Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1063
581
tal endereço.Ciência ao Ministério Público.Int.Jacareí, data supra.ALESSANDRA BARREA LARANJEIRAS-Juíza de Direito Advogados: WANDERLEY DE OLIVEIRA DIAS - OAB/SP nº.:99857;
Processo nº.: 292.01.2006.005449-0/000000-000 - Controle nº.: 000403/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAURICIO
MARTINS FARIA e outro - Fls.: 319 a 322 - Isto posto, reconheço a prescrição antecipada e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de MAURÍCIO MARTINS FARIA com fulcro no art. 107, inciso IV e 109, V ambos do Código Penal. Nos termos do art. 201, §2º,
do Código de Processo Penal, comunique-se o teor desta sentença ao representante da vítima.Aguarde-se o cumprimento das
condições impostas ao corréu Richard, conforme despacho de fls. 310.
P.R.I.C. - Advogados: ESTER LEMES DE SIQUEIRA
- OAB/SP nº.:260736;
Processo nº.: 292.01.2006.006211-4/000000-000 - Controle nº.: 000457/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL
VIEIRA TOLEDO e outros - Fls.: 0 - Tendo em vista o endereço da testemunha Solange Pereira Nogueira informado pelo i.
representante do Ministério Público à fls. 722, expeça-se carta precatório visando a sua oitiva, dando-se ciência às partes. Int. e
ciência ao Ministério Público. (Ficam os defensores dos réus cientificados de que, em 11 de outubro de 2011, foi expedida carta
precatória à Comarca de São José dos Campos objetivando a oitiva da testemunha de acusação Solange Pereira Nogueira da
Silva) - Advogados: CAURY FRANCISCO DO CARMO - OAB/SP nº.:34894; LETICIA MORAES SILVERIO - OAB/SP nº.:198502;
RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA - OAB/SP nº.:244681;
Processo nº.: 292.01.2006.009082-0/000000-000 - Controle nº.: 000681/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO
NÉRI DE SALES - Fls.: 228 a 233 - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR LEANDRO NÉRI
DE SALES à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 155, caput
do Código Penal, em regime aberto, a qual substituo por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à
comunidade pelo prazo da pena corporal imposta, sem prejuízo da pena pecuniária imposta.Nos termos do art. 387, parágrafo
único do CP, faculto ao réu o apelo em liberdade. Incompatível com a substituição da pena e com a fixação de regime aberto,
o recolhimento ao cárcere como pressuposto de admissibilidade do recurso.Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome
do réu no rol dos culpados.Condeno o acusado ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESPs, nos termos do artigo
4º, inciso III, item 5, §9º, alínea a da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, possibilitado ao acusado a apresentação da
declaração de pobreza para fins de concessão da gratuidade de justiça e suspensão da condenação das custas.Deixo de
condenar o réu à indenização nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de discussão
quanto ao montante do prejuízo percebido pela vítima. Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comuniquese o teor desta sentença à vítima, por seu representante legal.P.R.I.C.Jacareí, 13 de outubro de 2011.ALESSANDRA BARREA
LARANJEIRAS-Juíza de Direito - Advogados: LUCIANA SOARES SILVA DE ABREU - OAB/SP nº.:187201;
Processo nº.: 292.01.2006.013274-4/000000-000 - Controle nº.: 001018/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAIMUNDO
NONATO FERREIRA CARVALHO - Fls.: 285 a 289 - VISTOS.RAIMUNDO NONATO FERRIERA CARVALHO, qualificado nos
autos, foi denunciado por infração ao disposto no artigo 121, §2º, inc. I, III e IV, do Código Penal, porque no dia 04 de março de
2003, por volta das 7h50, na Rua Bahia s/nº no Bairro de Rio Comprido, nesta cidade e comarca, juntamente com Carlos Eduardo
da Silva e Rosinete Aparecida de Moraes, com unidade de desígnios e previamente ajustados entre si, agindo por motivo torpe
e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram J.E.C., conforme constatado pelo laudo de exame necroscópico
juntado aos autos, sendo certo, ainda, que o fizeram por meio cruel. Recebida a denúncia e seu aditamento (fls. 54/56 e 81),
sendo determinado o desmembramento dos autos em relação a Raimundo Nonato Ferreira Carvalho (fls. 81), Os autos foram
suspensos nos termos do art. 366 do CPP (fls. 104/107), mantendo-se o decreto da prisão preventiva em desfavor do réu. O
réu foi localizado, preso e citado pessoalmente (fls. 169). Revogada a suspensão do processo (fls. 183/184), sobrevindo aos
autos defesa escrita (fls. 181/182). Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 223/224, 266 e
267) e, ao final interrogado o réu (fls. 268).
