Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1020
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248.01.2001.006594-6/000000-000 - nº ordem 1339/2001 - Procedimento Sumário (em geral) - VILMA APARECIDA
MORETTO X COMERCIO DE GAS ROPELI LTDA E OUTROS - Fls. 397/398: Nesta data, protocolizei ordem de bloqueio de
valores em nome das executadas incluídas no pólo passivo da presente ação, tomando por base o cálculo apresentado pela
contadoria judicial às fls. 402/403. - ADV ODAIR SANCHES DA CRUZ OAB/SP 52773 - ADV VERONICA BASTAZINI OAB/SP
113255 - ADV MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA OAB/SP 171329
248.01.2001.001268-5/000000">248.01.2001.001268-5/000000-000 - nº ordem 1938/2001 - Procedimento Sumário - ODETE SANTANA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 146/149 - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA PROCESSO Nº
248.01.2001.001268-5 Nº DE ORDEM: 1938/2001 Vistos. ODETE SANTANA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ser doente mental e totalmente dependente de seus pais. Assevera que, com a morte de seu
pai, sua mãe, que recebia aposentadoria por invalidez, passou a receber, também, pensão por morte daquele. Esclarece que,
posteriormente, sua mãe também veio a falecer, passando, então, a autora, a receber pensão por morte originária do benefício
de sua mãe. Sustenta, no entanto, que tem direito à pensão por morte de seu pai, também. Requer a procedência da ação,
com a condenação da autarquia previdenciária no pagamento de pensão por morte de seu falecido pai, bem como nas verbas
de sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/59. Citada (fls. 69vº), a autarquia previdenciária apresentou
sua contestação em audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 73/77), alegando, em preliminar, carência de ação.
No mérito, sustenta que a autora não comprovou a alegada incapacidade, além de não demonstrar a relação de dependência
econômica em relação ao seu falecido pai. Com isso, requer a improcedência da ação, condenando-se a autora nos encargos
de sucumbência. Às fls. 79, foi tomado o depoimento pessoal da autora. Sentença prolatada às fls. 81/82, dando procedência ao
pedido deduzido na inicial, para condenar a autarquia previdenciária no pagamento de pensão em decorrência da morte de João
Antônio Santana. Decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferida às fls. 96/99, deu parcial provimento à apelação
da autarquia previdenciária para anular a sentença monocrática, determinando o regular processamento do feito, propiciando às
partes a produção de prova médico-pericial. Laudo médico acostado às fls. 131/133, com manifestação das partes às fls. 134 e
139. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de carência de ação deve ser afastada, pois a questão referente ao direito
ao benefício é de mérito e como tal deve ser analisado. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar do óbito, se requerido até 30 dias depois do mesmo; ou do requerimento quando
requerido após esse prazo; ou ainda da decisão judicial, no caso de morte presumida. Entende-se por dependente, segundo o
art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Nos autos, há prova que os pressupostos necessários para concessão do benefício pleiteado foram
preenchidos. Segundo a autora, quando do falecimento de seu pai, foi concedido o benefício da pensão por morte à sua mãe. A
mãe da autora, nessa ocasião, recebia aposentadoria por invalidez. Com o falecimento de sua mãe, a autora passou a receber
tão somente a pensão por morte originária do benefício de sua mãe, tendo, a autarquia previdenciária, cessado o pagamento
da pensão por morte de seu pai. Com efeito, a autora pretende receber pensão por morte de seu falecido pai, sob a alegação
de que deste era sua dependente, necessitando dos seus ganhos para sobreviver, em especial pelo fato de não ter condições
de exercer atividade laborativa em virtude de males mentais a que está acometida. Por força de lei, o filho maior e inválido é
presumidamente dependente de seus genitores. É de se interpretar, por invalidez, toda deficiência física ou mental que impeça
o seu portador de exercer qualquer atividade laborativa, de forma permanente e definitiva, bem como impeça a prática, por si,
só das atividades relacionadas com a vida independente, como, por exemplo, vestir-se, banhar-se, alimentar-se, dentre outras
atividades. Pois bem, o exame pericial acostado aos autos (fls. 131/133), concluiu que a autora é portadora de esquizofrenia
paranoide, incapacitando-a total e definitivamente para o trabalho e para a vida independente. Nestes termos, cai por terra o
argumento invocado pelo instituto réu, pois restou evidenciado que a autora é incapaz para o trabalho, segundo preceitua a Lei
de Benefícios, apresentando, pois, a presumida dependência econômica do segurado falecido para fazer jus ao benefício em
questão. Na hipótese em tela, não se questiona a condição de segurado do pai da autora, pois tal argumento não foi invocado
seja em sede administrativa, como em sede judicial. Restam presentes, pois, os requisitos exigidos por lei para a concessão do
benefício em questão(art. 74 c.c. art. 16, da Lei 8.213/91). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
o INSS a implantar o benefício de pensão por morte do segurado João Antonio Santana em favor da autora ODETE SANTANA,
no valor previsto no art. 75, da Lei 8.213/91, a partir da data da cessação do pagamento do benefício à mãe da autora. Condeno
ainda o INSS ao pagamento das diferenças retroativas à DIB (data da implantação do benefício). No pagamento das diferenças
devidas, deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, devidamente corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos
vencimentos, na forma prevista no Provimento n° 26/01 da CGJF da 3a Região, e Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
242/01 do Pres. do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se, no que couber, o IPC/IBGE de 42,72% em janeiro de 1989, de
10,14% em fevereiro de 1989, de 84,32% em março de 1989, de 44,80% em abril de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991,
bem como na Súmula n° 08 do TRF da 3a Região, mais os juros moratórios na ordem de 6% (seis por cento) ao ano a partir da
citação até o efetivo pagamento. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. P.R.I. Indaiatuba, 04/08/2011.
PATRICIA BUENO SICIVITTARO Juíza de Direito (Valor do preparo R$87,25) (Valor do porte de remessa por volume R$25,00) ADV RENATO MATOS GARCIA OAB/SP 128685 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2002.005796-3/000000-000 - nº ordem 692/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILLANOVA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Autos desarquiavdos com vista em cartório ao defensor
do exequente. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO CAMPOS GAGLIARDI PIMAZZONI OAB/SP 153161 - ADV LUIZ FERNANDO
CARDEAL SIGRIST OAB/SP 116180
248.01.2002.009216-3/000000">248.01.2002.009216-3/000000-000 - nº ordem 1620/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE JOAO DE FARIA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 349 - CONCLUSÃO: Em 11 AGO 2011, faço estes autos conclusos
à Exma. Sra. Dra. PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de IndaiatubaSP. Eu,_______(Paulo Henrique Lançoni) Oficial Maior, matrícula n. 306.667-1, subscrevi. Autos n. 248.01.2002.009216-3 N.
de ordem: 1620/2002 Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 337/339, em favor do autor e de seu DD.
Patrono, expedindo-se, para tanto, os respectivos alvarás, na forma discriminada às fls. 341/344, observando-se, contudo, a
incidência de I.R. no tocante à verba honorária. No mais, tendo em vista a implantação do benefício concedido nestes autos (fls.
240/243) e o pagamento do débito (fls. 337/339), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do
CPC. Após o trânsito em julgado da presente, expeçam-se os alvarás judiciais, arquivando-se os autos, com as anotações de
costume. P.R.I. Indaiatuba, data supra. PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO Juíza de Direito RECEBIMENTO: Recebi estes autos
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