Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 982
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no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/
SP 165231
089.01.2011.008460-1/000000-000 - nº ordem 1404/2011 - Precatória (em geral) - BANCO BRADESCO S.A X JULIANA
ROCHA MACHADO E OUTROS - Providencie o advogado do exequente o recolhimento do valor de distribuição da carta
precatória no código 233-1 (e não no código 304-9, conforme fls. 05/06), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução da
presente sem cumprimento. - ADV CARLOS ALBERTO LABORDA BARAO OAB/SP 100693 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI
OAB/SP 165231
089.01.2011.008579-4/000000-000 - nº ordem 1417/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERRAS DE SANTA HELENA
PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA X BENEDITA MENDES DA SILVA - Sob pena de extinção, deverá a autora, no
prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial para adequar o valor da causa ao pedido e complementar o recolhimento das custas
iniciais, bem como providenciar cópia de seu contrato social. Após, venham os autos conclusos. Int. - ADV ANDRÉ MURILO
PARENTE NOGUEIRA OAB/SP 222125
089.01.2011.008583-1/000000-000 - nº ordem 1418/2011 - Precatória (em geral) - BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DENILSON INACIO - Cumpra-se esta servindo de mandado. Após devolva-se com
nossas homenagens e anotações de praxe. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
Centimetragem justiça
COMARCA BOTUCATU
1ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito- MARCELO ANDRADE MOREIRA
Relação dos processos que se encontram em poder dos Srs. Advogados, fora de prazo, os quais deverão ser devolvidos em
cartório no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO. Caso não sejam devolvidos,
será cumprido o disposto no art. 196 do CPC.
6106466 089.01.1999.006851-9/000000-000
6117883
089.01.2009.012019-7/000000-000
6120495
089.01.2010.013902-9/000000-000
6123545
089.01.2007.011509-4/000000-000
6123705
089.01.2010.006761-9/000000-000
6123829
089.01.2005.009567-1/000000-000
6124631
089.01.2009.014968-4/000000-000
6124788
089.01.1996.000578-4/000000-000
6126939
089.01.2010.008727-1/000000-000
6127855
089.01.2005.001240-8/000000-000
6134243
089.01.2009.012283-5/000000-000
6134947
089.01.1991.000140-2/000000-000
6137024
089.01.2008.014191-1/000000-000
6138500
089.01.2008.009259-4/000000-000
6139723
089.01.1997.000001-5/000000-000
6139723
089.01.1998.000043-3/000000-000
6139723
089.01.1990.000046-6/000000-000
6143442
089.01.2005.004923-7/000000-000
6143442
089.01.2007.012021-2/000000-000
6144475
089.01.1996.001476-0/000000-000
6147895
089.01.1998.008081-6/000000-000
6148506
089.01.2008.010715-9/000000-000
6152463
089.01.2011.004995-7/000000-000
6154718
089.01.2004.009862-3/000000-000
6155814
089.01.2008.007199-3/000000-000
6158988
089.01.2009.013424-0/000000-000
6159300
089.01.1999.010595-4/000000-000
ODENEY KLEFENS (21350-SP)
OSVALDO BASQUES (69431-SP)
DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (152597-SP)
PAULA PEDROZA DE MATTOS ZANIN (188786-SP)
SAMIR DAHER ZACHARIAS (94778-SP)
JAIZA DOMINGAS GONCALVES (55633-SP)
ARYLTON DE QUADROS PACHECO (128665-SP)
ANA MARIA DO CARMO B FERNANDES R CALDAS (114942-SP)
RONALDO TECCHIO JUNIOR (109635-SP)
FERNANDO HENRIQUE NALI (204042-SP)
ANA PAULA TREVIZO HORY (186714-SP)
AMILTON LUIZ ANDREOTTI (104254-SP)
RITA DE CÁSSIA BARBUIO (161042-SP)
GUSTAVO HENRIQUE PASSERINO ALVES (213898-SP)
ODENEY KLEFENS (21350-SP)
ODENEY KLEFENS (21350-SP)
ODENEY KLEFENS (21350-SP)
LUCIANA SAUER SARTOR (141139-SP)
LUCIANA SAUER SARTOR (141139-SP)
LAERTE DE CASSIO GARCIA LOBO (282147-SP)
FERNANDO ANTONIO GAMEIRO (64739-SP)
FERNANDO ANTONIO GAMEIRO (64739-SP)
MARCELO FREDERICO KLEFENS (148366-SP)
OSVALDO BASQUES (69431-SP)
ANA CAROLINA LEITE VIEIRA (202774-SP)
ODENEY KLEFENS (21350-SP)
ODENEY KLEFENS (21350-SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º