Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 957
2463
dia 14 de JULHO de 2011, às 11h15min, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, a efetuar-se na Sala de
Audiências deste Juizado, sita na Rua João Mendes Junior, 626, Bairro Jardim Prof. Francisco Morato, Francisco Morato - SP
(conforme Provimento 806/03 - DEMA I, Seção V, artigo XII, as intimações das partes serão feitas através do advogado pela
Imprensa Oficial; e nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça, nº 455 de 24/04/2006 a intimação da parte
assistida por advogado, deverá ser providenciada pelo mesmo). - ADV FABIOLA MOREIRA OAB/SP 295386
197.01.2011.002963-2/000000-000 - nº ordem 277/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DECL INEXIST DEB
CUMUL C IND D MORAIS C PED ANT TUTELA - RUBENS DE ASSIS PINTO X SINHA MOCA - ATIBAIA - Vistos. Trata-se de
ação de reparação por danos materiais e morais proposta por RUBENS DE ASSIS PINTO em face de SINHÁ MOÇA (ATIBAIA).
Relata o autor que foi surpreendido com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, nunca manteve
qualquer relação jurídica com a empresa-ré. Alega que desconhece o cheque emitido que gerou o débito apontado no rol de
inadimplentes. É a síntese do necessário. Decido. A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios
robustos, cenário fático que impeça qualquer dúvida. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança
das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”.
(RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, sem ingressar no mérito acerca da regularidade da cobrança, porém,
vislumbrando verossimilhança das alegações do autor, reconheço sua hipossuficiência, razão pela qual defiro a antecipação
da tutela, consequentemente, de rigor a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub
judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando à ré que exclua o nome do autor dos
órgãos restritivos de crédito pelo débito de fls. 13, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$
5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão. Cite-se a ré, cientificando-a desde logo da decisão
supra. - ADV PETERSON PADOVANI OAB/SP 183598
197.01.2011.002963-2/000000-000 - nº ordem 277/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DECL INEXIST DEB
CUMUL C IND D MORAIS C PED ANT TUTELA - RUBENS DE ASSIS PINTO X SINHA MOCA - ATIBAIA - (Informação do cartório)
Diante do endereço informado, fica designado o dia 12 de JULHO de 2011, às 11h30min, para a realização da audiência de
tentativa de conciliação, a efetuar-se na Sala de Audiências deste Juizado, sita na Rua João Mendes Júnior, 626, Bairro Jardim
Prof. Francisco Morato, Francisco Morato - SP (conforme Provimento 806/03 - DEMA I, Seção V, artigo XII, as intimações das
partes serão feitas através do advogado pela Imprensa Oficial; e nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça,
nº 455 de 24/04/2006, a intimação da parte assistida por advogado, deverá ser providenciada pelo mesmo). - ADV PETERSON
PADOVANI OAB/SP 183598
197.01.2011.002964-5/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DECL INXIST DEB
C C IND D MORAIS C PED ANT TUTELA - GERSON CICERO X BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO - Vistos. Trata-se de
ação de reparação por danos morais cumulada com antecipação de tutela proposta por GERSON CICERO contra BANCO IBI
S/A - BANCO MÚLTIPLO. Relata o autor que foi surpreendido com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,
entretanto, nunca manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré. Alega que desconhece o contrato que
gerou o débito apontado no rol de inadimplentes. É a síntese do necessário. Decido. A concessão da tutela antecipada exige
evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático que impeça qualquer dúvida. “Só a existência de prova inequívoca,
que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional
em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, sem ingressar no mérito acerca da
regularidade da cobrança, porém, vislumbrando verossimilhança das alegações do autor, reconheço sua hipossuficiência, razão
pela qual defiro a antecipação da tutela, consequentemente, de rigor a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito
enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando à ré que
exclua o nome do autor dos órgãos restritivos de crédito pelo débito de fls. 9, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão. Cite-se a ré, cientificando-a
desde logo da decisão supra. - ADV PETERSON PADOVANI OAB/SP 183598
197.01.2011.002964-5/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DECL INXIST DEB C
C IND D MORAIS C PED ANT TUTELA - GERSON CICERO X BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO - (Informação do cartório)
Diante do endereço informado, fica designado o dia 12 de JULHO de 2011, às 11h35min, para a realização da audiência de
tentativa de conciliação, a efetuar-se na Sala de Audiências deste Juizado, sita na Rua João Mendes Júnior, 626, Bairro Jardim
Prof. Francisco Morato, Francisco Morato - SP (conforme Provimento 806/03 - DEMA I, Seção V, artigo XII, as intimações das
partes serão feitas através do advogado pela Imprensa Oficial; e nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça,
nº 455 de 24/04/2006, a intimação da parte assistida por advogado, deverá ser providenciada pelo mesmo). - ADV PETERSON
PADOVANI OAB/SP 183598
197.01.2011.002967-3/000000-000 - nº ordem 279/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE REP DE DANOS CC
OBRIG FAZER E PED ANT TUT DE MERITO - VANEIDSON ANDRE DOS SANTOS X SEMP TOSHIBA - (Informação do Cartório)
Diante do endereço informado, fica designado o dia 14 de JUlHO de 2011, às 11h20min, para a realização da audiência de
tentativa de conciliação, a efetuar-se na Sala de Audiências deste Juizado, sita na Rua João Mendes Junior, 626, Bairro Jardim
Prof. Francisco Morato, Francisco Morato - SP (conforme Provimento 806/03 - DEMA I, Seção V, artigo XII, as intimações das
partes serão feitas através do advogado pela Imprensa Oficial; e nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça,
nº 455 de 24/04/2006 a intimação da parte assistida por advogado, deverá ser providenciada pelo mesmo). - ADV CLEVERSON
EUGENIO DE OLIVEIRA OAB/SP 266469
197.01.2011.003046-8/000000-000 - nº ordem 283/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA - DALILA
FERNANDA DA SILVA BERTAGLIA X CONSORCIO REMAZA NOVATERRA - Fls. 17 - Vistos. Tendo em vista a certidão supra,
fica a parte intimada a comprovar o pagamento das custas nos autos nº 356/2010, deste Juizado, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV ROBERTA CRISTINA ROSSA OAB/SP 109929
Juizado Especial Criminal
M. Juiz ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - Juiz de Direito Titular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º