Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1127
2363
primariedade do réu TIAGO ALVES DE ARAUJO, faculta-se-lhe obtenção de LIBERDADE Provisória, mediante recolhimento de
FIANÇA, no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) e imposição das condições dos incisos III(distancia mínima de 300 metros da
vitima) e IV, do art. 319 do CPP reformado pela Lei 12403/11.5)
Se e quando o réu porventura recolher a fiança e aceitar as
condições impostas, expeça-se Alvará Clausurado.6)
Apresente o Defensor os devidos endereços das três testemunhas de
fls. 32,33 e 34 ( Fernando, Maria Jose, e Joselita) , dentro de 72 horas , sob pena de ser considerado que elas somente serão
ouvidas se comparecerem INDEPENDENTEMENTE de intimação, pena de preclusão. - Advogados: ADALBERTO SOARES DE
LIMA - OAB/SP nº.:186214;
Processo nº.: 223.01.2012.000131-9/000000-000 - Controle nº.: 000005/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WALLAN
CARDOSO DE JESUS - Fls.: 34 - Réi notificado em 08/02/2012. Aguardando apresentação de defesa prévia, no prazo legal. Advogados: SILVANO JOSE DE ALMEIDA - OAB/SP nº.:258850;
Processo nº.: 223.01.2012.000155-7/000000-000 - Controle nº.: 000008/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROMILDO
VERSOLATI DE BARROS - Fls.: 0 - 1) Tendo em vista o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça(fls.46v); bem como o que
consta do Incidente de Insanidade Mental em apenso, determino a citação do réu ROMILDO VERSOLATI DE BARROS na
pessoa de sua Curadora Dra. MARIA JOSÉ AZIZ. Proceda-se com urgência, 2) No mais, cumpra-se integralmente a decisão de
fls.45 e após encaminhem-se os autos para a realização da perícia agendada(apenso próprio). Int. - Advogados: MARIA JOSE
AZIZ - OAB/SP nº.:56928;
Processo nº.: 223.01.2012.000155-0/000002-000 - Controle nº.: 000008/2012 - Partes: Justiça Pública X ROMILDO
VERSOLATI DE BARROS - Fls.: 0 - Defiro os quesitos apresentados pela defesa. Promova-se o necessário para que o réu
seja apresentado em perícia prevista para 23/02/2012 (13:00 horas) no Fórum de Santos na sessão de psiquiatria Forense
de Santos. Intime-se a Defensora acerca da data da perícia, bem como da audiência marcada para 12/03/2012 (14:45h). Advogados: MARIA JOSE AZIZ - OAB/SP nº.:56928;
Processo nº.: 223.01.2012.000310-8/000000-000 - Controle nº.: 000015/2012 - Partes: SANDRA RAQUEL PEREIRA
DO NASCIMENTO X JOSE MAURICIO AVELINO e outro - Fls.: 0 - Processo nº 15-12VISTOS.Fls. 128 retro: reconsidero o
dispositivo do meu despacho de fl. 107 e aceito a competência nestes autos de cautelar 015/2012.Trata-se de requerimento
de medidas protetivas de urgência, formulado pela Advogada da sedizente vítima/requerente SANDRA RAQUEL PEREIRA DO
NASCIMENTO, em expediente ajuizado durante o Plantão Judiciário, às vésperas do Feriado de Ano-novo.A parte obteve a
concessão de medida, inaudita et altera parte, conforme decisão judicial de fl. 58.Na seqüência, ainda durante o recesso
forense, houve manifestações supervenientes do requerido JOSÉ MAURICIO AVELINO, indeferidas em sede do mesmo Plantão
Judiciário, cf. fls. 74.Finalmente, em 26/01/2012, na decisão de fl. 96, este juízo determinou que a Requerente/vítima, por
sua advogada, se manifestasse no prazo de 72 horas publicação no DJE de 01/02/2012.A advogada da autora fez carga dos
autos em 02/02/12.A realidade é que passados mais de cinco dias, a parte nada manifestou perante este Juízo; - somente se
manifestando deveras intempestivamente, protocolando sua petição em 07/02/12 (fls. 117-129).Observo que após a obtenção da
medida cautelar de fl. 58 e fl. 60, a parte autora quedou-se por mais de 35 dias sem procurar este Judiciário, denotando aparente
desinteresse em movimentar o judiciário tanto que o Ministério Público de fl. 105 pugnou pela revogação da medida protetiva.,
dado o desinteresse da requerente em observar o prazo assinalado.As ocorrências que a vitima SANDRA noticiou ao MP de fl.
