Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 972
449
imediata remoção do paciente ao regime semiaberto ou, caso isso não seja possível, que aguarde o surgimento da vaga no
estabelecimento adequado em prisão albergue domiciliar. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal porque o paciente
obteve o direito de progressão ao regime semiaberto, mas, ante a falta de vagas em estabelecimento penal adequado, encontrase ainda em estabelecimento destinado ao cumprimento de pena no regime mais severo. 2. Indefere-se a liminar. A medida
liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa
de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela
via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.
3. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações, à d.
Procuradoria. São Paulo, 31 de maio de 2011.(a) Des, JOÃO MORENGHI Relator. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs:
Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0109317-50.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Alexandre Burunsizian - Paciente: Claudio Luiz
de Castro - 1. Em favor de Cláudio Luiz de Castro, o bel. Alexandre Burunsizian impetrou o presente habeas corpus postulando,
sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal e, em caráter
liminar, o sobrestamento do processo até apreciação do presente writ. Sustenta que o paciente, acusado de estelionato, é parte
ilegítima para figurar na ação penal, pois impossível sua participação no delito já que não residia no endereço indicado no
inquérito policial, o qual apresenta diversas irregularidades; aponta, também, a precariedade do reconhecimento que o indicou
como autor do delito. Aduz, ainda, que não existe suporte probatório mínimo a embasar a persecução penal, caracterizando a
falta de causa justa, que deve ser trancada. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem,
o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada
à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta
solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se
informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 30 de maio de 2011.
(a) Des. . JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Alexandre Burunsizian (OAB: 166480/SP) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0109660-46.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ourinhos - Impetrante: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO
- Impetrante: FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS - Paciente: Júlio Cesar Pires - 1. Em favor de Júlio César Pires, os béis.
Paulo Celso Gonçales Galhardo e Felipe D’Oliveira Castanhas impetraram o presente habeas corpus postulando, sob
alegação de constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, a concessão da ordem para anular a r.sentença, revogando, por
consequência, a prisão do paciente, em caráter liminar. Afirmam que o paciente foi denunciado por tentativa de roubo, mas o juiz
deu nova definição jurídica, condenando-o por roubo consumado, fato não descrito na denúncia. Alega violação dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não concedeu ao paciente o direito de se defender conforme
previsto no art. 384 do CPP. Assim, patente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, sendo de rigor a anulação da r.
sentença. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso,
em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara
Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não
se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile.
Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 31 de maio de 2011. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a)
João Morenghi - Advs: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB: 36707/SP) - FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS (OAB:
251422/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0111402-09.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Alexandre Orsi Netto - Paciente: Edivaldo Lopes
de Almeida - 1. Em favor de Edivaldo Lopes de Almeida, o bel. Alexandre Orsi Netto impetrou o presente habeas corpus
postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para anular a r. decisão de conversão das penas,
em caráter liminar. Afirma que o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade que foi substituída por duas restritivas
de direitos consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. Pagou a prestação pecuniária, mas
não compareceu ao local determinado para cumprir a prestação de serviços; não justificou o descumprimento da reprimenda,
razão pela qual o magistrado a quo a converteu em privativa de liberdade. Alega sensível afronta aos princípios da ampla
defesa, contraditório e devido processo legal, pelo conversão ter sido feita sem manifestação da defesa e do Ministério Público.
Assim, imprescindível nova decisão com a prévia manifestação das partes. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas
corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e
dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos
e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da
decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e
processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São
Paulo, 01 de junho de 2011.(a) Des. JOÃO MORENGHI Relator. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Alexandre Orsi Netto
(OAB: 227119/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0112769-68.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araraquara - Impetrante: LUIZ CARLOS PEDROSO - Impetrante:
VANESSA CRISTINA ALVES DA SILVA - Paciente: Severino Carlos Rocha de Almeida - 1. Em favor de Severino Carlos Rocha
de Almeida, os béis. Luiz Carlos Pedroso e Vanessa Cristina Alves da Silva impetraram o presente habeas corpus postulando,
sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se contramandado
de prisão, em caráter liminar. Relatam que o paciente se mudou para o estado de Pernambuco e, por isso, não foi encontrado,
não se esquivando de responder o processo, já que não sabia de sua existência. Sustentam que ausentes os requisitos legais
que justifiquem a custódia cautelar, pois a prisão do paciente foi decretada por ter paradeiro incerto e não determinado, o que
não é mais o caso; ademais, a gravidade do delito é pequena e o paciente tem bons antecedentes, bem como é pai de família.
2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se
faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal.
Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º