Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1044
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e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Custas ex lege. P.R.I.C. Campinas, data supra. CARLOS ORTIZ GOMES
Juiz de Direito + Valor Singelo do Preparo = R$ 269,03; Valor Corrigido do Preparo = R$ 363,62; Porte de Remessa e Retorno
dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 13.451,33) - ADV
JOSE LUIZ RODRIGUES OAB/SP 57305
114.01.2011.048115-4/000000-000 - nº ordem 1824/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S.A. BANCO MULTIPLO X MICHELLE SARAGOCA - Fls. 31 - Proc. nº 1824/2011 9ª. Vara Cível Busca e Apreensão HSBC Bank
Brasil S.A. Banco Múltiplo X Michelle Saragoca. Vistos. Acolho o pedido de desistência de fls. 30 e, com fundamento no artigo
267, VIII do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente feito. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se e comunicandose. P.R.I. Campinas, 14 de setembro de 2.011. CARLOS ORTIZ GOMES JUIZ DE DIREITO + Valor Singelo do Preparo = R$
19,51; Valor Corrigido do Preparo = R$ 87,25,correspondentes a 5 UFE’S; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal
= R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 975,39) - ADV EDUARDO HILARIO
BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104
114.01.2010.046338-0/000000-000 - nº ordem 1893/2010 - Consignatória (em geral) - VIVIAN FRANCO MONTEIRO X JOSE
BENEDITO DE OLIVEIRA - Fls. 13 - Ação: CONSIGNATORIA Autor: VIVIAN FRANCO MONTEIRO. Réu: JOSÉ BENEDITO DE
OLIVEIRA. Vistos, I. Considerando a decisão precedente, que determinou a supressão dos dados cadastrais da autora junto
ao Banco Central, não subsiste o interesse de agir, no aspecto necessidade da tutela jurisdicional invocada. Ademais, o título
que deu origem à restrição de crédito já está irremediavelmente prescrito, de modo que seria francamente inútil o seguimento
do processo, com toda a demanda de tempo e de dinheiro, sem um fim que justificasse. II. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 267, VI c.c. o artigo 462 do Código de Processo Civil. III. Transitada
em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, 09 de setembro
de 2.011. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito + Valor Singelo do Preparo = R$ 3,00; Valor Corrigido do Preparo = R$
87,25,correspondentes a 5 UFE’S; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$
25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 150,00) - ADV GUILHERME ELIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 244952
114.01.2007.044265-2/000000-000 - nº ordem 1947/2007 - Indenização (Ordinária) - ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
ASSUNÇÃO X BRADESCO S/A - Fls. 125 - CONCLUSÃO: Aos 5/9/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Dr. Carlos Ortiz Gomes. Eu, Miriam Rodrigues Sanches Serra, escrevente-chefe, digitei. [cumprimento de sentença] Processo:
1947/07 Ação: Indenização Requerente: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA ASSUNÇÃO Requerido: BRADESCO S/A Proc
1947/07 Vistos. O débito foi quitado, razão pela qual, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a fase de execução deste processo. Expeça-se guia de levantamento em favor da autora-exequente, referente ao
depósito de fls.119, observando-se o nome do procurador indicado á fls. 121. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao
Cartório Distribuidor e arquivem-se. P.R.I.C. Campinas, d.s. CARLOS ORTIZ GOMES JUIZ DE DIREITO RECEBIMENTO/
PUBLICAÇÃO: Em , recebi estes autos em Cartório. Eu, , escrevente, digitei. + Valor Singelo do Preparo = R$ 760,00; Valor
Corrigido do Preparo = R$ 961,18; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$
25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 38.000,00) - ADV FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA OAB/SP 260139 - ADV
ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
114.01.2006.058138-5/000000-000 - nº ordem 1958/2006 - Ação Monitória - ALTON COMERCIO DE PEÇAS LTDA X LUIZA
SANTANA NUNES - Fls. 74 - C O N C L U S Ã O Em 15 de setembro de 2011 faço estes autos conclusos ao Exmo Juiz de
Direito Dr. CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, ________________________Esc. subscrevi. (mat. nº 097565-9) (CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA) Processo nº 1958/06 Ação: MONITORIA Requerente: ALTON COMERCIO DE PEÇAS LTDA Requerido: LUIZA
SANTANA NUNES Vistos, O débito foi quitado, motivo pelo qual e, com fundamento no artigo 794, I do C.P.C., julgo extinto o
processo. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por copias. Providencie
o autor no prazo de 05 dias. Oportunamente, comunique-se a extinção do feito e após, arquivem-se os autos. P.R.I. Campinas,
15 de setembro de 2011 CARLOS ORTIZ GOMES. Juiz de direito RECEBIMENTO/PUBLICAÇÃO Em / / recebi estes autos em
cartório. Eu, escrev.subscrevi. + Valor Singelo do Preparo = R$ 10,71; Valor Corrigido do Preparo = R$ 87,25,correspondentes
a 5 UFE’S; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de
autos) - (Base de Cálculo: 535,68) - ADV MAURA MARTINIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 90608 - ADV ADRIANA PADOVANI
TAVOLARO SALEK OAB/SP 90936 - ADV FABIO PADOVANI TAVOLARO OAB/SP 118429
114.01.2011.051669-4/000000-000 - nº ordem 1959/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ISABEL CRISTINA ZIOLE
PAMPANINI X JOSE ADEMAR VILLAGELIN SIQUEIRA E OUTROS - Fls. 22 - Proc. nº 1959/2011. Despejo por falta de pagamento
Isabel Cristina Ziole Pampanini X José Ademar Villagelin Siqueira e Iara dos Santos Siqueira. Vistos. Homologo o acordo de
fls. 18/21, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 269, III do C.P.C., JULGO EXTINTO o
presente feito. Aguarde-se o cumprimento, que deverá ser informado pela autora. P.R.I. Campinas, 13 de setembro de 2.011.
CARLOS ORTIZ GOMES JUIZ DE DIREITO + Valor Singelo do Preparo = R$ 240,00; Valor Corrigido do Preparo = R$ 241,01;
Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base
de Cálculo: 12.000,00) - ADV JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI OAB/SP 93201
114.01.2011.052789-1/000000-000 - nº ordem 2001/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X GUSTAVO ROBERTO GOMES CORREA - Processo nº. 2001/11 Vistos etc. I - RELATÓRIO.
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação possessória contra GUSTAVO ROBERTO GOMES
CORREA, alegando que celebrou com o requerido “Contrato de Arrendamento Mercantil”, ficando este obrigado a restituir o crédito
em 60 (sessenta) parcelas. Requer a concessão de medida liminar para a reintegração de posse do bem arrendado, e, ao final,
a procedência da ação, com a rescisão do contrato e a consolidação da posse do bem em suas mãos, bem como a condenação
do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos fls.05/23. II - FUNDAMENTAÇÃO.
A extinção do processo é medida que se impõe. Ainda que se considere a mora ex re, não se dispensa a comprovação da
mora, por meio da notificação em termos: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária
dispensa a indicação do valor do débito (Súmula 245 do STJ). No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora (Súmula 369 do STJ).
Existem três hipóteses previstas para a intimação do responsável (“carta registrada com aviso de recebimento”; “edital publicado
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