Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 982
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casu, não há fato novo, já que o fato alegado pela ora agravante são os encargos financeiros assumidos pelo recorrido diante
do atraso na liberação dos recursos decorrentes do contrato de mútuo. Em verdade, tais fatos foram efetivamente objeto de
cognição pela sentença liquidanda, escapando, pois, ao conceito de fato novo. 2. “Considera-se fato novo todo fato constitutivo
do direito do autor, não considerado na sentença genérica mas integrante do contexto gerador da obrigação já reconhecida
como existente; um acontecimento que, se tivesse sido considerado na sentença, esta já enunciaria o quantum debeatur desde
logo, sem necessidade de ulterior liquidação” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV.
2. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 621). 3. Adequada à espécie a liquidação por arbitramento, já que a determinação do
quantum debeatur depende de exame técnico por especialista, que fixará a extensão do dano mediante aferição do valor dos
encargos financeiros assumidos pelo recorrido, fato expressamente considerado no juízo cognitivo, afastando, por conseguinte,
a liquidação por artigos. 4. Agravo improvido. (AgRg no Resp nº 572.896/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em
27.03.2007) Foi determinada a liquidação por artigos das perdas e danos. O que sejam tais perdas consiste no próprio mérito
desta liquidação. Não ficou provado o dano sofrido. Não se sabe qual a área em que o autor vem trabalhando e se deixou de
conseguir emprego ou melhor posição em razão dos mencionados certificados. Fato é que o autor é litigante contumaz nesta
comarca, promovendo várias ações, do mais diversos tipos, quase sempre em relação a requerida.Resta, portanto, extinguir a
liquidação em razão da não comprovação das perdas e danos. Até porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem
causa que consiste em princípio geral de direito.osto isto, julgo extinta a liquidação. int. - ADV FERNANDO CÉSAR DOMINGUES
OAB/SP 180115 - ADV GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA OAB/SP 159939
262.01.2008.001299-2/000000-000 - nº ordem 822/2008 - Ação Monitória - PEDRO PAULINO PASSOS X EDISON DE
OLIVEIRA GOMES - ATO ORDINATORIO - EXECUTADO - fica intimado do termo de penhora dos valores bloqueados (fls. 236),
no valor de R$ 508,54, na pessoa de seu advogado(a) constituído(a) - ADV JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA OAB/SP
101163 - ADV MARIA DO CARMO SANTOS PIVETTA OAB/SP 107981
262.01.2009.000577-6/000000-000 - nº ordem 287/2009 - Declaratória (em geral) - GERALDO MASCHIETTO E OUTROS
X BANCO DO BRASIL S/A - ATO ORDINATORIO - AUTOR - complementar a diligência do sr oficial de Justiça no valor de R$
12,04. - ADV VANILZA VENANCIO MICHELIN OAB/SP 226774 - ADV IVO ROBERTO PEREZ OAB/SP 148245
262.01.2009.000729-2/000000-000 - nº ordem 354/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO LUIZ DE CAMPOS X R
10 VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 231 - Ato ordinatório: Designado o dia 18 de julho de 2011, às 14:30 horas, para oitiva das
testemunhas arroladas pelo autor, no Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital, sito no Viaduto Dona Paulina, 80 - 17º Andar
- Seção de Audiências, São Paulo. - ADV GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA OAB/SP 159939 - ADV DIOGO MATHEUS
DE MELLO BARREIRA OAB/SP 264445 - ADV HELENA MARIA MONACO FERREIRA OAB/SP 109348 - ADV JESSICA ANNE
ERKERT OAB/SP 221994 - ADV ANDREA CONDE OAB/SP 230057 - ADV SARAH PERLY LIMA OAB/SP 260810
262.01.2009.000883-2/000000-000 - nº ordem 437/2009 - Declaratória (em geral) - GERALDO MASCHIETTO E OUTROS
X BANCO DO BRASIL S/A - ATO ORDINATORIO - AUTOR - complementar a diligência do sr oficial de Justiça no valor de R$
12,04. - ADV VANILZA VENANCIO MICHELIN OAB/SP 226774 - ADV IVO ROBERTO PEREZ OAB/SP 148245
262.01.2010.000507-9/000000-000 - nº ordem 210/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AGDA LUZIA DE CAMARGO
X MARIA DE FÁTIMA RUIVO - Fls. 75 - Ato ordinatório: Para as partes interessadas manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo
pericial juntado aos autos. - ADV ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA OAB/SP 243835 - ADV LANA ELIZABETH PERLY LIMA
OAB/SP 191437
262.01.2010.000799-6/000000-000 - nº ordem 325/2010 - Ação Monitória - JOÃO AVELINO DOS SANTOS NETO X JOSÉ
ROBERTO ALMEIDA COSTA - Fls. 130 - Ato ordinatório: Para o autor manifestar-se, em 05 dias, sobre o mandado de constatação
(positivo). - ADV DIOGENES AVELINO DOS SANTOS OAB/SP 277434 - ADV JOSE AUGUSTO DE FREITAS OAB/SP 71537
262.01.2010.002563-0/000000-000 - nº ordem 1142/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A.
X MASSAHARO ARIE - Fls. 59 - Defiro o prazo de quinze dias, conforme requerido, para juntada da guia. Int. - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
262.01.2011.000334-0/000000-000 - nº ordem 204/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R. R.
S. X J. C. D. M. - Para a Defensora do réu apresentar contestação. - ADV ANA CAMILA DE SOUZA MIGUEL OAB/SP 248422 ADV IRENE CARVALHO FELIPE OAB/SP 119805
262.01.2011.000379-9/000000-000 - nº ordem 169/2011 - Indenização (Ordinária) - DIRSO LOBO DE FREITAS X
ALESSANDER PRESTES TRANSPORTES EPP - Fls. 33 - 1. Recebo a apelação de fls. 29/32, interposta pela parte autora
em seus regulares efeitos. 2. Fls. 26: Proceda às anotações necessárias e, após, dê-se vista dos autos para oferecimento de
contra-razões. 3. Derradeiramente, consertados os autos subam ao E. de Justiça, observando as cautelas legais. Int. - ADV
LANA ELIZABETH PERLY LIMA OAB/SP 191437 - ADV GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA OAB/SP 159939 - ADV DIOGO
MATHEUS DE MELLO BARREIRA OAB/SP 264445
262.01.2011.000432-0/000000-000 - nº ordem 191/2011 - Interdição - JUSSARA SOARES TEODORO X BENEDITA SOARES
DA SILVA - Fls. 40 - Ato ordinatório: Para o autor manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação.
- ADV DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA OAB/SP 264445
262.01.2011.000448-0/000000-000 - nº ordem 215/2011 - Interdição - GERALDA APARECIDA DE OLIVEIRA PROENÇA X
MARGARIDA CAMARGO DE OLIVEIRA - Fls. 49 - Ato ordinatório: Para o autor manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado de intimação da requerida. - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP
139855 - ADV ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA OAB/SP 243835
262.01.2011.000839-7/000000-000 - nº ordem 394/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. D. S. B. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 38 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se
o agravo de instrumento interposto. Aguarde-se a vinda dos autos de agravo com a certidão de trânsito em julgado. Int. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º