Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 964
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como os pagamentos já foram efetuados, sendo portanto a cobrança indevida, requer por isso a improcedência da ação com a
condenação do autor ao pagamento em dobro (fls. 41/47). Réplica a fls. 55/62. As partes manifestaram-se a fls. 64 e 67. É O
RELATÓRIO, D E C I D O Julgo antecipadamente, pois desnecessárias outras provas. Indefiro a denunciação da lide à locatária
e fiadores uma vez que ao tempo da contestação, já não havia mais débito pendente, ante à notícia da sua quitação pelo
locatário. A fls. 34 o autor noticiou a quitação do débito, requerendo a extinção da ação, o que caracteriza superveniente falta de
interesse de agir, porém a propositura da ação foi necessária para cobrança do débito até então existente. Ademais, não é caso
de condenação do autor ao pagamento do dobro do valor cobrado, pois ao tempo da propositura da ação (17 de maio de 2010
- fls. 02), o débito ainda não havia sido quitado o que iniciou-se apenas em 10 de agosto de 2010, com o pagamento da última
parcela em 07 de outubro de 2010 (fls. 53). Portanto, a quitação somente ocorreu após a citação, uma vez que o mandado
somente foi expedido, em razão da greve do judiciário, em 21 de setembro de 2010, não obstante a propositura da ação em
17 de maio de 2010. Finalmente, não há que se falar em novação da dívida, pois o proprietário do imóvel era devedor solidário
junto com o seu locatário, pelas despesas condominiais. Dessa forma, a ação poderia ser proposta contra qualquer um dos dois
e, assim, noticiado o pagamento por um deles, no curso dela, é de rigor o reconhecimento da superveniente falta de interesse
de agir, sem a condenação em honorários, pois ao tempo da propositura, maio de 2010, existia o débito de responsabilidade
de ambos, proprietário e locatário. Ante o exposto JULGO EXTINTA a AÇÃO DE COBRANÇA promovida por CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO D. FITIPALDA DE FARIA contra JOSÉ CARLOS TOSQUI, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo
Civil, com a observação acima da não condenação em verba honorária. P.R.I. São José do Rio Preto, 13 de maio de 2011.
LINCOLN AUGUSTO CASCONI JUIZ DE DIREITO - ADV ARACI LOPES ONOFRE OAB/SP 95443 - ADV DANIELA CARLA
CAPUANO COSSO OAB/SP 186235
576.01.2010.028358-4/000000-000 - nº ordem 1681/2010 - Ação Monitória - ELIAS SEBASTIÃO X CELINA ROCHA TAVARES
- Fls. 28 - Vistos. Encaminhe-se novamente a carta de citação para o endereço indicado conforme requerido às fls. 27. Int. (**
carta de citação encaminhada para nova tentativa de citação) - ADV ANDRÉ LUIZ ABDELNUR LOPES OAB/SP 165423
576.01.2010.042178-2/000000-000 - nº ordem 1745/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TESS INDÚSTRIA DE
MÓVEIS LTDA X GUIMARÃES & FILHO METALÚRGICA LTDA E OUTROS - Fls. 00 - Vistos. Acerca dos documentos de fls.
116/119, diga a autora em 05 dias. Intimem-se.(**Documentos juntados pelos réus. - ADV LARISSA FLORES LISCIOTTO OAB/
SP 188507 - ADV VALTER DIAS PRADO OAB/SP 236505 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
- ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV DANIELLE RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 214282
576.01.2010.044908-4/000000-000 - nº ordem 1822/2010 - Indenização (Ordinária) - NEUZA DE CARVALHO PINTO X WAL
MART BRASIL LTDA - Fls. 00 - Vistos. Intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, exibir as gravações de monitoramento feita por
sua loja no dia do evento, ou seja, 04 de novembro de 2009, bem como nas demais datas em que a autora esteve em referida
loja procurando auxílio. Intimem-se. - ADV NILVIA BUCHALLA OAB/SP 112182 - ADV ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP 154694
- ADV MARCELA DE FINA OAB/SP 243268
576.01.2010.031351-3/000000-000 - nº ordem 1851/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ CPFL X GLOBEX UTILIDADES S/A - Fls. 69 - Vistos. Fls. 66/68: ciência a autora. Aguarde-se em cartório pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem ao arquivo. Int. (** petição da requerida juntando comprovante pagamento acordo) ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382 - ADV ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA OAB/SP 172842
- ADV FABIO JOSE DE SOUZA OAB/SP 103041
576.01.2010.048755-7/000000-000 - nº ordem 1930/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LÚCIA BOCCHI X
B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 82 - V. Intimem-se as partes para especificarem
as provas que pretendem produzir, no prazo individual de 05 (cinco) dias, justificando-as. Int. - ADV VANESSA PRADO DA
SILVA OAB/SP 233231 - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP
155574
576.01.2010.049479-7/000000-000 - nº ordem 1936/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - KONSTRU
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X FRANCISCO VAMIRE NETO - Fls. 89 - V. Homologo o acordo de fls. 86/88,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Aguarde-se em Cartório o cumprimento das obrigações e ficam,
desde já, as partes regularmente intimadas de que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em
trinta (30) dias, o processo será extinto independentemente de nova intimação (item 24 do Comunicado CG nº 1308/07). Int. ADV RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA OAB/SP 297854 - ADV SILVIA AUGUSTA CECHIN OAB/SP 202184 - ADV DANIELA
CRISTINA PAGLIARI OAB/SP 223331
576.01.2010.049578-9/000000-000 - nº ordem 1943/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - MENEZES BRAGA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X CESAR MEIRA DE SOUSA - Fls. 37 - V. Arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV
PAULO CEZAR DE OLIVEIRA OAB/SP 219467
576.01.2010.050297-7/000000-000 - nº ordem 1955/2010 - Arresto - JADON EXPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA X M J FACIOLI ELETRODOMÉSTICO - Fls. 82 - V. Arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV NELTO LUIZ
RENZETTI OAB/PR 15750
576.01.2010.034036-2/000000-000 - nº ordem 1983/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HUGO VIOLIM FILHO X
SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A - Fls. 136 - Vistos, A preliminar de ilegitimidade passiva da ré, com o pedido de sua
substituição do pólo passivo pela Seguradora Líder dos consórcios de seguro DPVAT, não prospera, porque a indenização
do DPVAT pode ser cobrada de qualquer seguradora. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido
administrativo não prospera, pois o autor não precisa esgotar as vias administrativas para requerer em juízo a indenização do
seguro obrigatório. A preliminar de prescrição não prospera, ante a propositura da ação dentro do prazo de três anos o que
é causa interruptiva da prescrição nos termos do artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil. Para constatação da alegada
invalidez permanente defiro a perícia requerida pelas partes, nomeio perita a Dra. Maria José Modelli Cualhete cujos honorários
arbitro em R$ 600,00, aos quais deverão ser depositados pela ré no prazo de dez dias. Faculto às partes a indicação e quesitos
e assistentes técnicos no prazo legal. Int. - ADV AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS OAB/SP 70702 - ADV AUTHARIS FREITAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º