124, são todas anteriores ao decurso do prazo judicial de fl. 96.Nada impedia que SANDRA tivesse procurado a Delegacia da
Mulher, ou o próprio Ministério Público, há vários dias ANTES de 07.02.12, eis que ela mesma alega que as supostas ameaças
ou retaliações datam de momento posterior à liminar de 29/12/11, e certo dia dessa semana sem especificar datas.A realidade
é que a liminar de fl. 58 (datada de 29/12/2012), tem natureza inequivocamente precária e cautelar, e não pode ficar eternizada
no tempo mormente quando sequer existe qualquer ação penal ou processo principal que veicule pretensão a ser resguardada
pela cautelar. Saliento que a certidão de fl. 129 do Cartório evidencia que não existe nenhum feito criminal correlato a estes
autos, sequer distribuído a esta 3ª Vara Criminal. É cediço que processualmente uma cautelar criminal não pode ser um fim em
si mesma. Se não houver provas ou indícios de crimes passiveis de serem denunciados e regularmente processados no âmbito
da Lei Maria da Penha, promover-se virtual eternização da medida constritiva (dada sem prévio contraditório nem oportunidade
de defesa) é concretização de exercício abusivo de direito, quando se instrumentaliza o Judiciário para obtenção de tutelas
virtuais, sem efetiva justa causa de intervenção penal, com repercussão patrimonial e no jus libertatis, - ao arrepio da necessária
segurança jurídica e das garantias do due process of law (direito publico subjetivo tanto da mulher, quanto do cônjuge masculino
inciso I do artigo 5º da Constituição Federal). Pois tais motivos, determino que a medida cautelar de fls. 58 retro (que ainda
vigora precariamente), - permanece em vigor por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão; e cessará seus
efeitos automaticamente, se não sobrevier nesse prazo a devida instauração de competente ação penal que seja apta a justificar
o aparato cautelar reclamado neste expediente.Saliento que é evidente que a vítima SANDRA tem franco acesso à jurisdição civil
e de família, que podem lhe garantir proteção jurídica nas relações de direito material, e em outra sede processual adequada,
se a pretensão se fulcra na verdade em discutir a posse ou partilha de bens comuns do ex-casal. A discussão sobre a fruição
e posse dos bens comuns é matéria estranha à jurisdição criminal e prevalecerá decisão de Juiz de Família ou Vara Cível que
melhores condições dispuser para o acertamento da situação jurídica do imóvel em testilha. A esta 3ª Vara Criminal interessa
apuração de eventual fato-crime que tenha efetiva tipicidade, em sendo apresentados suficiente materialidade e indícios de
autoria criminal, na forma da lei.Com urgência, intime-se pessoalmente a vítima, e o Ministério Publico, do teor desta decisão,
para que, querendo, se promova persecução penal se esta porventura couber; - ou que se aguarde o decurso do prazo acima
e que a parte interessada promova o que entender de direito pelas vias ordinárias.Guarujá, 10 de fevereiro de 2012 (18:45
h) EDMILSON ROSA DOS SANTOSJuiz de Direito - Advogados: ANDRÉ AFONSO DE LIMA OLIVEIRA - OAB/SP nº.:295487;
ANDREIA ALVES DA FRAGA GARCEZ - OAB/SP nº.:262337;
Processo nº.: 223.01.2012.000473-2/000000-000 - Controle nº.: 000028/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PATRICK
GONÇALVES DA SILVA - Fls.: 0 - Nos termos previstos no artigo 55, caput e §1º, da Lei no 11.343/06, notifique-se o réu para
que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias.Após a juntada do mandado, intime-se seu defensor constituído
para juntada da defesa prévia.Atenda-se integralmente a cota de fl. 28. Int. - Advogados: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO OAB/SP nº.:157405;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º