Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1044
2465
FERNANDINA DE MAGALHAES DE ABREU (OAB 118869/SP)
Processo 0011419-10.2011.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Guarda - P. S. M. e outro - Recebo a petição de fls. 34/35
como emenda da inicial.. Defiro o pedido de assistência judiciária. Trata-se de ação de regulamentação de guarda movida por
Pedro Sérgio Mininel e Balbina de Lourdes Freitas Mininel, tendo por objeto a fixação em favor dos autores da guarda das
menores Beatriz Almeida Rocha e Pietra Daniela Almeida Minimel. O documento de fls. 17 comprova que Pietra Daniela, nascida
em janeiro de 2009, é filha de Danilo Sérgio Freitas Mininel e Luzinea Santos Almeida, e conforme os documentos de fl. 20 e 36
ambos os genitores concordam com a fixação da guarda em favor dos autores. Por sua vez, pela declaração de fls. 20 Luzinea
Santos Almeida também anuiu com a fixação, com os autores, da guarda de sua outra filha, Beatriz Almeida Rocha, nascida
1999 (fls. 18). Essa declaração torna verossímil a alegação, pelos autores, de que já exercem, de fato, a guarda das menores.
Diante disso, e da anuência do Dr. Promotor de Justiça (fls. 38/39), defiro o pedido de tutela antecipada para fixar em favor dos
autores a guarda provisória das menores Beatriz Almeida Rocha e Pietra Daniela Almeida Minimel. Expeça-se termo de guarda
provisória, com prazo de validade de um noventa dias. Citem-se e intimem-se os réus, com advertência de que deverão oferecer
contestação em 15 dias, por advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelos autores na petição
inicial. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE MEIRA LEITE MOREIRA (OAB 273308/SP)
Processo 0012149-89.2009.8.26.0009 (009.09.012149-8) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. C. S. e outro - L. S.
da F. - Intime-se o executado, pessoalmente e por intermédio de seu Defensor, pelo DJe, para que em cinco dias comprove o
integral pagamento dos alimentos vencidos, ou os valores que pagou a título de alimentos a partir de setembro de 2010, fazendo
proposta para pagamento do débito ainda existente, sem prejuízo, das pensões vincendas, sob pena de prisão civil por até três
meses. Intimem-se. - ADV: TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP), YOUSRA AMAD CHARRUF (OAB 275586/SP), FABIO
LEONARDO DE SOUSA (OAB 215759/SP)
Processo 0012173-20.2009.8.26.0009 (009.09.012173-0) - Procedimento Ordinário - Revisão - C. C. B. - M. C. B. B. e outro Ciência às partes do ofício da AutoLins informando que o requerido está afastado da empresa desde 12/02/2011 (no INSS) e da
petição do autor informando que em virtude do nascimento de seu filho, os alimentos passarão a ser 30% de sua renda líquida,
conforme determinado em audiência.. - ADV: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 151943/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA
(OAB 187156/SP)
Processo 0012513-27.2010.8.26.0009 (009.10.012513-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. P. B. e outro
- F. B. J. e outro - Homologo o acordo a que chegaram as partes, a fls. 53/54, ratificado a fls. 62, para que surta seus efeitos de
direito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Nada mais sendo requerido, oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP), JANETE HANAKO YOKOTA (OAB 63840/SP), MARCOS GASPERINI (OAB
71096/SP)
Processo 0012529-44.2011.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. F. F. - J. V. G. B. e outro
- Defiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor. Citem-se os réu,s com advertência de que deverão oferecer
contestação em 15 dias, por advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição
inicial. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
Processo 0012722-59.2011.8.26.0009 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. D. T. - A. P. O. C. Cite-se a requerida para os termos da ação, com as advertências legais. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA PAZINI (OAB 229322/
SP), JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP)
Processo 0012722-59.2011.8.26.0009 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. D. T. - A. P. O. C. Providencie o autor a guia da condução do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: VANESSA CRISTINA PAZINI
(OAB 229322/SP), JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP)
Processo 0012975-47.2011.8.26.0009 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D. O. de S. - C. F. dos S. Trata-se de ação de regulamentação de visitas para filho menor, com pedido de tutela antecipada, movida por Douglas O. de S.
