Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1118
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outrossim, receio de dano de difícil reparação, caso persista o registro durante a tramitação do processo.” (Apelação Cível
629.088-4/1-00, Rel. Jesus Lofrano, j. 28/04/2009). Como foi dito, a decisão agravada fixou multa diária no valor de R$ 300,00
para o caso de nova inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Em relação à aplicação da multa diária,
dispõe o artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil: “O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito”. A multa não tem caráter compensatório ou indenizatório, porquanto visa convencer
o devedor ao cumprimento da obrigação, “daí ela dever ser suficientemente adequada e proporcional para este mister. Não
pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às conseqüências de seu não-acatamento. Não
pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória” (Cássio Scarpinella
Bueno, in Código de Processo Civil Comentado, coord. p/ Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2004, p. 1.412). Assim, a fixação
de multa deve guardar proporcionalidade e não ensejar o enriquecimento sem causa. No caso, a multa foi fixada em valor
razoável e condizente com a finalidade a que se destina, a saber, evitar nova inscrição do nome do agravado nos cadastros de
inadimplentes durante o curso do processo. 3. Portanto, não convencido da razoabilidade das alegações do agravante, indefiro
o efeito suspensivo. Dispenso as informações. Intime-se o agravado para resposta. Intime-se. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)
(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Andre Jose
Luduverio Pizauro (OAB: 272593/SP) - Ricardo Libraiz (OAB: 304014/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0010047-19.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. G. G. - Agravado: M. E. G. G. (Menor(es)
representado(s)) e outro - Concedo o efeito ativo para reduzir os alimentos provisórios para o equivalente a SEIS salários
mínimos nacional, vigente para a data de pagamento. Dispenso as informações. Intime-se a Agravada para apresentar resposta,
nos termos do art. 527, V do CPC. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria Geral de
Justiça. Ao final, tornem os autos conclusos. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a)
João Pazine Neto - Advs: Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/SP) - Ciro Furtado Bueno Teixeira (OAB: 199548/SP) - Janete
Lopes (OAB: 92610/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0010175-39.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Andrea Ferreira Cipriano
Borrego - Agravado: Hospital e Maternidade Brasil - Agravado: Adelfo Arnaldo Piagentini Junior - Agravado: Paulo Rene N
Galvão - I. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a verossimilhança do alegado. II. Dispenso as informações
e contraminuta. III. À mesa. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0010393-67.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Pedro Leite Cardoso - Agravado: Condominio
Moradas da Granja - I. Indefiro o pedido de efeito ativo, por não vislumbrar perigo de lesão grave ou de difícil reparação, ou
mesmo a verossimilhança do alegado. II. Dispenso as informações e o cumprimento do disposto no artigo 527, V, do Código
de Processo Civil, pois não ocorrida a citação. III. À mesa para julgamento. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Carlos
Eduardo Collet E Silva (OAB: 98202/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0010556-47.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: D. O. M. - Agravado: P. V. M. (Justiça
Gratuita) - Agravo de Instrumento nº 0010556-47.2012.8.26.0000 Comarca: Araçatuba (2ª Vara de Família e das Sucessões
- Res. 259) Agravante: Daniel Otávio MenaniAgravado: Priscila Venâncio Menani VISTOS. 1. Insurgiu-se o agravante contra
decisão que, nos autos da ação de divórcio, fixou os alimentos provisórios no valor de R$ 545,00. Sustentou que é agente de
vigilância penitenciária, recebendo baixo rendimento mensal, de forma que não possui condições de arcar com os alimentos
provisórios no montante em que foram fixados, sem o prejuízo de seu sustento. Pediu a reforma da decisão agravada para
que os alimentos provisórios sejam reduzidos a R$ 200,00. 2. A decisão agravada fixou os alimentos provisórios no valor
de R$ 545,00 (fls.30). Em que pese o entendimento do Douto Magistrado, certo é que os alimentos estão condicionados às
necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, estando, portanto, sujeitos à variação conforme a situação
fática enfrentada (art. 1694, §1º do Código Civil). Como se observa dos autos, o agravante é agente de vigilância penitenciária,
percebendo mensalmente pouco mais que R$ 1.000,00 (fls.62/63), sendo certo que a fixação dos alimentos provisórios em R$
545,00 importa em estabelecer encargo elevado e insuportável, com o prejuízo de seu sustento. Assim, em sede de cognição
sumária, se mostra razoável a redução dos alimentos provisórios a 1/3 dos rendimentos líquidos do agravante, montante que
melhor atende ao binômio necessidade-possibilidade. Por outro lado, ressalta-se que os alimentos definitivos, a serem fixados
em sentença, em nada se vinculam ao que for aqui decidido, certo que o Douto Magistrado, em cognição plena, poderá ajustar
o valor às reais condições das partes. 3. Portanto, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação, e reconhecendo a
razoabilidade das alegações do agravante, defiro parcialmente a tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios a valor
equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do agravante. Dispenso as informações. Intime-se a agravada para resposta. Oficiese ao MM. Juiz da causa. Após, ao Ministério Público e voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2012 Carlos
Alberto Garbi Relator [assinado digitalmente] - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Silvia Elaine Ferelli Pereira Lobo
(OAB: 199275/SP) - Mariana Azevedo de Souza (OAB: 289853/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0010597-14.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: P. P. P. T. R. ( (Menor(es) representado(s))
e outro - Agravado: L. C. F. L. - I. Indefiro o pedido de efeito ativo, por não vislumbrar perigo de lesão grave ou de difícil reparação,
ou mesmo a verossimilhança do alegado. II. Dispenso as informações e o cumprimento do disposto no artigo 527, V, do Código
de Processo Civil. III. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. IV. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) João
Pazine Neto - Advs: Renata Klimke (OAB: 265807/SP) (Defensor Público) - Flávio de Oliveira Frias (OAB: 186973/SP) (Defensor
Público) - Rosaní de Andrade Paschoal (OAB: 180192/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0010646-55.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Medico - Agravado: Rafael Vinicius Gimenez (Justiça Gratuita) - Agravante: Unimed Paulistana Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico Agravado : Rafael Vinícius Gimenez Comarca de São Paulo Voto nº 19597 1. Trata-se de
agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rafael Vinícius Gimenez, contra decisão em que o juiz
deferiu a antecipação da tutela para determinar a realização de exame. Alega a agravante, em síntese, que o agravado deve
cumprir o período de carência de cento e oitenta dias para internações e exames. A adesão ao contrato ocorreu em 22 de agosto
de 2011. Não houve ilegalidade na recusa de cobertura. 2. Em ação de obrigação de fazer, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º