Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 999
380
1ª Vara
Processo Crime - 384/10 - Justiça Pública x Daniel da Costa Lopes Fls. 152: 1-Depreque-se, via fax, o interrogatório do réu.
2-Fls.151: Entre em contato telefônico solicitando informes acerca do laudo, certificando-se e aguardando-se por 48 horas. 3-Na
inércia, reitere-se para resposta em cinco dias, via fax, sob as penas da lei. 4-Intime-se a Defesa. 5-Cumpra-se com urgência.
(expedido precatória para Porangaba/SP para interrogatório do réu distribuída para a Vara Única sob nº 1452/2011 fica o
defensor intimado da expedição da precatória). Fls. 153: Nos termos da nova lei em vigor nº12.403/11, em atendimento ao
Comunicado nº190/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no D.J.E. de 27/06/2011, converto a prisão em flagrante
em preventiva, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, já que a prisão
do réu é conveniente à instrução criminal. No mais, cumpra-se com celeridade a determinação e fls. 152. Int (juntado oficio da
Delpol informando que expediu precatória para Sorocaba/SP para legitimação do réu e ofício fls.162/165 juntado laudo pericial
da carteira de identidade apreendida (documentoscópico). Ciência para a defesa. ADV: CELSI ROBERTO DA SILVA-292.018.
Processo Crime nº: 214/11 - Justiça Pública x Fernando Silva do Lago Fls. 47: 1.Notificação e defesa prévia: Na forma do
art.55, da Lei nº 11.343/06, NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) denunciado(a)(s), por mandado/carta precatória, para constituir(em)
advogado(s) e responder(em) por escrito à acusação, através de defesa preliminar e exceções, podendo, se o caso, argüir(em)
preliminares e invocar(em) todas as razões de defesa, com eventual juntada de documentos, justificações e especificação
de provas que pretende produzir, podendo arrolar testemunha até o número de cinco (art.55, § 1º da Lei nº 11.343/06). 2.
Conste do mandado/carta precatória que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, o juízo nomeará defensor(es)
para oferecê-la(s) em 10 (dez) dias (art.55, § 3º da Lei nº11.343/06), bem como que o Oficial de Justiça deverá indagar ao(a)
(s) denunciado(a)(s) se possui(em) Defensor(es), caso em que deverá(ao) informar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s)
da(s) OAB(s), INTIMANDO-O(S). 3. Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não possua(m) defensor(es) ou a(s) resposta(s) não seja(m)
apresentada(s) no prazo, oficie-se à OAB local, para nomeação de defensor(es) ao(a)(s) denunciado(a)(s), intimando-o(s) para
apresentação da(s) defesa(s). 4.Com a apresentação da(s) defesa(s), conclusos para novas deliberações (artigos 55, § 4º e
56 da citada lei). 5.Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 43-item 2 -letras “a” e “b”, providenciando-se o necessário,
com urgência. 6.Int. 7.Ciência ao Ministério Público. Fls. 48: Nos termos da nova lei em vigor nº12.403/11, em atendimento ao
Comunicado nº190/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no D.J.E. de 27/06/2011, converto a prisão em flagrante
em preventiva, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, já que a prisão do
réu é conveniente à instrução criminal. (expedido precatória para Uma das Varas Criminais de Sorocaba/SP de notificação do
réu). Fls. 68/72: juntado laudo pericial químico toxicológico - ciência defesa. Fls.74: juntado oficio Delpol solicitando autorização
para incineração de droga. ADV: MARCELO H. NASCIMENTO-162.469/VALDIR COLAÇO-211885.
Processo Crime 225/96 Justiça Pública x Elias Alves da Silva Fls. 107: J. defere-se o desarquivamento se em termos. Nada
sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. (autos em cartório por 30 dias). ADV: ROGERIO LUS BINOTTO MING 262751.
Processo Crime 315/08
VILLANOVA-293.594.
Justiça Pública x Jeander Cerqueira de Godoy
Fls. 300: arquivem-se. Int. ADV: MARCOS
Processo Crime nº 204/10 Justiça Pública x Luiz Carlos Almeida Rocha Fls. 57: Fls.56 verso, primeiramente, diga o
defensor constituído do réu. Int. ADV: ADEMIR DE REZENDE-161.132.
