Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1129
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bem como eventuais dívidas contraídas, deverão ser igualmente partilhados entre as partes. Quanto aos bens amealhados
durante a constância do casamento, vê-se que não há controvérsia quanto à aquisição dos seguintes bens, quais sejam, um
bem imóvel, consistente na posse do imóvel situado na Rua Por do Sol, nº 127, Vila João Ramalho - Santo André - SP, adquirido
através de Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra - V, junto à CDHU, bem como um veículo Ford/
Escort GL, ano 1989, placas CCV-3392 e móveis e utensílios domésticos que guarnecem o domicílio do casal. Neste ponto, da
análise dos documentos de fls. 16 e fls. 19/26 dos presentes autos, verifica-se que referidos bens foram adquiridos pelo casal
na constância do casamento, e, portanto, deverão ser partilhados à razão de 50% para cada uma das partes. Ademais, em que
pese não comprovada, restou incontroversa a existência de uma dívida, consistente em um empréstimo realizado junto ao
Banco Itaú, que deverá também, da mesma forma, ser partilhada à razão de 50% para cada uma das partes. Desta feita, quanto
à partilha do incontroverso patrimônio comum do casal (qual seja, a) um bem imóvel, consistente na posse do imóvel situado na
Rua Por do Sol, nº 127, Vila João Ramalho - Santo André - SP, adquirido através de Termo de Adesão e Ocupação Provisória
com Opção de Compra - V, junto à CDHU; b) um veículo Ford/Escort GL, ano 1989, placas CCV-3392; c) móveis e utensílios
domésticos que guarnecem o domicílio do casal e d) empréstimo realizado junto ao Banco Itaú, à míngua de composição
amigável entre os envolvidos, fica ele ora genericamente partilhado, à razão da metade (50%), entre ambos os divorciandos, em
observância ao regime da comunhão parcial de bens adotado, nada impedindo, todavia, venham oportunamente perpetrar, de
forma consensual, à composição diversa acerca de futura individualização do patrimônio comum ora partilhado, com o que
evitarão o ajuizamento de morosas ações próprias e autônomas de extinção de condomínio perante os competentes Juízos
Cíveis locais, nos termos do Enunciado nº 14 do I Encontro dos Juízes das Varas de Família e Sucessões do Interior do Estado
de São Paulo, publicado no DOE de 21/11/2006, c.c. o artigo 7º, da Portaria Conjunta nº 01/06, dos Juízes das Varas da Família
e das Sucessões da Comarca de Santo André, de seguinte teor: “Não compete às Varas da Família e das Sucessões o
processamento e o julgamento das ações de extinção de condomínio decorrente de partilha de bem efetuada em inventários,
separações, divórcios e dissoluções de união estável, devendo os feitos respectivos serem distribuídos livremente a uma das
Varas Cíveis da Comarca”. No mais, tendo em vista o indeferimento dos pedidos de guarda, regulamentação de visitas e
alimentos devido ao filho menor (fls. 27), tem-se que tais questões, bem como as demais suscitadas pelas partes, deverão ser
discutidas em ação própria. Em vista disso, de rigor a procedência da ação. Pelo exposto, julgo procedente o pedido exordial,
para decretar o DIVÓRCIO DIRETO entre as partes, DISSOLVENDO por completo o vínculo matrimonial constituído entre elas,
com fundamento no artigo 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal. No mais, determino que o imóvel situado na Rua Por do
Sol, nº 127, Vila João Ramalho - Santo André - SP, adquirido através de Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de
Compra - V, junto à CDHU (ou tão somente seus direitos possessórios); o veículo Ford/Escort GL, ano 1989, placas CCV-3392;
os móveis e utensílios domésticos que guarnecem o domicílio do casal e o empréstimo realizado junto ao Banco Itaú, sejam
igualmente partilhados entre as partes, à razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma. A requerida continuará a usar o
nome de solteira, qual seja, L.A.S.. Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que ora arbitro, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 600,00,
ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade processual ora deferida (art. 12, da Lei n.º 1.060/50). Após o trânsito em
julgado, feitas as devidas anotações e tomadas as cautelas de estilo, expeça-se mandado de averbação, bem como a certidão
de honorários em favor do Advogado que atuou nos autos pelo Convênio celebrado entre Defensoria Publica do Estado de São
Paulo e OAB no valor máximo da tabela correspondente. Oportunamente, ao arquivo, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I. Santo
André, 25 de janeiro de 2012. - ADV JULIANA CYRINO RODRIGUES OAB/SP 235846 - ADV KLEBER FERNANDES PORTA
OAB/SP 212984
554.01.2011.022301-5/000000-000 - nº ordem 1395/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - T. A. R. D. S. X V. D. S. RETIRAR MANDADO DE AVERBAÇÃO E CERTIDÃO DE HONORARIOS. - ADV MARIA LOURDES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/SP 77447
554.01.2011.030085-7/000000-000 - nº ordem 1805/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. V. T. E OUTROS X J. C.
M. T. - Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 27, em cinco (05) dias. - ADV WELTON ORLANDO WOHNRATH
OAB/SP 216701
554.01.2011.035547-8/000000-000 - nº ordem 2059/2011 - Guarda de Menor - J. F. C. X H. D. S. Z. - Fls. 43 - O acordo
merece ser homologado. Com efeito, apesar de se tratarem de direitos indisponíveis, a homologação judicial da composição
a que chegaram as partes atende aos interesses destas, e ainda levando em conta que as mesmas assinaram ao acordo e as
procurações de fls. 11 e 39. Assim para economia processual, dispenso a ratificação em Juízo e Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 36/38, nestes autos da ação de GUARDA DE MENOR
requerida por J.F.C. contra H.S.Z.. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso III do
C.P.C, combinado com o artigo 329, ambos do C.P.C.. Retire-se da pauta a audiência designada. Concedo ao réu os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV PEDRO GLASS OAB/SP 227707 - ADV KARLA ROBERTA GALHARDO OAB/SP 235322
554.01.2011.043457-4/000001-000 - nº ordem 2525/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Exceção de Incompetência
- D. V. T. X M. B. T. - Fls. 13 - 1. Se no prazo, recebo a exceção e determino o processamento. 2. De acordo com os arts. 306
e 265, III, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada. 3. Certifiquem-se no processo principal o
recebimento da exceção e a suspensão do feito. 4. Ouça-se o excepto em dez (10) dias. - ADV PATRICK LUIZ AMBROSIO OAB/
SP 203051 - ADV ANGELA MARIA HOEHNE OAB/SP 170901
554.01.2011.043944-3/000000-000 - nº ordem 2565/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. B. F. X V. A.
D. R. - Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 19vº em cinco (05) dias - ADV LUIZ SOARES BALTAZAR OAB/
SP 115003
554.01.2011.050523-5/000000-000 - nº ordem 50/2012 - Conversão de Separação em Divórcio - C. D. S. L. E OUTROS - Fls.
19 - Vistos. Trata-se de converter separação em divórcio, por requerimento conjunto de C.S.L. e N.A.M.. A inicial veio instruída
com os documentos de fls. 06/14 com aditamento às fls. 16/18. Os direitos são disponíveis; as partes são maiores capazes,
sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do ato normativo nº313/03 - PGJ. CGMP. DECIDO: Estando
satisfeitas as exigências legais, não havendo notícia do descumprimento de obrigações impostas e assumidas, conforme
petição conjunta dos interessados, converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no art.,226, § 6º, da C.F., c.c.o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º