Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 982
2564
Processo 0103194-83.2010.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - CLAUDIO MENDONCA ASSIS FILHO - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Os autos encontram-se com vista para especificação de provas). - ADV: MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0103237-88.2008.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE DONISETE DOS SANTOS JAU - EPP JOFER COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - ME e outros - Manfieste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça de
fls. 116 verso: “ Certifico que diligenciando junto da residência dos requeridos constatei que os imóveis que guarnecem-na não
ultrapassam o médio padrão de vida, o que me desobriga descreve-los, confrome Ordem de Serviço 01/07 baixada por este
juízo. No entanto, par que V. Exa possa melhor aquilatar-se passo a descreve-los: Sala: duas poltronas, uma estante e um
computador daqueles bem antigo e hoje de pouco ou quase nenhum valor comercial; cozinha: um fogão, uma geladeira, uma
mesa,um armário e a pia; quarto: uma cama de casal e um guarda-roupa; quarto: uma cama de solteiro e um guarda-roupa;
quarto: uma cama de casal , uma cama de solteiro, um guarda-roupa, um televisor e uma mesinha que serve de suporte para
o televisor; área de serviço: um tanquinho, uma mesa, uma pia e seis cadeiras.” - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI (OAB
143123/SP)
Processo 0103264-71.2008.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - MARIA SALETE DE OLIVEIRA SANTOS - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.69-71 e 80. Homologo, por sentença, o acordo realizado nos autos, para que
produza os legais efeitos de direito e, em conseqüência, extingo o presente feito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício nos termos expostos na avença. Procedimento via fac
simille. Em relação aos atrasados, Defiro o ITEM 4 (fls.70). Custas na forma da lei. Homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se ofício conforme supra determinado, intimando-se a seguir o INSS a apresentar
os cálculos dos atrasados em 30 dias. Após diga o(a) requerente e conclusos. PRIC. Guariba, DS. - ADV: MARCIA REGINA
ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0103266-51.2002.8.26.0222 - Procedimento Sumário - IZALTINO RIBEIRO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS - (Os autos encontram-se com vista ante o retorno dos autos do TRF.). - ADV: PATRICIA ALVES MARTINS DOS
SANTOS (OAB 172166/SP)
Processo 0103271-92.2010.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - JOSE BONFIM DE MACEDO - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, julgo
o feito saneado.Inviável a designação de audiência preliminar, posto que o INSS não realiza acordos nessa esfera.Fixo como
ponto controvertido a existência dos requisitos legais para a concessão do benefício.Defiro a realização de prova oral e juntada
de documentos (novos). Designo audiência de instrução, debates e julgamento o dia 27 de setembro de 2011, às 15h30m.
Intimem-se a requerente a prestar depoimento pessoal sob pena de confesso.Intimem-se as testemunhas eventualmente
arroladas nos autos, deprecando-se as residentes fora da terra. Não apresentado o rol, este deverá ser protocolizado nos
termos do artigo 407, do CPC.Expeça-se o necessário - ADV: DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP), ISIDORO PEDRO
AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0103422-58.2010.8.26.0222 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - ROBERTO DA SILVA - ELSON
VALENTIN BARANDA e outro - Fls.62-63. Aguarde-se as respostas dos ofícios, certificando-se no momento oportuno. Int. - ADV:
CRISTIAN COLONHOSE (OAB 241799/SP)
Processo 0103502-56.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - ZILMAR DE JESUS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS - (Ciência de ofício da Previdência Social informando a inplantação do benefício). - ADV: MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0103566-37.2007.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - LUCIMAR MALHEIRO e outros - INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS - LUCIMAR MALHEIRO, KAREN APARECIDA MALHEIRO GOUVEIA e CARINA GRAZIELI
MALHEIRO GOUVEIA, qualificadas nos autos, ajuizaram ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que são, respectivamente, companheira e filhas de Wagner Aparecido Baesso Gouveia,
falecido em 26.07.2004. Disseram que o de cujus era segurado da previdência social e que têm direito ao recebimento do
benefício de pensão por morte. Diante dos fatos, ajuizaram a presente ação, requerendo a implantação do benefício a partir
do referido benefício em seu favor. Juntaram documentos (fls. 05/25). Foi deferida a gratuidade processual às autoras (fl.
26). O réu apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, falta de requerimento administrativo. No mérito, requereu a
improcedência do pedido (fls. 35/41). Houve réplica (fls. 44/45). O feito foi saneado (fl. 69). Durante a instrução foram ouvidas
duas testemunhas arroladas pelas autoras (fls. 86 e 87). As partes se manifestaram em fase de alegações finais (fls. 90/92
e 94/95). A ação foi julgada improcedente (fls. 98/101), porém, o órgão ad quem anulou a decisão por falta de manifestação
do Ministério Público (fls. 117/118). Os autos retornaram a este juízo (fl. 121), e as partes se manifestaram (fls. 128 e 129). O
Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 131/132). É o relatório. Decido. A preliminar de falta de interesse
de agir levantada em contestação não merece prosperar, uma vez que o não exaurimento na via administrativa não serve de
supedâneo para obstruir o ingresso da ação perante este Juízo, até porque a própria constituição anota que a lei não excluirá a
apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. No mérito, porém, melhor sorte não assiste às autoras, como se verá
a seguir. A norma de regência do benefício de pensão morte observa a data do óbito. In casu, disciplina-o a Lei nº 8.213/91,
artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528/97, sendo os requisitos: a qualidade de segurado da Previdência
Social do de cujus à época do passamento e a relação de dependência do pretendente da pensão para com o segurado. A
qualidade da autora Lucimar Malheiro, como companheira do falecido, ficou comprovada nos autos através dos relatos das
testemunhas ouvidas às fls. 86 e 87. Dessa forma, a dependência econômica das autoras em relação ao de cujus é presumida,
conforme artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o que não ficou demonstrado no presente feito é a qualidade de
segurado do falecido, uma vez que pelos documentos anexados às fls. 62/63 verifica-se que sua última contribuição se deu
em abril de 2003, sendo certo que desta data até a data do óbito (26.06.2004) não houve qualquer registro em sua carteira de
trabalho, ficando claro que o falecido perdeu a qualidade de segurado do regime geral de previdência social, pois perde essa
qualidade quem deixa de contribuir para o sistema por mais de doze meses, ex vi do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o “período de graça” pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento
e vinte) contribuições mensais sem interrupção, ou o desemprego involuntário pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, o que não ocorre no caso presente, pois o falecido permaneceu por mais de três anos
sem efetuar contribuições previdenciárias (artigo 15, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.213/91). Portanto, se na data do óbito o de cujus não
tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes também não o têm, razão pela qual a improcedência do
pedido é medida que se impõe (artigo 102 da Lei nº 8.213/91). Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido intentado por LUCIMAR MALHEIRO, KAREN APARECIDA MALHEIRO GOUVEIA e CARINA
GRAZIELI MALHEIRO GOUVEIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e em conseqüência JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º