser publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Assis, 27 de abril de 2011, Eu,
___________, Alexandre Barbosa Carvalho, escrevente, digitei. Eu,
________________________Jos Valdecir Vessoni, Diretor Tcnico de Serviço,
conferi e subscrevi.
M”nica Tucunduva Spera Manfio
JUÖZA DE DIREITO
4ª Vara Cível
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
NOS AUTOS DE CURATELA SOB Nº. 16484-5/2010, MOVIDA POR CARLOS ROBERTO FERNANDES CONTRA ONDINA
SIGNORELI LARA, NA FORMA DA LEI.
O Doutor ANDRÉ FIGUEREDO SAULLO, Juiz Substituto da Quarta Vara Cível desta cidade e comarca de Assis, Estado de
São Paulo, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara
Cível, correram os termos regulares de uma Ação de INTERDIÇÃO sob nº. 16484-5/2010, requerida por CARLOS ROBERTO
FERNANDES contra ONDINA SIGNORELI LARA, na qual pela r. sentença proferida por este Juízo em 21/02/2011, com
fundamento no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, foi DECRETADA a interdição de
ONDINA SIGNORELI LARA, em virtude da mesma apresentar quadro de Demência (seqüela de acidente vascular cerebral),
sem condições de responder por suas obrigações civis, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil, e nomeando-lhe curador CARLOS ROBERTO FERNANDES, tendo
sido deferido ao mesmo a realização de atos de gestão de bens que a interditada possua, ficando vedada a prática de atos de
alienação, permuta ou que possam gravar os bens dela. Considerando que a interditada não possui bens a serem salvaguardados,
ficam os curadores dispensados de hipoteca legal. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e ninguém
alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
e comarca de Assis, Cartório da 4ª Vara Cível, aos 10 de março de 2011. Eu, Peterson Paulino Rodrigues da Silva, Escrevente
Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. Eu, José Márcio Camargo, Diretor de Serviço, conferi e subscrevi. ANDRÉ
FIGUEREDO SAULLO Juiz Substituto
ATIBAIA
2ª Vara Cível
Comarca de Atibaia/SP
Segunda Vara Cível
Processo nº 1865/2009 2ª Publicação
EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE JOSÉ CARLOS DE GODOI LIMA, REQUERIDA POR
ELIZENA GONÇALVES DE SOUZA - PROCESSO Nº 1865/2009 - DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA-SP.
O Exmo. Sr. Dr. Dr. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO, MM. Juiz Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia,
Estado de São Paulo, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Ação de Interdição
de JOSÉ CARLOS DE GODOI LIMA, RG. 25.170.171-2, CPF. 099.625.398-03, brasileiro(a), natural de EXTREMA-MG, onde
nasceu aos 02/11/1964, filho de JOÃO DE GODOI LIMA E ELIZENA GONÇALVES LIMA, requerida por ELIZENA GONÇALVES
DE SOUZA, que se processa por este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo às provas constantes dos autos, por sentença
proferida em 17/03/2011, a seguir transcrita, declarou a interdição de JOSÉ CARLOS DE GODOI LIMA, sentença (parte
decisória): “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente procedimento para decretar a interdição de JOSÉ CARLOS
DE GODOI LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e nomeando-lhe Curador na pessoa de
sua(seu) MÃE, ELIZENA GONÇALVES DE SOUZA, qualificada nos autos, efetivando-se, no caso da constatação da existência
de bens, a especialização em hipoteca legal. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil inscrevendo-se
a decisão no registro civil e publicando-se os editais. Após, arquivem-se os autos. (o) FÁBIO FRANCO DE CAMARGO. Juiz
Substituto”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que
será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Atibaia,
18 de abril de 2011. Eu, _____________, (Creusa
de Lourdes Barbosa Ramos ), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. Eu, ___________, (Danilo
Milanello), Diretor de Serviço, subscrevi.
Comarca de Atibaia/SP
Segunda Vara Cível
Processo nº 1471/2009
EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE NATALINA SANTARELLI, REQUERIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO Nº 1471/2009 - DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA-SP.
O Exmo. Sr. Dr. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO, MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, Estado de
São Paulo, na forma da lei, etc...
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º