Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
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PROC. 0772/2011-A - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X USINA MARINGA
IND. E COM. LTDA - VISTOS, etc. Cuida-se de impugnação ao valor da causa disposto na inicial de embargos à execução
promovidos por Usina Maringá Ind. Com. Ltda. contra Fazenda do Estado de São Paulo. Aduz a impugnante FESP que o valor da
causa nos embargos deve seguir o valor da execução. Resposta no prazo. É o breve relatório do feito. DECIDO. A impugnação
merece ser acolhida. O valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor do processo de execução. É
correto o entendimento de que nos embargos à execução o valor da causa não obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa
principal, porém, essa assertiva somente é válida para a hipótese de os embargos não abrangerem todo o débito reclamado na
execução. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 7.342.767-3-SP. No presente caso, a execução está fundada em título que
está sendo discutido integralmente nos embargos à execução. Nestes termos, prevalece o entendimento da jurisprudência de
que o valor da causa, nos embargos à execução, deve ser o mesmo da execução: (RTFR 144/11, 144/131; STF-1ª Turma, RE
91.404-8-SP, j . 21.8.79, não conheceram, v.u., DJU 5.10.79, p. 7.477; TFR-4ª Turma, REO 69.232-SP, rel. Min. Bueno de Souza,
j . 4.8.83, deram provimento parcial, v.u., DJU 4.8.83, p. 11.138, RT 610/136, Lex-JTA 155/65). Diante deste cenário, acolho a
impugnação, para determinar que o valor da causa dos embargos seja o mesmo da execução (R$252.499,75). ISTO POSTO,
julgo PROCEDENTE a impugnação. Defiro o recolhimento para o final do feito. Prossiga-se nos embargos. P.R.I.C. Araraquara,
08 de agosto de 2011. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JUNIOR JUIZ DE DIREITO - DR. CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB
159.616)
PROC. 0850/2011-A - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - SEÇÃO II - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X
USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - VISTOS, etc. Cuida-se de impugnação ao valor da causa disposto na
inicial de embargos à execução promovidos por Usina Maringá Ind. Com. Ltda. contra Fazenda do Estado de São Paulo. Aduz a
impugnante FESP que o valor da causa nos embargos deve seguir o valor da execução. Resposta no prazo. É o breve relatório
do feito. DECIDO. A impugnação merece ser acolhida. O valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor
do processo de execução. É correto o entendimento de que nos embargos à execução o valor da causa não obrigatoriamente o
mesmo atribuído à causa principal, porém, essa assertiva somente é válida para a hipótese de os embargos não abrangerem todo
o débito reclamado na execução. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 7.342.767-3-SP. No presente caso, a execução está
fundada em título que está sendo discutido integralmente nos embargos à execução. Nestes termos, prevalece o entendimento
da jurisprudência de que o valor da causa, nos embargos à execução, deve ser o mesmo da execução: (RTFR 144/11, 144/131;
STF-1ª Turma, RE 91.404-8-SP, j . 21.8.79, não conheceram, v.u., DJU 5.10.79, p. 7.477; TFR-4ª Turma, REO 69.232-SP,
rel. Min. Bueno de Souza, j . 4.8.83, deram provimento parcial, v.u., DJU 4.8.83, p. 11.138, RT 610/136, Lex-JTA 155/65).
Diante deste cenário, acolho a impugnação, para determinar que o valor da causa dos embargos seja o mesmo da execução
(R$7.038.872,51). ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação. Defiro o recolhimento para o final do feito. Prossiga-se
nos embargos. P.R.I.C. Araraquara, 08 de agosto de 2011. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JUNIOR JUIZ DE DIREITO - DRS.
SARA CORRÊA FATTORI (OAB 87.005), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159.616)
PROC. 1120/2011 - EMBARGOS À EX. FISCAL (REF. EX. FISCAL Nº 848/07) SEÇÃO II - FAZENDA ESTADUAL - MARIZE
PERES PEREIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - V., Nos termos do artigo 398 do CPC, manifeste-se a embargante.
Após, tornem conclusos. - DRS. SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117.752) E EDUARDO DE ALBUQUERQUE
PARENTE (OAB 174.081), SARA CORRÊA FATTORI (OAB 87.005)
PROC. 1247/2011-A - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - SEÇÃO II - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X
AGRODUBO ADUBOS E FERTILIZANTES LTDA ME - VISTOS, etc. Cuida-se de impugnação ao valor da causa disposto na
inicial de embargos à execução promovidos por Agrodubo Adubos e Fertilizantes Ltda Me contra Fazenda do Estado de São
Paulo. Aduz a impugnante FESP que o valor da causa nos embargos deve seguir o valor da execução. Resposta no prazo.
É o breve relatório do feito. DECIDO. A impugnação merece ser acolhida. O valor da causa dos embargos à execução deve
corresponder ao valor do processo de execução. É correto o entendimento de que nos embargos à execução o valor da causa
não obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa principal, porém, essa assertiva somente é válida para a hipótese de os
embargos não abrangerem todo o débito reclamado na execução. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 7.342.767-3-SP. No
presente caso, a execução está fundada em título que está sendo discutido integralmente nos embargos à execução. Nestes
termos, prevalece o entendimento da jurisprudência de que o valor da causa, nos embargos à execução, deve ser o mesmo da
execução: (RTFR 144/11, 144/131; STF-1ª Turma, RE 91.404-8-SP, j . 21.8.79, não conheceram, v.u., DJU 5.10.79, p. 7.477;
TFR-4ª Turma, REO 69.232-SP, rel. Min. Bueno de Souza, j . 4.8.83, deram provimento parcial, v.u., DJU 4.8.83, p. 11.138, RT
610/136, Lex-JTA 155/65). Diante deste cenário, acolho a impugnação, para determinar que o valor da causa dos embargos seja
o mesmo da execução (R$104.092,61). ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação. Defiro o recolhimento da diferença
em dez dias. Prossiga-se nos embargos. P.R.I.C. Araraquara, 08 de agosto de 2011. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO - DRS. GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152.689), ROBERTO CESAR AFONSO MOTA (OAB 94.934)
FORO DISTRITAL DE AMÉRICO BRASILIENSE
Cível
1º OFÍCIO JUDICIAL
Foro Distrital de Américo Brasiliense - Comarca de Araraquara
JUIZ: MARIA CECÍLIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
020.01.1997.000051-2/000000-000 - nº ordem 1428/1997 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
ANTONIO APARECIDO STROZI E OUTROS - Para a pesquisa junto ao INFOJUD e RENAJUD, providencie o exequente o
recolhimento do valor de R$ 20,00, através da Guia FEDTJ código 434-1. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199 - ADV VALDEMIRO BRITO GOUVEA OAB/SP 142757
020.01.1998.000101-7/000000-000 - nº ordem 1355/1998 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDEMIR CARREIRA X
SALVADOR CARMEM ROMANIA - Fls. 330 - Vista ao exeqüente para que se manifeste a respeito do ofício do “Bradesco Vida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º