Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1131
462
155190
583.00.2008.170549-5/000000-000 - nº ordem 1210/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA MARIA ROBERTTI
AMBROSIO X BANCO HSBC - Vistos Fls. 267: Aguarde-se o decurso de fls. 266. Int - ADV JEANN VINCLER P. DE BARROS
OAB/MA 3114 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
583.00.2008.174393-0/000000-000 - nº ordem 1261/2008 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X DANY ENY
E OUTROS - Fls. 169 - Fls. 162/163: anotem-se os novos patronos do exeqüente. Oficie-se a entidade bancária para que
informe eventual saldo existente. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV LUIS FELIPE GEORGES OAB/SP 102121 ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES OAB/SP 146987 - ADV JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV ALEXANDRE BISKER OAB/SP 118681
583.00.2008.185041-4/000000-000 - nº ordem 1422/2008 - Ação Monitória - BANCO INDUSVAL S/A X FRANCISCO
ARMANDO MAZZA - Manifeste-se, em cinco dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (com negativa). - ADV MAURO
CARAMICO OAB/SP 111110 - ADV EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB/SP 242313
583.00.2008.191520-1/000000-000 - nº ordem 1525/2008 - Declaratória (em geral) - DROGARIA E PERFUMARIA PEDRO
VICENTE LTDA E OUTROS X FRANCISCO PORTELA E OUTROS - Fls. 132 - Manifestem-se os exeqüentes em termos de
prosseguimento. Na inércia, arquive-se. Int. - ADV RENATO ROMOLO TAMAROZZI OAB/SP 249813 - ADV JORGE PIRES OAB/
SP 27749
583.00.2008.194297-9/000000-000 - nº ordem 1568/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CATERPILLAR
FINANCIAL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X F & S MINERAÇÃO LTDA - Manifeste-se, em cinco dias,
sobre a carta devolvida (desconhecido) - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650
583.00.2008.212034-5/000000-000 - nº ordem 1890/2008 - Alienação Judicial - ELAINE MARTINS DE CAMARGO X MARINA
OLIVEIRA - Vistos Retro: Indefiro o pedido, eis que necessária a avaliação do imóvel, conforme consignado na sentença.
Assim, nomeio o perito Dr. Otto A. Netrval para realização da avaliação do(s) bens, comunicando-o para fixação dos honorários
provisórios, intimando a parte para depósito. Após, intime-se o perito para entregar o laudo em 30 dias. Int - ADV ALEXANDRA
ZAKIE ABBOUD OAB/SP 81374 - ADV FABIO ARDUINO PORTALUPPI OAB/SP 144371 - ADV RONALDO TOVANI OAB/SP
62100 - ADV JULIANA ESTEVES DIAS TOVANI OAB/SP 257265
583.00.2008.215076-1/000000-000 - nº ordem 1933/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - MARCELO STRAFACCE
NOVAES X VIAÇÃO BRISTOL LTDA - CONCLUSÃO Em 13 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de
Direito, Dr. Fernando Bueno Maia Giorgi. Eu ______, escr., subscr. (Wellington S. Maciel - 819.103) Processo nº 08.215.076-1
- Vistos. Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada por MARCELO STRAFACCE NOVAES em face de VIAÇÃO BRISTOL
LTDA. Alegou que seu irmão faleceu após ser atropelado por um veículo da ré, cujo condutor agiu com culpa. Alegou que sofreu
danos morais e materiais, a serem indenizados pela ré. Bateu-se pela procedência do pedido. A petição inicial veio instruída
com documentos. A ré foi citada e ofereceu contestação. Alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa pois haveria uma outra ação
em andamento sobre os mesmos fatos, movida pelos pais da vítima. Faltaria interesse de agir. A culpa teria sido da vítima, que
pulou uma mureta e atravessou a rua correndo. Bateu-se pela improcedência da ação. Houve réplica. O feito foi saneado. Foram
ouvidas testemunhas. A instrução foi encerrada e as partes puderam apresentar memoriais. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
ação de indenização por acidente de veículos. O fundamento da pretensão é a responsabilidade extracontratual. Conforme o
artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato
ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É por essa razão que a prova da culpa lato sensu é
pressuposto do dever indenizatório. Até porque não se cogita das hipóteses legais de responsabilização independentemente de
culpa nem fundada no risco da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil). Não incide a responsabilização objetiva do art 37, § 6º da Constutuição da República, pois a vítima não era usuária do
serviço público de transporte prestado pela ré. Com efeito, o autor tinha o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito,
em especial a culpa imputada ao condutor do veículo da ré. Essa prova nao foi feita, porém. Não há testemunhas presencias do
efetivo momento do atropelamento. Não é possível saber, pois se o condutor do ônibus agiu com culpa. E não é possível presumir
a culpa somente porque populares tentaram agredir o motorista. O autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito
(artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil) Os fatos constitutivos “são aqueles que, se provados, levam à consequência
jurídica pretendida pelo autor. A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo
direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos geradores de direito subjetivo. O autor,
na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que
lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra
o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito” (Vicente
Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 13ª ed. São Paulo, Saraiva, 1999, 2° v., § 43.5.5., p.189). Sem prova da culpa,
não há indenização O pedido deve ser rejeitado, pois. Julgo IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor a pagar as custas e
despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em mil reais, atualizados desde esta data
(artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil). Observe-se o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade. P.R.I.C.
ciência ao Ministério Público São Paulo, 21 de fevereiro de 2.012. FERNANDO BUENO MAIA GIORGI Juiz de Direito Valor do
preparo R$ 119,57. Porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume dos autos. - ADV ADEMAR GOMES OAB/SP 116983 - ADV
OLEMA DE FATIMA GOMES OAB/SP 51407 - ADV MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 161014
583.00.2008.242437-0/000000-000 - nº ordem 2356/2008 - Declaratória (em geral) - IRMÃOS CORSO & CIA LTDA X PRÓSAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA (SANCIL) - Vistos Fls. 213/218: Manifeste-se o exequente. Int - ADV FABRICIO MICHEL
SACCO OAB/SP 168551 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP 31453 - ADV FELLIPP MATTEONI SANTOS OAB/SP
278335
583.00.2009.105697-3/000000-000 - nº ordem 376/2009 - (apensado ao processo 583.00.2001.322649-6/000000-000 - nº
ordem 2439/2001) - Embargos à Execução - SABEMI SEGURADORA S/A X PORFÍRIO SILVA RODRIGUES - CONCLUSÃO Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º