Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1115
2275
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:615.01.2012.000350
Nº ORDEM:01.01.2012/000080
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQUERENTE:AYMORÉ CRÉDIDO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO:140390/SP - VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
Requerido:LUCAS DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Tanabi - Comarca de Tanabi
JUIZ: RICARDO DE CARVALHO LORGA
615.01.2004.002224-3/000001-000 - nº ordem 151/2004 - Medida Cautelar (em geral) - Execução de Honorários Advocatícios
- JOAO ROBERTO ALVES BERTTI X BANCO DO BRASIL S/A - FICA O EXECUTADO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO
INTIMADO DE QUE O VALOR DEPOSITADO AS FLS. 128, FOI CONVERTIDO EM PENHORA, BEM COMO DO PRAZO DE 15
DIAS PARA IMPUGNAR. - ADV JOAO ROBERTO ALVES BERTTI OAB/SP 148314 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
615.01.2007.005365-6/000001-000 - nº ordem 957/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINARIA DE
COBRANÇA. - Execução de Sentença - BANCO DO BRASIL S/A X COPRAMIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA E OUTROS
- Fls. 294 - Vistos. Em face da decretação da falência da empresa COMPRAMIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., declaro
suspensa a presente ação em relação à falida, podendo o exequente, querendo, promover a habilitação do crédito nos autos da
falência. Anote-se. Prossiga-se em relação aos demais executados. Int. Tan., d.s. - ADV MIGUEL ERNANDES FILHO OAB/SP
27897 - ADV JOSE DE LA COLETA OAB/SP 35662 - ADV JOSE EDUARDO CANHIZARES OAB/SP 76560
615.01.2009.002975-5/000000-000 - nº ordem 551/2009 - Procedimento Sumário - JORGE DONIZETI JORGE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 145/146 - Ação: Restabelecimento de Auxílio-Doença Processo nº 551/09 Autor:
Jorge Donizeti Jorge Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATÓRIO O autor é segurado da Previdência e, em
razão de problemas de saúde (artrose de joelho, dorsalgia e hérnia de disco) obteve o auxílio-doença. Porém, em 01.12.2008,
o INSS cessou indevidamente esse benefício, mesmo persistindo os problemas de saúde que incapacitam o autor. Requereu a
condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença desde sua suspensão indevida, em 01.12.2008. Foi antecipada a perícia,
com laudo a f. 112/115. O INSS contestou (f. 76/83) e alegou que o autor não apresenta incapacidade laborativa, pois, após um
período de incapacidade temporária, foi reabilitado para função compatível com suas limitações. Requereu a improcedência do
pedido. Porém, em caso de eventual procedência, deverá ser observada a isenção de custas, a fixação da verba honorária de
acordo com a Súmula 111 do E. STJ e a data inicial do benefício deverá ser aquela da perícia. O despacho de f. 130 deu por
encerrada a instrução e, em alegações finais, somente o réu manifestou-se, reiterando os termos de suas pretensões (f. 144).
Agravo retido a f. 132/139, contraminutado a f. 141/143. É o relatório. Decido. Quanto ao agravo retido de f. 132/139, mantenho
a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, anotando-se a interposição do agravo na capa para que eventualmente
seja conhecido em segunda instância. No mérito, o pedido é improcedente. A perícia judicial constatou que o autor é portador
de espondilolise adquirida, doença recuperável e de possível reabilitação. Segundo o perito, a patologia do autor “só levemente
dificulta” o desempenho de suas atividades profissionais (f. 115), concluindo pela inexistência da incapacidade laborativa, o
que leva à improcedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 59 e ss. da LBPS, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido do autor JORGE DONIZETI JORGE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, absolvendo o
réu da demanda. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas do processo, corrigidas do efetivo
desembolso, bem como na verba honorária que arbitro em R$1.000,00, corrigidos do ajuizamento da ação, levando em conta
“a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (CPC, art. 20,
§§3º e 4º). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução das verbas da sucumbência sujeita-se à prova de que
perdeu a condição de necessitado (Lei no. 1.060/50, arts. 11,§2º e 12). Oportunamente com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. Tanabi, 05 de dezembro de 2.011 Ricardo de Carvalho Lorga Juiz de Direito - ADV BRENO GIANOTTO ESTRELA OAB/
SP 190588
615.01.2009.004207-4/000000-000 - nº ordem 817/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ELIANA SILVA
BISPO CORREIA E OUTROS X PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Fls. 79 - Processos nºs 817/09 e 1.191/09 VISTOS. Inviável
o julgamento da causa, quando os documentos juntados pelas partes contradizem as alegações não da autora, mas também do
réu. Por exemplo, a autora pede a partilha dos direitos sobre o imóvel onde o casal residia. O réu contestou, alegando ter sido
por ele adquirido antes da união estável. Prossegue o réu, afirmando que esta questão já ficou resolvida entre as partes, tendo
ele, por conta própria, adquirido um outro imóvel em nome dos filhos para onde a autora e os filhos já se mudaram, enquanto o
réu retornou ao imóvel onde o casal vivia. O réu não juntou documento algum sobre isso e a autora não deu uma palavra a esse
respeito, concordando, nem negando. Se não bastasse, consta de f. 33/34 um termo pelo qual o réu cedeu os direitos sobre o
imóvel a uma terceira pessoa, com a anuência expressa da autora, antes mesmo do ajuizamento desta ação. Ora, como pode
a autora querer partilhar os direitos sobre um imóvel se esses direitos já tinham sido cedidos com sua anuência antes mesmo
de ajuizar esta ação? E como o réu ter voltado a residir no imóvel se os direitos sobre o mesmo foram por ele cedidos a terceira
pessoa? Para sanar essas e outras dúvidas, com fundamento no art. 342 do CPC, designo audiência para o próximo dia 17 de
fevereiro às 13:40 horas, em que serão ouvidas as partes, constando do mandado que em caso de ausência será aplicada a
pena de confissão quanto à matéria de fato. Observo que a lide á apenas quanto à partilha de bens e ao valor da pensão devida
aos filhos, pois as partes já transacionaram em relação ao restante. Int. Tanabi, d.s. - ADV JOAO SOLER HARO OAB/SP 14343
- ADV GISELDA DE BRITO BILIA OAB/SP 215016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º