Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1003
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para fins fixação do montante destinado à reparação de danos civis, como conseqüência da responsabilidade civil, a perspectiva
punitiva. Deveras, entendo que a responsabilidade civil não se reveste de natureza punitiva, ainda que o faça com todo o
respeito ao posicionamento, firmado por nossos tribunais, em diversos julgados, em sentido contrário. A meu Juízo, reparação
de prejuízo não se confunde com sanção e a indenização deve se voltar, tão somente, à recomposição de direitos, à satisfação
de prejuízos, seja de ordem material, seja de índole moral. Diante destas considerações e ponderações, impositiva a procedência
do pedido, para, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Requerida, condenar a última no dever de
ressarcir o Autor dos prejuízos de ordem moral experimentados, no valor total de dez mil reais. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para
DETERMINAR a exclusão do nome do Autor dos cadastros públicos de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, bem
como para CONDENAR a Requerida ao pagamento, em favor do Autor, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por danos morais suportados, corrigidos monetariamente a partir desta data, mediante aplicação da Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre este valor, incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês, a partir
da citação. Arcará, ainda, a Requerida com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios da parte adversa, estes ora fixados no importe equivalente a 15% do valor atualizado da condenação, na forma do
artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a expedição de ofícios às entidades mantenedoras de cadastros de
inadimplentes, pois, em liminar, tal já foi feito, com a supressão efetiva do nome do Autor destes róis. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas
referentes ao preparo (2%) importam no valor deR$ 200,00até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam
no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV: OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP)
Processo 0004378-16.2011.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Itaú Unibanco
S/A. - Alice Alves de Castro - Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de seu Advogado, pelo DJE, para promover andamento ao
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, inciso III, c.c § 1º, do CPC). - ADV: THALITA GOMES CARVALHO
(OAB 258864/SP)
Processo 0004491-67.2011.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Itaú
BBA S/A - Sandra da Silva - Vistos. BANCO ITAÚ BBA S/A, qualificado nos autos, ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO
contra SANDRA DA SILVA, igualmente identificada nos autos. À folha 30 foi determinada a juntada do comprovante de entrega
da notificação extrajudicial. Às folhas 38/39 o autor apresentou o comprovante de recebimento da notificação (AR) com data
posterior à propositura da ação. É O BREVE RELATO. DECIDO. Tendo em vista que a notificação foi feita após a propositura da
ação, falta pressuposto processual, pois a notificação deve ser prévia. Ante o exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de seu mérito, na
forma do artigo 267, IV, do mesmo Código, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive as
devidas pela distribuição desta ação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem verba honorária. P.R.I. e arquivem-se os autos.
CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%)
importam no valor deR$ 780,81até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por
volume. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0005663-44.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Antonio Bueno
de Camargo - Vistos. Recolhida a CPA devida pela juntada do substabelecimento do réu, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), FÁBIO GREGIO
BARBOSA (OAB 222517/SP)
Processo 0007479-61.2011.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Marcelo de Lima Souza - Vistos. Promova o autor o andamento do feito e comprove o recolhimento das
diligências do oficial de justiça, conforme já foi determinado às fls. 39/40. Prazo de dez dias. Na inércia, certifique-se e cumpramse o determinado no art. 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/
SP)
Processo 0011261-76.2011.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Itaú
BBA - Eunice Mendes da Silva - Vistos. Promova o autor o andamento do feito, no prazo de dez dias, observando a certidão
do oficial de justiça (fls. 38). Na inércia, certifique-se e cumpram-se o determinado no art. 267, inciso III e § 1º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO
(OAB 229831/SP)
Processo 0011740-06.2010.8.26.0001 (001.10.011740-7) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Douglas Hyde Júnior - Jose Andre Alves Lamas e outros - Vistos. Deverá, o autor, comprovar o recolhimento
das diligências do oficial de justiça para a posterior expedição dos mandados de citação, nos termos da petição de fls. 88. Prazo
de dez dias. Na inércia, certifique-se e cumpram-se os termos do art. 267, inc. III e § 1º, do CPC. Int. - ADV: STEFANIE SALES
DE OLIVEIRA (OAB 302823/SP)
Processo 0012290-64.2011.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Citibank
S/A - NELSON LUIZ DE CARVALHO RIBEIRO - NELSON LUIZ DE CARVALHO RIBEIRO - Vistos. Petição retro: Concedo o
prazo requerido, cabendo ao final dele ser promovido andamento ao feito. Na inércia, certifique-se e cumpram-se os termos
do art 267, inc. III e § 1º do CPC. Int. - ADV: THALITA GOMES CARVALHO (OAB 258864/SP), NELSON LUIZ DE CARVALHO
RIBEIRO (OAB 151505/SP)
Processo 0012701-10.2011.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Josefa de
Araujo Medeiros e outros - Jose Antonio Paraiso Araujo - Vistos. 1) Fls. 53 e 57-61: recebo como aditamento da peça inaugural.
Fica, portanto, incluído no pólo ativo MARCELO FRANCO DE ARAÚJO, MARCIO FRANCO DE ARAÚJO e MARCOS AURÉLIO
FRANCO COUTINHO, igualmente proprietários do imóvel. Neste passo, observo não haver procuração outorgada diretamente
ao patrono por MARCOS AURÉLIO FRANCO COUTINHO. Providencie, pois, o Autor a juntada da procuração, no prazo de dez
dias. 2) De outro lado, observo a presença de indicativos razoáveis de que a parte Autora faz jus às benesses da gratuidade
da justiça. Concedo, pois, aos Autores os benefícios da gratuidade da justiça, com a observação de que, caso venha a ser
apurada a mendacidade das declarações de pobreza, estarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente ao décuplo das
custas processuais devidas. Anote-se e tarjem-se os autos. Intime-se, com urgência. - ADV: EVERTON RIBEIRO ALVES DA
SILVA (OAB 195007/SP)
Processo 0012792-37.2010.8.26.0001 (001.10.012792-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Remaza Nova Terra Administradora de Consórcio LTDA - Vanderleia Braz Ribeiro e outro - Vistos. Petição retro: Defiro a
expedição de ofício ao DETRAN, determinado-se o bloqueio sobre o veículo, objeto da presente ação, até nova determinação
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