contra Carolina F. dos S.. O documento de fls. 12 comprova que o autor e a ré tiveram filho chamado Miguel dos S. S., nascido
em 11 de fevereiro d e2011. As visitas do autor ao seu filho menor são necessárias para a formação e o bom desenvolvimento
psíquico da criança, não devendo ser obstadas exceto em função de fato grave, prejudicial ao menor. Porém, no presente caso
a idade do filho recomenda que a adaptação da criança à convivência com o autor seja gradual, para que não sofra traumas
emocionais. Ademais, na regularização das visitas devem ser, primordialmente, preservados os interesses do filho menor, motivo
pelo qual a reapreciação do pedido de tutela antecipada, para fixação das visitas da forma ampla pretendida pelo autor, será
feita depois da citação e do oferecimento de contestação pela ré, respeitado o contraditório e com melhores elementos relativos
ao motivo da alegada recusa da ré em permitir a convivência do autor com seu filho. Diante disso, defiro em parte o pedido de
liminar e fixo em favor do autor, cautelarmente, visitas para o filho que teve com a ré aos domingos alternados, das 14:00 às
18:00 horas do mesmo dia, na residência da ré ou em outro local que for por esta indicado, podendo a requerida, ou pessoa
que indicar, acompanhar a realização das visitas. Cite-se e intime-se a ré, com advertência de que deverá oferecer contestação
em 15 dias, por advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, devendo
em igual prazo se manifestar sobre o pedido de tutela antecipado formulado. Após, com a contestação ou decorrido o prazo, ao
Ministério Público e, a seguir, conclusos para a reapreciação do pedido de tutela antecipada. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA
Processo 0013019-66.2011.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. L. de P. - C. F. da S. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável, com pedido de liminar, movida por Elizabete Luiz de Paulo contra o Espólio
de Cosme Francisco de Lima. A certidão de fls. 13 comprova que Cosme Francisco de Lima faleceu em 15 de maio de 2011 e
deixou viúva e quatro filhos, dos quais Rodrigo, Tatiana e Sabrina são menores. Ocorre que Sabrina de Paulo Lima, nascida em
1º de junho de 2001, é filha de Cosme Francisco Lima e Elizabete Luiz de Paulo, ao passo que segundo o documento de fls.
17 a viúva de Cosme declarou, no Processo nº 000184-19.2011.5.02.0471 da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, que
Cosme teria mantido união estável com a autora. Mostre-se, dessa forma, verossímil a alegação da existência de união estável
entre a autora e Cosme, do que, em tese, pode decorrer direito da autora ao recebimento de parte da indenização trabalhista
devida pelo falecimento de seu ex-companheiro. A questão da sucessão, que implica em direito ao recebimento de verbas
deixadas pelo “de cujus”, porém, deverá ser dirimida na ação de inventário de bens, ou em ação própria, no Juízo da Sucessão,
porque a presente ação de declaração da união estável não se presta para substituir inventário ou arrolamento de bens e
porque existe legislação específica sobre o pagamento do saldo de salário não recebido em vida pelo empregado (Lei 6.858/80).
Por outro lado, movida ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho (fls. 1712/34), não é possível o uso desta
ação declaratória de união estável para alterar ou impedir a execução de decisão que for prolatada em Juízo diverso, em que
apreciado litígio sobre o direito ao recebimento da indenização trabalhista. Assim porque não é possível ao Juízo desta ação de
reconhecimento de união estável alterar decisão sujeita à preclusão ou prejudicar coisa julgada decorrente de r. sentença ou v.
acórdão que forem prolatados na referida ação trabalhista. Por esse motivo, caso não concorde com eventual decisão prolatada
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