Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1116
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nos autos a distribuição dentro do prazo de dez dias após sua retirada dos autos. Cite-se a ré com as cautelas de praxe para
oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV CYRILO LUCIANO GOMES OAB/SP 36125
583.00.2012.101173-5/000000-000 - nº ordem 81/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVA CALAIS SANCHEZ X
ITAÚ UNIBANCO S/A - Retirar ofício. - ADV CYRILO LUCIANO GOMES OAB/SP 36125
583.00.2012.101524-8/000000-000 - nº ordem 91/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIA DE MORAIS
MARCONDES X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS - Fls. 17 - VISTOS. Defiro a gratuidade em razão da autora ter
declarado ser pobre na acepção jurídica do termo, sem prejuízo da ré poder se valer, se o caso, da impugnação a que alude a
Lei n. 1060/50. DEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Embora a alegação da autora, no sentido de que inexiste relação
jurídica com a ré não tenha como, de pronto, ser confirmada ou infirmada, é verossímil, como demonstra a experiência comum.
Por outro lado, a manutenção de restrições em serviços de proteção ao crédito é fonte de prejuízo, visto que acarreta abalo
ao crédito, sendo importante frisar que o deferimento da liminar não implica em risco de irreversibilidade, na medida em que a
qualquer tempo poderá ser determinada novamente a negativação nos serviços de proteção ao crédito. Expeçam-se os ofícios
de praxe, devendo a autora comprovar nos autos a distribuição dentro do prazo de cinco dias após sua retirada dos autos.
Cite-se a ré com as cautelas de praxe para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV CYRILO
LUCIANO GOMES OAB/SP 36125
583.00.2012.101524-8/000000-000 - nº ordem 91/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIA DE MORAIS
MARCONDES X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS - Retirar ofício. - ADV CYRILO LUCIANO GOMES OAB/SP 36125
583.00.2012.101530-0/000000-000 - nº ordem 99/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO RODRIGUES
MARTINS X BANCO SANTADER S/A - Fls. 21 - VISTOS. Defiro a gratuidade em razão do autor ter declarado ser pobre na
acepção jurídica do termo, sem prejuízo do réu poder se valer, se o caso, da impugnação a que alude a Lei n. 1060/50.
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Embora a alegação do autor, no sentido de que inexiste o débito apontado pelo
réu não tenha como, de pronto, ser confirmada ou infirmada, é verossímil, como demonstra a experiência comum. Por outro
lado, a manutenção de restrições em serviços de proteção ao crédito é fonte de prejuízo, visto que acarreta abalo ao crédito,
sendo importante frisar que o deferimento da liminar não implica em risco de irreversibilidade, na medida em que a qualquer
tempo poderá ser determinada novamente a negativação nos serviços de proteção ao crédito. Expeçam-se os ofícios de praxe,
devendo o autor comprovar nos autos a distribuição dentro do prazo de cinco dias após sua retirada dos autos. Cite-se o réu
com as cautelas de praxe para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV CYRILO LUCIANO
GOMES OAB/SP 36125
583.00.2012.101530-0/000000-000 - nº ordem 99/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO RODRIGUES
MARTINS X BANCO SANTADER S/A - Retirar ofício. - ADV CYRILO LUCIANO GOMES OAB/SP 36125
583.00.2012.101856-8/000000-000 - nº ordem 96/2012 - Indenização (Ordinária) - JUSSARA CHAVES DEL HIERRO E
OUTROS X DONIZETI LOPES DA SILVA E OUTROS - Fls. 104/105 - VISTOS. Cuida-se de ação de indenização decorrente de
danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, referente ao contrato para realização de operações nos mercados
à vista, de opções e no mercado futuro de títulos, valores mobiliários e assemelhados administrados por bolsa de valores e/ou
por entidade do mercado de balcão organizado. Por primeiro, analisando o contrato celebrado, notadamente a cláusula “12.1”
temos que as partes celebraram foro de eleição, qual seja, o foro cível da Comarca de Porto Alegre/RS. Não vislumbra este
Juízo motivo para que o contrato celebrado não seja respeitado neste aspecto. Os autores são cônjuges, sendo que o autor
é advogado, contrataram escritório de advocacia de porte, celebraram contrato de prestação de serviço para investimento no
mercado financeiro, cujo valor aplicado soma a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Desta forma, não vislumbra
este Juízo, desvantagem excessiva no cumprimento da cláusula contratual celebrada livremente e que dispõe acerca do
foro competente para dirimir as controvérsias resultantes do contrato. Portanto, pelas razões acima mencionadas, DECLINO
da competência para analisar esta demanda, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Porto Alegre/RS, com
distribuição para uma de suas E. Varas Cíveis. Intime-se. - ADV ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO OAB/SP
295474 - ADV ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA OAB/SP 302586
583.00.2012.102767-5/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - DOLORES BERMUDEZ
MOURINO DE PINEIRO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 156 - Vistos. A ação executiva, hoje denominada
“cumprimento de título executivo judicial”, pode correr por este Juízo, como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em caso
análogo. Defiro os benefícios previstos na Lei 10.173, de prioridade de tramitação, em face aos documentos que instruem
a inicial, anotando-se. Intime-se o requerido por mandado, de que tem o prazo de quinze dias para cumprir a condenação
conforme os cálculos apresentados pelos credores, sob pena de incidência da multa a que alude o artigo 475-J do Código de
Processo Civil, bem como de prosseguimento da execução, com penhora e avaliação. P. e I. - ADV THIAGO MEREGE PEREIRA
OAB/SP 302222 - ADV SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA OAB/PR 55208
583.00.2012.102949-2/000000-000 - nº ordem 119/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - SAVIMOVEL COMERCIAL E
IMÓVEIS LTDA X CONSTRUTORA GUIA LTDA E OUTROS - Fls. 32 - VISTOS. Em se tratando de ação na qual a ré é pessoa
jurídica, aplica-se a regra de competência prevista no art. 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil, devendo a ação ser
proposta perante o foro onde se situa a sede da ré, não havendo justificativa para seu ajuizamento perante este Foro Central.
Por oportuno, verifica-se diante da informação de fls. 02 e 31, final, que as rés têm suas sedes e são domiciliadas em local não
abrangido pela competência do Foro desta Comarca, mas sim, do Foro da Comarca de Nova Lima, MG. Destarte, a competência
na Comarca da Capital, é ditada por normas de ordem pública, porque concernente a aspecto da estrutura da organização
judiciária do Estado de São Paulo. Trata-se de competência de natureza absoluta, podendo ser reconhecida sua inexistência
de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Verificando-se, nesta oportunidade, que as rés não possuem sua sede nem
são domiciliadas na área de abrangência deste Foro Central da Capital, declaro este Juízo absolutamente incompetente para
o exame da causa e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de Nova
Lima/MG, com nossas homenagens, observadas as cautelas legais. Int. - ADV JOSUE LUIZ GAETA OAB/SP 12416 - ADV
SABRINA BERARDOCCO CARBONE OAB/SP 138405
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