Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 993
2092
do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”, salientando que a requerente já ajuizou diversas ações contra a Fazenda Pública
de modo fracionado, sendo que se é credora de inúmeros valores deverá ajuizar seu pedido em uma única ação, portanto,
INDEFIRO A INICIAL, e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 267, inciso I, do mesmo Código
de Processo Civil. Alternativamente poderá a requerente, vez que se tratam de créditos relativos a honorários advocatícios, a
seu critério, promover as execuções das sentenças nos autos das Execuções Fiscais correspondentes. Observe-se o disposto no
artigo 268 para o caso de nova propositura. P.R.I.C. Francisco Morato, 28 de junho de 2011. TIAGO DUCATTI LINO MACHADO
Juiz de Direito - ADV DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
197.01.2011.003800-3/000000-000 - nº ordem 999/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE EXECUCAO DE
SENTENCA - DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER X MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO - V I S T O S. Nos termos
do artigo 100, § 8º da Constituição Federal,que reza: “ Art. 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim. ...§ 8º: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares
de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela
do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”, salientando que a requerente já ajuizou diversas ações contra a Fazenda Pública
de modo fracionado, sendo que se é credora de inúmeros valores deverá ajuizar seu pedido em uma única ação, portanto,
INDEFIRO A INICIAL, e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 267, inciso I, do mesmo Código
de Processo Civil. Alternativamente poderá a requerente, vez que se tratam de créditos relativos a honorários advocatícios, a
seu critério, promover as execuções das sentenças nos autos das Execuções Fiscais correspondentes. Observe-se o disposto no
artigo 268 para o caso de nova propositura. P.R.I.C. Francisco Morato, 28 de junho de 2011. TIAGO DUCATTI LINO MACHADO
Juiz de Direito - ADV DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
197.01.2011.003801-6/000000-000 - nº ordem 1000/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE EXECUCAO DE
SENTENCA - DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER X MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO - V I S T O S. Nos termos
do artigo 100, § 8º da Constituição Federal,que reza: “ Art. 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim. ...§ 8º: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares
de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela
do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”, salientando que a requerente já ajuizou diversas ações contra a Fazenda Pública
de modo fracionado, sendo que se é credora de inúmeros valores deverá ajuizar seu pedido em uma única ação, portanto,
INDEFIRO A INICIAL, e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 267, inciso I, do mesmo Código
de Processo Civil. Alternativamente poderá a requerente, vez que se tratam de créditos relativos a honorários advocatícios, a
seu critério, promover as execuções das sentenças nos autos das Execuções Fiscais correspondentes. Observe-se o disposto no
artigo 268 para o caso de nova propositura. P.R.I.C. Francisco Morato, 28 de junho de 2011. TIAGO DUCATTI LINO MACHADO
Juiz de Direito - ADV DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
197.01.2011.003802-9/000000-000 - nº ordem 1001/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE EXECUCAO DE
SENTENCA - DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER X MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO - V I S T O S. Nos termos
do artigo 100, § 8º da Constituição Federal,que reza: “ Art. 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim. ...§ 8º: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares
de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela
do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”, salientando que a requerente já ajuizou diversas ações contra a Fazenda Pública
de modo fracionado, sendo que se é credora de inúmeros valores deverá ajuizar seu pedido em uma única ação, portanto,
INDEFIRO A INICIAL, e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 267, inciso I, do mesmo Código
de Processo Civil. Alternativamente poderá a requerente, vez que se tratam de créditos relativos a honorários advocatícios, a
seu critério, promover as execuções das sentenças nos autos das Execuções Fiscais correspondentes. Observe-se o disposto no
artigo 268 para o caso de nova propositura. P.R.I.C. Francisco Morato, 28 de junho de 2011. TIAGO DUCATTI LINO MACHADO
Juiz de Direito - ADV DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
197.01.2011.003803-1/000000-000 - nº ordem 1002/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE EXECUCAO DE
SENTENCA - DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER X MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO - V I S T O S. Nos termos
do artigo 100, § 8º da Constituição Federal,que reza: “ Art. 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim. ...§ 8º: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares
de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela
do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”, salientando que a requerente já ajuizou diversas ações contra a Fazenda Pública
de modo fracionado, sendo que se é credora de inúmeros valores deverá ajuizar seu pedido em uma única ação, portanto,
INDEFIRO A INICIAL, e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 267, inciso I, do mesmo Código
de Processo Civil. Alternativamente poderá a requerente, vez que se tratam de créditos relativos a honorários advocatícios, a
seu critério, promover as execuções das sentenças nos autos das Execuções Fiscais correspondentes. Observe-se o disposto no
artigo 268 para o caso de nova propositura. P.R.I.C. Francisco Morato, 28 de junho de 2011. TIAGO DUCATTI LINO MACHADO
Juiz de Direito - ADV DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER OAB/SP 149258
197.01.2011.003856-8/000000-000 - nº ordem 1016/2011 - Execução de Alimentos - G. H. S. D. S. X M. M. D. S. - Vistos.
Defiro a gratuidade. Cite-se para pagamento sob pena de penhora, nos termo do art. 732 do C.P.C. Defiro os benefício do art.
172, § 2º do C.P.C. Ciência ao M.P. Servirá o presente de mandado. Int. - ADV CINTHIA CATIGIRO PACHECO OAB/SP 216142
197.01.2011.003864-6/000000-000 - nº ordem 1021/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAU UNIBANCO S/A X
AMPPET INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA E OUTROS - Reconsidero a decisão de fls. 41 na parte em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º