Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
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AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
248.01.2009.009002-7/000000-000 - nº ordem 1632/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. A. V. X N. M. V. - Fls.79:
Defiro, expeça-se mandado para intimação do requerido. - ADV MARIO DOTTA JUNIOR OAB/SP 33887 - ADV PAULO SERGIO
MARCOS GARCIA OAB/SP 103128
248.01.2009.011298-8/000000-000 - nº ordem 1972/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
INDAIATUBA X EDIVALDO BARBOSA FERREIRA E OUTROS - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 79/85. Intimem-se pessoalmente
os réus Edivaldo Barbosa Ferreira e Suzana Borges de Souza para o cumprimento da obrigação de fazer, em 30 dias, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, nos termos do v. Acórdão. Outrossim, no tocante às verbas de sucumbência
impostas aos mencionados réus, aguarde-se o cumprimento voluntário, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J, do
CPC. Decorridos os prazos fixados, sem cumprimento da obrigação e sem o pagamento, manifeste-se, a municipalidade autora,
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias, consignando-se que, se nada requerido nesse
prazo, serão arquivados os autos. Int. (Recolha o autor as diligências do Sr.oficial de Justiça, para cumprimento do mandado) ADV MARCELO PELEGRINI BARBOSA OAB/SP 199877
248.01.2009.012103-2/000000">248.01.2009.012103-2/000000-000 - nº ordem 2141/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DA SULIDADE DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 096/098 - 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba
Processo nº 248.01.2009.012103-2 Nº ordem: 2141/2009 Vistos. MARIA DA SULIDADE DOS SANTOS move ação, com pedido
de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a condenação deste último
no pagamento de auxílio doença previdenciário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, alega que
é segurada da Previdência Social e que está totalmente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, em razão dos
males físicos descritos na inicial a que está acometida. Alega que a autarquia previdenciária, indevidamente, indeferiu o pedido
formulado na esfera administrativa. Requer a procedência da ação para que a autarquia ré seja condenada a lhe conceder o
benefício de auxílio doença previdenciário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido
administrativo. A inicial (fls. 02/10) veio instruída com os documentos de fls. 11/26. Por decisão de fls. 28/30, foi indeferida
a antecipação de tutela pleiteada, determinando-se, contudo, a antecipação da perícia médica. A autarquia ré, devidamente
citada (fls. 34), contesta o pedido, alegando, em síntese, que a autora não faz jus aos benefícios pleiteados, uma vez que não
preenche os requisitos exigíveis para a sua concessão (fls. 37/45). A contestação veio instruída com os quesitos e documentos
de fls. 46/55. Réplica apresentada às fls. 57/58, onde a autora refuta os termos da contestação. Laudo pericial vem acostado
às fls.77/88. Sobre o laudo, houve manifestação da autarquia previdenciária, apenas (fls. 93). É o relatório. Fundamento e
decido. A aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença são devidos ao SEGURADO quando o mesmo preenche as exigências
previstas no art. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91. Assim, para o percebimento da aposentadoria por invalidez, a pessoa, além de
ter que comprovar a qualidade de segurado da previdência social, deve ter cumprido a carência exigida para a sua concessão,
se for o caso, bem como comprovar a incapacidade, mediante exame pericial, para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e que não é possível a sua reabilitação para o exercício de outra atividade que também lhe garanta a própria
subsistência. Já o auxílio-doença será concedido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, quando for o caso,
tornar-se incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Pois bem, a autora
não demonstrou preencher um dos pressupostos necessários tanto para concessão do auxílio doença como para a concessão
da aposentadoria por invalidez, qual seja, a incapacidade laborativa. Com efeito, o laudo pericial de fls. 77/88, onde o perito
judicial tece minuciosas considerações a respeito da saúde da autora, concluiu que a mesma não apresenta incapacidade
para o trabalho. Assim, diante do resultado negativo da prova pericial, impõe-se o indeferimento dos pedidos cumulativamente
formulados pela autora em sua inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por MARIA DA SULIDADE DOS
SANTOS, condenando a autora, por conseguinte, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$500,00, nos termos do art. 20, § 4(, do CPC, verbas de sucumbência estas que
deverão ser executadas nos moldes do art. 12, da Lei nº 1.060/50, por ser, a autora, beneficiária da assistência judiciária
gratuita. P.R.I. Indaiatuba,04/08/2011. PATRICIA BUENO SCIVITTARO Juíza de Direito valor de preparo R$108,00, porte e
remessa R$25,00 - ADV ALEXANDRE ORTOLANI OAB/SP 185586 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2009.013124-8/000000-000 - nº ordem 2350/2009 - Inventário - ALEKSANDRA FERREIRA DA SILVA X LUCIANO
RODRIGUES DA SILVA - Fls. 56 - Fls.49/50: da certidão de matrícula conclui-se que a partilha deve incidir sobre os direitos
incidentes sobre o imóvel, e não a propriedade. Nestes termos, emende as declarações de lei em dez dias. Após, e em estando
em termos, tornem conclusos para homologação da partilha. - ADV MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA OAB/SP 171329 - ADV
JUAREZ SANFELICE DIAS OAB/SP 137196
248.01.2009.013492-1/000000-000 - nº ordem 2422/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - G.
F. D. S. X A. J. P. - Fls.77: Perícia designada para o dia 07/10/2011, às 07:30 horas, junto ao IMESC, situado na Rua Barra
Funda, nº 824, Barra Funda, São Paulo/SP., as partes deverão comparecer, munido com documentos pessoais originais e
legíveis, sem a qual a perícia não será realizada. - ADV LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS OAB/SP 204057
248.01.2009.013567-9/000000-000 - nº ordem 2442/2009 - Ação Monitória - FABIO GOMES DA SILVA X JOSE ORLANDO
SARGENTELLI - Fls. 32 - Fls.31: indefiro, uma vez que os autos encontram-se em fase de conhecimento. Manifeste-se o
requerente em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV SABRINA CERA OAB/SP 133377
248.01.2009.014588-4/000000-000 - nº ordem 2677/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIA ROSA DE LARA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls.160: Designada perícia médica para o dia 03/10/2011, às 14h00,
com Dr. FREDERICO GUIMARÃES BRANDÃO, perante este Juízo, Edifício do Fórum, 1ºandar, junto ao Salão do Júri, ocasião
em que o(a) autor(a) deverá estar presente, munido(a) com os documentos pessoais (RG, CPF, CTPS) e documentos/exames
médicos que eventualmente possua. - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV THAÍS DE ANDRADE GALHEGO
OAB/SP 222773 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2009.014588-4/000000-000 - nº ordem 2677/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIA ROSA DE LARA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 139/143: Em que pesem os argumentos trazidos pela autora, o perito
nomeado pelo juízo encontra-se regularmente habilitado para realização da perícia médica determinada nos autos. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º