Processo Crime nº 04/11 Júri - Justiça Publica x Gevaldo José Ribeiro Fls. 1409/1412: Autos nº 04/11. Passo a decidir nos
termos do artigo 423 do CPP. I - Consta da denúncia que o réu GEVALDO JOSÉ RIBEIRO, juntamente com terceira pessoa,
em 23 de abril de 2.005, por volta das 11h25, na Rua Dom Pedro I, altura do nº 200, em frente ao CECAP, em Salto, matou
BRUNO BORGES DE ALMEIDA, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil (consistente no fato de policiais não
conseguirem prender a vítima em outras oportunidades; a vítima, quando abordada, não aceitava a perseguição que sofria) e
mediante recurso que impossibilitou a defesa (o ofendido não percebeu a presença dos ofensores, quando saiu de sua casa
rumo à via pública; em tais circunstâncias, estava desprovido de meios para antever ou de se defender da intenção homicida).
O exame necroscópico, com boneco esquemático, está juntado a folhas 12/14. O réu é policial militar. A denúncia narra ainda
que: de forma arbitrária, o réu vinha perseguindo a vítima Bruno, que era usuário de substâncias ilícitas; em 22 de abril de
2.005, o réu e outros colegas, todos fardados, foram até a casa da vítima e lá ingressaram sem mandado judicial; reviraram
utensílios domésticos e agrediram Bruno; nada encontraram e foram embora; no dia seguinte, o réu e outro comparsa voltaram
às imediações da casa de Bruno e esperaram sua saída; quando isso aconteceu, o comparsa sacou de uma arma de fogo, tipo
pistola, “Taurus” calibre 380, pertencente ao réu, e efetuou diversos disparos contra a vítima; após, deixaram o local. Consta
ainda que a arma em questão era do réu e que ela foi entregue ao comparsa com o fim específico de matar Bruno, o qual foi
atingido por 3 projéteis. Embora socorrida, a vítima não suportou os ferimentos e morreu em decorrência de hemorragia interna.
Em 8 de maio de 2.006, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do réu e de outro policial militar (Michel), a qual
se concretizou em 9 de maio de 2.006 (fls. 294/294vº e 315). O réu foi citado (fls. 322vº). Durante a instrução processual, o réu
foi interrogado (fls. 340/344) e foram ouvidas vinte testemunhas (uma comum, dez da acusação e nove da defesa) (fls. 436/495 ,
607/615, 667/680, 758/760, 783/784, 804/806 e 936/938). Foram realizadas provas periciais e reconstituição simulada do crime.
Foi instaurada sindicância na Polícia Militar para a apuração dos fatos (em apenso ao primeiro volume). O réu foi solto no curso
do processo, por determinação superior. A folha de antecedentes está juntada a folhas 688. Após alegações finais das partes,
o réu foi pronunciado em 27 de novembro de 2.009 como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido), c. c. o artigo 29 (o réu teria concorrido para o crime, “na modalidade de auxílio material,
no sentido de ter fornecido a arma para o autor dos disparos”), todos do Código Penal (fls. 1.214/1.229). A defesa apresentou
recurso em sentido estrito, mas a pronúncia foi mantida em segunda Instância (fls. 1.324/1.330 e 1.347/1.352). É o breve
relatório. II Nos termos do artigo 422 do CPP, as partes se manifestaram. O Ministério Público arrolou 5 (cinco) testemunhas,
em caráter imprescindível (Luiz Frederico Lopes, Carlos Benedito Ferrari, Alfredo Borges de Almeida, Sylvia Ribeiro Lopes e
Luiz Carlos Maiolo Lopes) e solicitou diligências (fls. 1.373). A defesa pediu a oitiva das testemunhas Michel de Paula Batista,
José Carlos da Silva, César Francisco Toma e Carlos Ferrari. Requereu ainda a expedição de ofício ao Hospital de Salto que
atendeu a vítima para que enviasse cópia de todo o prontuário de atendimento da vítima (fls. 1.385/1.386). III Defiro a oitiva,
em plenário, das testemunhas arroladas pelas partes, à exceção de Michel de Paula Batista, eis que não poderá ser ouvido na
qualidade de testemunha. Michel, neste mesmo processo, figurou como investigado e como corréu. Foi denunciado e preso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º