Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1015
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C.P.C. 4- Caso se concretize a penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde
já, nomeio o exeqüente ou seu advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso.
5- Outrossim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado
de citação aos autos, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo
736, C.P.C.), ou então, em igual prazo, desde que reconhecido o crédito, exerça o direito ao parcelamento do débito previsto no
artigo 745-A do C.P.C., com as cominações nele previstas. 6- Por fim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de cinco
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado
ato atentatório à dignidade da Justiça e incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, em proveito
do credor, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigos 600, inciso IV, e 601 do
Código de Processo Civil. 7- Intimem-se. Ib. d.s. (fls. 21: Em 05 dias, apresentar duas copias do comprovante de pagamento de
diligencia do Sr. Oficial de Justiça, a fim de ser juntado ao mandado a ser expedido, sob pena de extinção do processo - art. 267,
IV do CPC) - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781
236.01.2011.003726-0/000000-000 - nº ordem 848/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X FÁTIMA APARECIDA FELIPE DE OLIVEIRA - Fls. 48 - VISTOS A empresa, TAB
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular de
Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de FÁTIMA APARECIDA
FELIPE DE OLIVEIRA. Em síntese, alega que a requerida está inadimplente com as parcelas referentes à aquisição de um
lote de terreno, mencionado na inicial, entabulado entre as partes através de Instrumento Particular de Compromisso de Venda
e Compra de Imóvel, desde novembro de 1997 a novembro de 2000 e mesmo notificada não quitou seu débito. Requereu
liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Compulsando os autos e analisando os documentos apresentados, verifica-se
que a requerida está na posse do imóvel e que está provada a sua mora em face do não pagamento das prestações referentes ao
financiamento. Ante o exposto, Defiro a medida liminar de Reintegração de posse, pois presentes os seus pressupostos legais.
Expeça-se o necessário. No mais, cite-se. Int - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA
SILVA OAB/SP 264382 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
236.01.2011.003768-0/000000-000 - nº ordem 865/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X MARCELINO TAMARINDO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 48 - VISTOS A
empresa, TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de
Contrato particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de
MARCELINO TAMARINDO DOS SANTOS E MARIA DE LOURDES SANTOS TAMARINDO. Em síntese, alega que os requeridos
estão inadimplentes com as parcelas referentes à aquisição de dois lotes de terreno, mencionados na inicial, entabulado
entre as partes através de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, desde setembro de 1995 a
setembro de 1997 e mesmo notificados não quitaram seu débito. Requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel.
Compulsando os autos e analisando os documentos apresentados, verifica-se que os requeridos estão na posse dos imóveis e
que está provada a sua mora em face do não pagamento das prestações referentes ao financiamento. Ante o exposto, Defiro a
medida liminar de Reintegração de posse, pois presentes os seus pressupostos legais. Expeça-se o necessário. No mais, citese. Int - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV BRUNO
ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
236.01.2011.003774-3/000000-000 - nº ordem 869/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X JULIO CELSO STUQUE E OUTROS - Fls. 48 - VISTOS A empresa, TAB
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular de
Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de JULIO CELSO STUQUE
E SOLANGE APARECIDA ENGLENS STUQUE. Em síntese, alega que os requeridos estão inadimplentes com as parcelas
referentes à aquisição de dois lotes de terreno, mencionados na inicial, entabulado entre as partes através de Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, desde julho de 1999 a novembro de 2000 e mesmo notificados
não quitaram seu débito. Requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Compulsando os autos e analisando os
documentos apresentados, verifica-se que os requeridos estão na posse dos imóveis e que está provada a sua mora em face do
não pagamento das prestações referentes ao financiamento. Ante o exposto, Defiro a medida liminar de Reintegração de posse,
pois presentes os seus pressupostos legais. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se. Int (depositar diligência do Sr. Oficial
de Justiça). - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV
BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
236.01.2011.003727-3/000000-000 - nº ordem 870/2011 - Possessórias em geral - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X RUTE FRANCISCA DOS SANTOS CUNHA - Fls. 48 - VISTOS A empresa, TAB
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular
de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de RUTE FRANCISCA
DOS SANTOS CUNHA. Em síntese, alega que a requerida está inadimplente com as parcelas referentes à aquisição de um lote
de terreno, mencionado na inicial, entabulado entre as partes através de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e
Compra de Imóvel, desde março de 1999 a novembro de 2000 e mesmo notificada não quitou seu débito. Requereu liminarmente
a reintegração de posse do imóvel. Compulsando os autos e analisando os documentos apresentados, verifica-se que o requerido
está na posse do imóvel e que está provada a sua mora em face do não pagamento das prestações referentes ao financiamento.
Ante o exposto, Defiro a medida liminar de Reintegração de posse, pois presentes os seus pressupostos legais. Expeça-se o
necessário. No mais, cite-se. Int (Depositar diligência do Sr. Oficial de Justiça) - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP
166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
236.01.2011.003728-6/000000-000 - nº ordem 871/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X APARECIDO DONIZETI ROSA - Fls. 48 - VISTOS A empresa, TAB CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular de Compromisso
de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de APARECIDO DONIZETI ROSA. Em
síntese, alega que o requerido está inadimplente com as parcelas referentes à aquisição de um lote de terreno, mencionado
na inicial, entabulado entre as partes através de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, desde
março de 2000 a março de 2001 e mesmo notificado não quitou seu débito. Requereu liminarmente a reintegração de posse do
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