Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 1001
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afixado e publicado na forma da lei. Atibaia, 17/03/2011.Eu,
Creusa de Lourdes Barbosa Ramos , Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. Eu, DANILO
MILANELLO, Diretor de Serviço, conferi e subscrevi.
Comarca de Atibaia/SP
Segunda Vara Cível
Processo nº 1195/2009 1ª Publicação
EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE EVA DE JESUS PASCOA DEVECCHI, REQUERIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO Nº 1195/2009 - DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ATIBAIA-SP.
O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). FÁBIO FRANCO DE CAMARGO, MM(ª). Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível da Comarca de
Atibaia, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Ação de Interdição de
EVA DE JESUS PASQUA DEVECCHI, requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que se processa
por este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo às provas constantes dos autos, por sentença proferida em 18/05/2011, a
seguir transcrita, declarou a interdição de RG. 6.538.357, CPF. 029.347.338-23, brasileiro(a), natural de Atibaia-SP, onde nasceu
aos 05/09/1943, filha de Antonio Pasqua e de Olivia M. de Jesus Pasqua, sentença (parte decisória): “Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE a presente ação para decretar a interdição de EVA DE JESUS PASQUA DEVECCHI, declarando-a absolutamente
incapaz de praticar os atos da vida civil e nomeando-lhe curadora na pessoa, Sra. MARIA REGINA SATO, qualificada nos autos,
efetivando-se, no caso da constatação da existência de bens, a especialização em hipoteca legal. Lavre-se o respectivo termo
de curatela definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil inscrevendo-se a decisão no registro civil
e publicando-se os editais. Custas “ex lege”, com isenção. P.R.I.C. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidade
legais. (a) FÁBIO FRANCO DE CAMARGO JUIZ SUBSTITUTO”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. 21
de julho de 2011. Eu, _____________ (Verônica Baptista de Queiroz), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a
impressão. Eu, ___________ (DANILO MILANELLO), Diretor de Serviço, subscrevi.
DANILO MILANELLO
Diretor de Serviço
AVARÉ
2ª Vara Cível
2º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE AVARÉ
EDITAL DE CITAÇÃO DE CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E CLAUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C,
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DA AÇÃO CIVIL PUBLICA, PROCESSO Nº 053.01.2008.002363-8/000000-000 ORDEM
Nº 2932/2008, REQUERIDO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE JOSELYR BENEDITO
SILVESTRE E OUTROS;
A Doutora MANOELA ASSEF DA SILVA, MM. Juíza de Direito, da 2º Vara Cível da Comarca de Avaré, Estado de São Paulo,
na forma da lei, e t c . . .
FAZ SABER a CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RS sob nº 215.204 e OAB/
SC sob nº 16.743, e CLAUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ sob nº 01.428.024/0001-09, em local incerto
e não sabido, que ficam devidamente CITADOS para os atos e termos da presente Ação Civil Publica nº 053.01.2008.0023638/000000-000, Ordem nº 2932/2008, que lhe move MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, bem como, para que
querendo, contestá-la, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial de seguinte
teor: “O MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em lei, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., com fundamento no artigo 129, III, da
Constituição Federal e artigo 17 da Lei Federal nº 8.429/92, e com base nos fatos apurados no INQUERITO CIVIL nº 72/07, que
tramitou na 3ª Promotoria de Justiça de Avaré, com atribuição na Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão da Comarca de
Avaré, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
em face de: 1) JOSELYR BENEDITO SILVESTRE, 2) MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE AVARÉ, 3) CLAUDIO GOLGO
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, 4) CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO, 5) BRANDÃO MACHADO E POLLASTRINI
ADVOGADOS ASSOCIADOS, 6) VALDOMIRO BRANDÃO MACHADO, 7) LENI BRANDÃO MACHADO POLLASTRINI. Visando
a nulidade da contratação feita pelo Município deAvaré por meio do então Prefeito Municipal e requerido JOSELUR BENEDITO
SILVESTRE, dos serviços do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, contratação esta realizada
sem qualquer processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo contrato, datado de 04 de outubro de
2005, foi publicado no semanário oficial do Município de 26 de novembro de 2005, edição nº 229, para prestação de serviços
advocatícios especializados para a recuperação das receitas passadas de ISS oriundas da sonegação dos valores desse tributo
incidentes em operação de arrendamento mercantil no território municipal. Sob o fundamento de ser ilegal a contratação, por
não estar caracterizada a hipótese de inexigibilidade por notória especialização; não ter sido formalizado qualquer procedimento
de dispensa ou inexigilidade de licitação; ser atribuição privativa da Procuradoria do Município a execução da divida ativa
tributária do Município; violar o principio da moralidade administrativa, haja vista a exorbitância dos honorários fixados, além
de previsão de disponibilização de funcionários públicos municipais para execução dos serviços contratados, com manifesto
dano ao erário, pleiteou o autor popular a nulidade do contrato e condenação dos réus à devolução ao erário de quaisquer
valores recebidos em virtude do contrato, além das verbas decorrentes da sucumbência, com pedido liminar no sentido de
serem suspensas as clausulas de remuneração constantes do contrato impugnado, proibição de levantamento, pelos réus, de
quaisquer valores referentes à contratação sobredita, tanto na esfera administrativa como judicial, e suspensão dos poderes
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