Encerrada a instrução, passou-se aos debates orais, oportunidade em que o i.
representante do Ministério Publico, pugnou pela pronúncia do acusado, sustentando haver elementos suficientes para que o
acusado seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado ante
a ausência de provas.Folha de Antecedentes e certidões no apenso próprio. É o relatório. D E C I D O. A ação é procedente.
A materialidade restou comprovada por intermédio do laudo de exame de necroscópico (fls. 11) e exame perinecroscópico (fls.
14/15). Interrogado, o réu negou os fatos. Alegou que foi acusado porque estava no bar no dia dos fatos. Relatou que depois
dos fatos soube que estava sendo acusado e foi para o Piauí, onde ficou durante sete anos. Fugiu porque ficou com medo.
Poucas vezes viu Mary Luana ou mesmo Leidjane. Na época sempre se encontrava com Gilliard e Carlos no bar.A testemunha
Eliana Ribeiro Soares de Moraes disse que não presenciou os fatos, mas relatou que sua filha Mary Luana desapareceu pouco
depois da morte da vítima. A sua filha relatou, sem declinar nomes, à época que viu eles descendo na direção de onde a Joanir
foi encontrado morto.A testemunha sigilosa 1 disse que foi informada com riqueza de detalhes por Leidjane, a qual era amiga da
vítima e também foi assassinada para que fosse evitado seu testemunho. Segundo o relatado, o réu Raimundo foi quem segurou
a vítima e deu o primeiro golpe, Carlos cortou seu pescoço. No mesmo sentido o depoimento da testemunha sigilosa 2, que
apenas ressaltou que ainda sofre ameaça.O corréu Carlos disse à autoridade policial, no calor dos fatos, que a vítima foi morta
a pauladas e que Raimundo também foi o responsável pelo homicídio de Luana (fls. 65).Pelo exposto, cotejadas as provas dos
autos, entendo presentes os requisitos que levam à decretação da pronúncia, a saber: existência da materialidade e indícios
de autoria. Com efeito, o réu negou participação no homicídio sob comento.A versão apresentada pelo acusado não é crível. A
testemunha Leidjane contou à família da vítima como foi o crime e a participação do acusado. Pouco tempo depois também foi
assassinada a testemunha.Todavia, há de se salientar que a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, e
eventuais dúvidas resultantes do contexto probatório, ao menos nesta fase, devem ser resolvidas em favor da sociedade, sob
pena de se subtrair o julgamento da causa ao seu juiz natural, o Júri Popular.
Nesse sentido, confira-se:PRONÚNCIA Prova incontroversa do crime - Desnecessidade - Prevalência do princípio “in dubio pro societate” - Inteligência do artigo 408
do CPP.Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para
que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo
Tribunal do Júri. Precedentes do STF.(STF - HC nº 73.522-3 - MG - 2ª T - Rel. Min. Carlos Velloso - J. 19.03.96 - DJU 26.04.96
- v.u). RT 730/463. As qualificadoras inseridas na denúncia foram demonstradas até o presente momento nos autos.Restou
evidenciado que o crime foi praticado por motivo torpe, por vingança, pois a vítima teria relatado a policiais os crimes praticados
no bairro pelo acusado e pelos demais réus.O meio cruel também se evidenciou, tal como narrado na r. denúncia, trecho que
ora transcrevo: ... o crime foi cometido com meio cruel consistente em multivários, fortes e incessantes golpes desferidos com
pedaços de pau na cabeça e nos membros superiores da vítima, ocasionado, até mesmo, a perda do osso da calota craniana e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º