Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1005
235
INSS. X FERRAMENTARIA FERRAVE LTDA. E OUTROS - Fls. 77 - Vistos, etc... Trata-se de embargos à execução fiscal
julgado improcedente, com parcial provimento à apelação interposta. Cumpra-se o V.Acórdão. Manifestem-se em termos de
prosseguimento. Int. - ADV MARIA CARMEN FRANCHITO ROSIN OAB/SP 37485
510.01.1995.013659-1/000000-000 - nº ordem 1359/1995 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X NEVOEIRO S.A.-COM. DE PNEUS - Fls. 196 - Vistos, etc.. ] Decorrido o prazo requerido pela Fazenda Pública,
manifestem-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV MONICA HILDEBRAND DE MORI OAB/SP 126957 - ADV VILSON DOS
SANTOS OAB/SP 43433 - ADV OLAIR VILLA REAL OAB/SP 17289 - ADV PEDRO IVO DE ARRUDA CAMPOS OAB/SP 37745 ADV VLADIA LELIA PESCE PIMENTA OAB/SP 185705
510.01.1995.013719-1/000000-000 - nº ordem 1419/1995 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS. X NEVOEIRO S.A. COMERCIO DE PNEUS E OUTROS - Fls. 150 - Vistos, etc... Cumpra-se o
V.Acórdão. Manifestem-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV MARIA CARMEN FRANCHITO ROSIN OAB/SP 37485 ADV OLAIR VILLA REAL OAB/SP 17289
510.01.1996.011656-0/000000-000 - nº ordem 1731/1996 - Embargos à Execução Fiscal (em geral) - JAIR GOMES PINTO x
FAZENDA NACIONAL - Fls. 146 - Vistos, etc... Cumpra-se o V.Acórdão proferido às fls. 141 e verso. Manifestem-se em termos
de prosseguimento, em (10) dez dias. Silentes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as cautelas
legais. Int. - ADV CELINA ALVARES DE OLIVEIRA OAB/SP 98171 - ADV MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM OAB/SP
100031
510.01.1996.012360-0/000000-000 - nº ordem 1815/1996 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) X NEVOEIRO S.A. COMERCIO DE PNEUS E OUTROS - Fls. 307 - Vistos, etc... Ante a certidão supra exarada,
ratifique-se a intimação. Int. (Refere-se à intimação do Administrador Judicial da Massa Falida para que “informe atual situação
do processo de falência, se já houve pagamento dos credores trabalhistas, se há saldo remanescente, o total de numerário livre
de bloqueio judicial existente, o valor total do acervo arrecadado”). - ADV EDSON FELICIANO DA SILVA OAB/SP 134422 - ADV
VILSON DOS SANTOS OAB/SP 43433 - ADV OLAIR VILLA REAL OAB/SP 17289
510.01.1996.011989-3/000000-000 - nº ordem 2610/1996 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL -INSS. X CONDOR ENG. E COM. LTDA. E OUTROS - Fls. 30 - Vistos, etc... Fls.29: Certifique-se, inclusive
se não se tratam de apensos que se soltaram dos principais, tornando-me IMEDIATAMENTE conclusos. Int. Rio Claro, ds. - ADV
MARIA CARMEN FRANCHITO ROSIN OAB/SP 37485
510.01.1996.011989-5/000001-000 - nº ordem 2610/1996 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - CONDOR
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 30 - Vistos, etc... Fls. 29: Certifiquese, inclusive se não se tratam de apensos que se soltaram dos principais, tornando-me IMEDIATAMENTE conclusos. Int. - ADV
VICENTE JOSE ROCCO OAB/SP 10685 - ADV MANOEL RUIS GIMENES OAB/SP 82396
510.01.1996.012371-6/000000-000 - nº ordem 2957/1996 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A. - Fls. 354 - Vistos, etc.. Cumpra-se o V. Acórdão, apensem-se
aos principais e manifestem-se , em (05)cinco dias. Int. - ADV EDWARD DE MATTOS VAZ OAB/SP 50949 - ADV MARIANA
RODRIGUES GOMES MORAIS OAB/SP 142247 - ADV LIA CLELIA CANOVA OAB/SP 104481 - ADV ROBERTO ABRAMIDES
GONCALVES SILVA OAB/SP 119367 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
510.01.1997.014984-4/000000-000 - nº ordem 486/1997 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO FEDERAL X DI REGIO
DISTRIBUIDORA REG DE PROD DE CONSUMO LTDA. - Fls. 53 - Vistos, etc... Trata-se de embargos do devedor julgados
parcialmente procedentes, negado provimento à remessa oficial e à apelação interposta. Cumpra-se o V.Acórdão. Manifestemse, em (05) cinco dias. Int. - ADV OLAIR VILLA REAL OAB/SP 17289
510.01.1997.015197-5/000000-000 - nº ordem 545/1997 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO FEDERAL X SOMADISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 205/208 - Vistos. Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de SOMA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.. Pela petição de fls. 182/184,
TANIA DE PALMA RODRIGUES PESSOA, terceira estranha à presente relação jurídica processual, requer o cancelamento
da constrição realizada neste executivo fiscal, sob o argumento de que o imóvel penhorado foi por ela arrematado em outro
processo, e a presente penhora impede o registro da arrematação perante o Oficio de Registro de Imóveis. Considerando que o
imóvel penhorado nestes autos foi alvo de arrematação levada a efeito noutra demanda judicial, em tese tornar-se-ia descabida
a manutenção da constrição nestes autos, na medida em que a arrematação de bens em almoeda traduz modo originário de
aquisição da propriedade, livrando a coisa dos vícios pretéritos. Entrementes, pese embora tal entendimento, tendo em vista
que a possibilidade de a União questionar a regularidade da arrematação junto ao Juízo perante o qual esta ocorreu, afigura-se
razoável, por precaução, com base no prudente arbítrio do magistrado, aguardar o deslinde do incidente processual argüido pela
Fazenda Nacional perante o i. Juízo de Direito da lª Vara Cível Central da Comarca da Capital. Nesse sentido, “mutatis mutandis”:
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PENHORA REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE
DE ARREMATAÇÃO EM PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DO LEILÃO. PENDÊNCIA.
INDEFERIMENTO. UTILIZAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO ÀS
PREMISSAS FÁTICAS. CONFIGURAÇAO. 1. Hipótese em que o mesmo imóvel foi penhorado em Execução Fiscal da União e
em execução do Banco do Brasil. Na demanda deste último, o bem foi arrematado. A arrematante requereu ao juiz da primeira
execução o cancelamento da medida constritiva, o qual foi indeferido, com base no poder geral de cautela, diante da noticia de
que a Fazenda Pública questionou o procedimento de alienação judicial, alegando nulidade do leilão. 2. A arrematação de bem
em leilão caracteriza-se como aquisição originária da propriedade, liberando-o dos ônus até então incidentes. Precedentes do
STJ. 3. Adotou- se, porém, fundamento que prejudicaria o anterior: a possibilidade de anulação, na Justiça Estadual, do leilão
realizado justificaria fosse mantida a decisão do Juiz Federal que indeferiu o cancelamento da penhora feita no executivo fiscal.
4. Em Embargos de Declaração, a recorrente apontou omissão e erro na apreciação dos fatos, uma vez que o Juiz de Direito
teria informado a inexistência de irregularidades no procedimento de leilão. O Tribunal de origem conheceu do recurso, mas o
rejeitou, com base na afirmação da parte recorrida de que a questão controvertida havia sido efetivamente levada a julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º