Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1095
332
ESPOSITO OAB/SP 275076 - ADV DARIO MARTINEZ RAMOS OAB/SP 285056 - ADV WILLIAM ESPOSITO OAB/SP 304037
526.01.2011.002984-8/000000-000 - nº ordem 379/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RONALDO MENDES CAMPOS
X ANDERSON ALEXANDRINO DA SILVA - Fica o autor intimado a se manifestar sobre o A.R. negativo de fls. 32vº: “Mudou-se”.
- ADV RITA DE CASSIA MODESTO OAB/SP 109444
526.01.2011.003118-2/000000-000 - nº ordem 553/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON TADAYOSHI MORI
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 1415/2011 registrada em 09/12/2011 no livro nº 121 às
Fls. 132/135: Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da
decadência, o que faço com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando, por conseguinte,
o autor no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, bem como nos
honorários advocatícios que fixo, por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 500,00, verbas de sucumbência
estas que deverão ser executadas nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, por ser, ele, beneficiário da assistência judiciária
gratuita. - ADV MAGALI MARIA BRESSAN OAB/SP 95779 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629
526.01.2011.003275-0/000000-000 - nº ordem 441/2011 - Execução de Alimentos - P. V. . A. D. C. X R. A. D. C. - Proc. nº
3275-0/2011 Vistos. Em face da quitação do débito, conforme manifestado a fls. 62, JULGO EXTINTO o processo de execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da advogada dativa do exeqüente
(fls. 08/09) em 100% do valor previsto na tabela do convênio firmado entre a PGE e à OAB. Expeça-se certidão. Isento de
custas. Transitada em julgado e expedida a certidão, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV CINTIA BUSELLI ROCCO OAB/SP
241015
526.01.2011.003627-6/000000-000 - nº ordem 487/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - C. D. P. X V. G. D. O.
- Fica a autora intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 35/36. - ADV ALEXANDRE DO NASCIMENTO OAB/SP
253176 - ADV JOSE LUIZ MARTONI DA CUNHA OAB/SP 117856
526.01.2011.003649-9/000000-000 - nº ordem 489/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IMOBILIARIA DONALISIO
LTDA E OUTROS X JOSÉ NILTON ANDRADE ALVES - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em
27 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza Substituta em exercício na 3ª Vara desta Comarca de Salto/
SP, Dra. VANESSA VELLOSO SILVA SAAD. Eu, ____________________, subscrevi. Claudio Renato Silva (Escrevente-Chefe MTJ.809263-5) Proc. nº 3649-9/11 Vistos. Cumpra-se, considerando a sentença proferida nos autos em apenso nesta data. Int.
Salto, d/s. VANESSA VELLOSO SILVA SAAD Juíza Substituta R E C E B I M E N T O Em _____________________, recebi estes
autos em Cartório. Eu, _________________, subscrevi. Rita de C. Candiane Maciel Escrevente Téc.Judiciário MTJ. nº 99.586-5
CERTIDÃO PUBLICAÇÃO (DJE) Certifico e dou fé que o(a) r. despacho/sentença de fls. RETRO, foi enviado para publicação
em _______________________, e será disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico em _____________________.
Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data da disponibilização. Salto/SP, ________________ ADV PRISCILA SCABBIA DE OLIVEIRA OAB/SP 126345 - ADV APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 61644 - ADV
DENISE DE FÁTIMA TAROSSO OAB/SP 230175 - ADV PRISCILA SCABBIA DE OLIVEIRA OAB/SP 126345 - ADV APARECIDO
ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 61644
526.01.2011.003649-0/000001-000 - nº ordem 489/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido
de Assistência Judiciária - GRANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS X JOSÉ NILTON ANDRADE
ALVES - Sentença nº 1408/2011 registrada em 06/12/2011 no livro nº 121 às Fls. 111/114: Desta feita, diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação formulada por IMOBILIÁRIA DONALÍSIO LTDA. e GRANOVA EMPREENDIMENTOS
IMIBILIÁRIOS LTDA.. Deixo de condená-las, porém, ao pagamento das custas e honorários advocatícios por incabíveis à
espécie. - ADV PRISCILA SCABBIA DE OLIVEIRA OAB/SP 126345 - ADV APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 61644
- ADV DENISE DE FÁTIMA TAROSSO OAB/SP 230175
526.01.2011.003851-0/000000-000 - nº ordem 512/2011 - Divórcio Consensual - S. C. D. S. D. S. - Intime-se a peticionaria
de fls. 34 a regularizar a petição de fls. 33, em 10 dias. - ADV ALACIEL GONCALVES OAB/SP 67270
526.01.2011.003960-5/000000-000 - nº ordem 528/2011 - Execução de Alimentos - Y. V. M. Z. D. S. P. X R. A. D. S. P. - Fica
o autor intimado de que foi deferido o prazo requerido de 60 (sessenta) dias (fls. 31), devendo o autor, após decorrido o prazo,
manifestar-se nos autos, independentemente de nova intimação, sob pena de cumprimento do disposto no artigo 267, §1º, do
CPC, conforme Comunicado 1307/07. - ADV ALVARO DELLA PASCHOA OAB/SP 95393
526.01.2011.003989-7/000000-000 - nº ordem 523/2011 - Execução de Alimentos - F. T. D. O. A. E OUTROS X T. D. A. Proc. nº 3989-7/2011 Vistos. Em face da quitação do débito, conforme manifestado a fls. 56 verso, JULGO EXTINTO o processo
de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos advogados dativos
das partes em 100% do valor previsto na tabela do convênio firmado entre a PGE e à OAB. Expeçam-se certidões. Isento de
custas. Transitada em julgado e expedidas certidões, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV MARLI DE LOURDES CANAL OAB/SP
197133 - ADV AMILTON LUIZ DE ARRUDA SAMPAIO OAB/SP 111371 - ADV MARLI DE LOURDES CANAL OAB/SP 197133
526.01.2011.004013-0/000000-000 - nº ordem 529/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE GONÇALVES X CAMARA
MUNICIPAL DA CIDADE DE SALTO - Sentença nº 1411/2011 registrada em 07/12/2011 no livro nº 121 às Fls. 123/125: ANTE O
EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE SALTO a conceder ao autor
pensão por morte, nos termo do artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição Federal; a partir do requerimento administrativo (12 de
Janeiro de 2011); ratificando a tutela antecipada a fls. 114. Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, aplicando-se a
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula 148, do STJ. Incidirão ainda,
sobre os atrasados, juros de mora, devidos a partir da citação e calculados de forma decrescente, nos termos da Súmula 204,
do STJ. Pela sucumbência, CONDENO CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE SALTO ao pagamento de honorários advocatícios
da parte adversa, os quais fixo em quinze por cento do débito existente até esta data, com fundamento na Súmula 111, do STJ e
no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código citado. - ADV APARECIDA TEIXEIRA FONSECA OAB/SP 62473 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º