Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1127
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CRISTIANE TOSHIE MURAKAMI OAB/SP 202798 - ADV RENE VIEIRA DA SILVA NETTO OAB/SP 254578 - ADV HELIO
FRANCO GEHRING JUNIOR OAB/SP 264354
269.01.2011.012316-0/000000-000 - nº ordem 1229/2011 - Condenação em Dinheiro - EDSON DE ALMEIDA ALVES X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Contestação apresentada. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de dez
dias. - ADV EMILIO NASTRI NETO OAB/SP 230186 - ADV MARA CILENE BAGLIE OAB/SP 111687
269.01.2011.018014-4/000000-000 - nº ordem 1244/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JAIME BATISTA DE MEDEIROS
X VALDEMIR MORAIS COSTA COMERCIAL LTDA - Fls. 79 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de
março de 2012, às 14:00 horas. Int. - ADV FREDERICO AUGUSTO DE MESQUITA LUNA OAB/SP 238077 - ADV ALEXANDRE
CARDOSO HUNGRIA OAB/SP 120661 - ADV ALINE ALEIXO HUNGRIA OAB/SP 122515
269.01.2011.018852-0/000000-000 - nº ordem 1284/2011 - Condenação em Dinheiro - EDENILSON DE MEIRA X TERRA
NETWORKS BRASIL S/A - Vistos. Fls. 72/84, ciência ao requerente nos termos do artigo 398 do CPC. Após conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV ROSE DE MEIRA MOTOKI OAB/SP 284314 - ADV HENRIQUE SCHMIDT ZALAF OAB/SP 197237 ADV GLAUBER ORTOLAN PEREIRA OAB/SP 305031
269.01.2011.018925-1/000000-000 - nº ordem 1294/2011 - Condenação em Dinheiro - DAVID HERMAN SILVA CARMONA
X BANCO ITAUCARD S/A - Ante a inércia do requerente, aguarde-se por 90 (noventa) dias informações acerca do Mandado de
Segurança por ele impetrado junto ao Colégio Recursal de Itapetininga. - ADV SANDRO CARLOS BALARIN OAB/SP 309909
269.01.2011.019033-4/000000-000 - nº ordem 1308/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ALICE MATOS
DAS NEVES X SAF VEICULOS LTDA - VISTOS, Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 de Lei 9.099/95. No mérito, a
presente ação de obrigação de fazer, c.c. danos materiais e morais é improcedente. Em que pesem os argumentos tecidos pela
requerente entendo que razão não lhe assiste. Como é cediço, cabe à parte comprovar no curso da instrução processual os
fatos em que embasa o seu direito, a fim de obter a prestação jurisdicional invocada. No caso vertente cabia à autora demonstrar
a conduta irregular da empresa requerida, no que concerne à aquisição e transferência do veículo marca Volkswagen, modelo
gol 1.0, placas CIE 7363 para terceiro. Infere-se na documentação coligida aos autos (fls.47/55) que a requerida agiu com
correção ao adquirir o veículo da autora e, posteriormente transferi-lo a terceiro, posto que o recibo foi emitido em seu nome,
sendo posteriormente emitidas notas fiscais de entrada e saída do bem, consoante os termos da Portaria 1606/05 expedida
pelo DETRAN. Assim sendo, forçoso concluir que a requerida cumpriu as exigências legais no tocante à transferência do bem
adquirido da autora para terceiro e, que não pode ser compelida a regularizar a documentação do veículo e débitos pendentes
decorrentes de atos cometidos pelos seguintes adquirentes do bem, os quais deveriam ter providenciado a regularização da
documentação, com transferência da titularidade e, arcado com as respectivas multas, encargos e tributos. Caso a requerente
tenha interesse deverá pleitear seu direito, em relação aos adquirentes do bem informados pela requerida. Por todo o exposto,
julgo improcedente a ação, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, por entender que não restou
configurado nos autos irregularidade de conduta da requerida. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas e
demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. Itapetininga, 09 de Fevereiro de 2.012. Roberto Brandão Galvão Filho Juiz de Direito - ADV RUBENS MULLER NETTO
OAB/SP 274729 - ADV VALTER EDUARDO FRANCESCHINI OAB/SP 95021
269.01.2011.020045-0/000000-000 - nº ordem 1355/2011 - Execução de Título Extrajudicial - HALEY TRENCH JUNIOR & CIA
LTDA ME X JULIANA ARANTES - Vistos, Tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se em favor do autor os depósitos realizados (fls. 24/27), intimando-o
para retirada. Oficie-se a SERASA para exclusão do nome da executada. Autorizo o desentranhamento do título que instruiu a
inicial para entrega a executada, mediante recibo. Sem custas. P. R. I. e após o trânsito em julgado, aguarde-se por noventa
dias, prazo para a restituição de documentos. Decorrido o prazo os autos serão destruídos em conformidade com o item 30.2
dos Provimentos CSM 1670/09 e 1679/09. - ADV IRACI DE FATIMA CARVALHO ACOSTA OAB/SP 110788 - ADV ANTONIO
CARLOS SILVA AMARAL OAB/SP 310404
269.01.2011.020235-6/000000-000 - nº ordem 1368/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JULIANA APARECIDA
FURLANI FIGUEIREDO X DE PAULA VEICULOS LTDA - Defiro a suspensão da ação pelo prazo requerido. Decorrido o prazo,
diga o(a) requerente em termos do prosseguimento. (Ciência ao procurador da empresa requerida). - ADV JOAO AQUILES
ASSAF OAB/SP 73366 - ADV ANTONIO FRANCISCO NASTRI TIBAGY OAB/SP 159934 - ADV FABIO COELHO DE OLIVEIRA
OAB/SP 110426
269.01.2011.013646-0/000000-000 - nº ordem 1379/2011 - Condenação em Dinheiro - DENISE LOPES GODOY X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Contestação apresentada. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de dez dias. - ADV
EDUARDO PIERRE DE PROENCA OAB/SP 126388 - ADV HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI OAB/SP 255515 - ADV
MARA CILENE BAGLIE OAB/SP 111687
269.01.2011.013825-0/000000-000 - nº ordem 1401/2011 - Condenação em Dinheiro - LENY ROLIM MULLER X FAZENDA
DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA E OUTROS - Fls. 181 - Fls. 180: Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial para entrega a autora, mediante recibo nos autos. Int. - ADV HENRY CARLOS MULLER OAB/SP 65414 - ADV RUBENS
MULLER NETTO OAB/SP 274729 - ADV AMELIA DE OLIVEIRA OAB/SP 71529 - ADV ALINE APARECIDA CASTRO OAB/SP
208057 - ADV ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR OAB/SP 197597
269.01.2011.014138-5/000000-000 - nº ordem 1447/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Recálculo de Quinquênio SONIA MARIA ANTUNES X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 104/107 - VISTOS, Dispensado o relatório, na forma
do artigo 38 da lei 9.099/95. A questão preliminar prescrição não comporta acolhimento, considerando que a pretensão deduzida
na inicial engloba apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anteior à propositura da ação. No mérito, a presente ação
é procedente. Em que pese o entendimento desposado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo entendo que a base de
cálculo do qüinqüênio deve incidir sobre os vencimentos integrais, consoante disposto no artigo 129 da Constituição do Estado
de São Paulo, que reza: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º