Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1033
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S/A X SILSERVICE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - vistas dos autos ao autor para manifetação sobre a certidão do oficial
de justiça em cinco dias(endereço não localizado) - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
562.01.2010.009659-0/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLÁUDIO CÓSCIA MOURA
X BANCO BRADESCO S/A - Recebo o recurso de apelação no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, subam os autos à Superior
Instância, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO TORRESI OAB/SP 218298 - ADV
RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
562.01.2010.010400-6/000000-000 - nº ordem 459/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
MARIA INES X MICHELLE PINHO - Fls. 77/80 - Proc. nº 459/2010 Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA INÊS, qualificado
nos autos, ajuizou a presente ação de COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS, contra MICHELE PINHO, dizendo, em
resumo, que ela é proprietária da unidade de nº 41, do condomínio-autor, mas deixou de pagar as despesas condominiais
desde 10/09/2008, gerando um crédito em favor da autora no valor de R$ 3.507,82. Pretende a condenação da ré a pagar tal
valor, acrescidos das parcelas vincendas, de multa e juros. Com a inicial vieram documentos. Por r. despacho de fls. 41 foi
determinado ao autor emendar a petição inicial para trazer aos autos prova da titularidade do domínio exercida pela ré sobre
a unidade autônoma. Em resposta, disse, a requerida, que quitou o condomínio vencido na data de 10/02/2010, conforme
recibo anexo. As demais despesas descritas na exordial não foram pagas em razão de dificuldades financeiras. Aduz que
após se restabelecer financeiramente, voltou a pagar os débitos condominiais, conforme comprovantes anexos à contestação.
Ressalta que os condomínios vencidos nos meses de junho/julho e agosto de 2010 não foram quitados, mas a ré contatou a
administradora a fim de quitar tais débitos, todavia esta não lhe encaminhou a 2ª via. Manifestou intenção solucionar a lide
mediante o pagamento de R$ 250,00 mensais a fim de quitar o débito. Juntou documentos. Réplica a fls. 66/67. Por r. despacho
de fls. 68 foi concedido à ré os benefícios da gratuidade de justiça, momento em que também foram instadas as partes a se
manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas e na designação de audiência de conciliação. A ré manifestou
interesse na audiência de conciliação (fls. 70), quedando-se inerte o autor (fls. 71). Audiência de que trata o art. 331, cujo termo
se encontra a fls. 74. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo a lide no estado em que se encontra, com fundamento no
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A ação é PROCEDENTE.
Comprovou, o autor, por meio do documento de fls. 44/45, que a ré é a proprietária da unidade de que trata esta ação, sendo
certo que, por força da lei, ela está obrigada a pagar as despesas condominiais. A ação foi ajuizada em 18 de março de 2010 e,
no corpo da inaugural, fez constar os débitos devidos naquela data, ou seja, desde 10 de setembro de 2008 até 10 de fevereiro
de 2010. Com exceção do recibo de fl. 55, que mostra o pagamento a destempo das despesas cujo pagamento tinha de ser
feito em 10 de fevereiro de 2010, os demais (fls. 56/62) referem-se a meses não explicitados na inicial. Em resumo, não estão
comprovados os pagamentos do período de 10 de setembro de 2008 a 10 de janeiro de 2010. No que diz respeito à multa e os
juros, estes estão previstos na cláusula décima terceira da Convenção Condminial (fl. 26) Diante do exposto, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para condenar a ré a pagar ao autor as despesas condominiais que
se encontrarem em aberto até a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês, desde cada vencimento, além da multa de 2% (dois por cento). Pagará, ainda, em razão do princípio da sucumbência,
as custas e honorários, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do montante devido atualizado, respeitados os limites
do artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Santos, 26 de agosto de 2011. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR JUIZ DE DIREITO - ADV
CARLOS ALBERTO MENEGON OAB/SP 94096 - ADV RANIER BATISTA LUCAS OAB/SP 159946
562.01.2010.011736-2/000000-000 - nº ordem 474/2010 - Declaratória (em geral) - DAVIDSON MAURICIO CORRÊA X
BANCO NOSSA CAIXA / BANCO DO BRASIL S/A - Recebo o recurso de apelação no duplo efeito. Às contrarrazões. Após,
subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. - ADV MARIA ANGÉLICA
GEORGES PRASSINIKAS OAB/SP 188775 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/
SP 113887
562.01.2010.013154-8/000000-000 - nº ordem 553/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARA GARRIDO PADULA
X ESPÓLIO DE ARNALDO MACARIO - Defiro a substituição do pólo passivo passando a figurar ESPÓLIO DE ARNALDO
MACARIO, na pessoa da sua inventariante ROSANGELA ADÃO MACARIO. Anote-se. Com o recolhimento das diligências do
Oficial de Justiça, desentranhe-se e adite-se o mandado para citação da inventariante no endereço indicado às fls 55. - ADV
ANDREA BUENO MELO OAB/SP 135272
562.01.2010.013398-2/000000-000 - nº ordem 563/2010 - Despejo (ordinário) - EMPRESA PARTEZANI TRANSPORTES
LTDA X RAPHAEL ANTUNE VAZ - ME - Vistos... Nos exatos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil com redação
que lhe foi dada pela referida lei, intime-se o requerido, pela imprensa oficial, para que deposite o remanescente da condenação,
R$ 1.423,64 (fls. 120), em 15 (quinze) dias, sob pena de pagar multa de 10% (dez por cento), além de penhora e avaliação de
tantos bens quantos bastem para satisfação do débito. Int. d.s. - ADV SOLANGE RIBEIRO FERREIRA OAB/SP 54007 - ADV
ROSANGELA COELHO DE PAIVA OAB/SP 227062
562.01.2010.013684-1/000000-000 - nº ordem 574/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CENTRO DE ESTUDOS
UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN X WALTER BRITO - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito em cinco
dis. Havendo inércia, arquive-se. Int. - ADV RICARDO PONZETTO OAB/SP 126245
562.01.2010.014203-7/000000-000 - nº ordem 587/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - RODRIGO DIAS
VIEIRA - ME X SINDICATO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS DE SANTOS - Aguarde-se a decisão do agravo
de instrumento. Int. - ADV EDSON UBEDA OAB/SP 212011 - ADV LUIZ GONZAGA FARIA OAB/SP 139048
562.01.2010.014241-6/000000-000 - nº ordem 590/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA DE FÁTIMA DOS PASSOS
MARIANO X CPFL - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Fls. 169 - Processo nº 590/10 Vistos. Digam se têm outras
provas a produzir, justificando a pertinência. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Int. - ADV MIRIAM REGINA SALOMAO GALVANI OAB/SP 125110 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504
562.01.2010.014950-9/000000-000 - nº ordem 614/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - COMPAÑIA SUD AMERICANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º