Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1134
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que mesmo tendo recentemente sido beneficiado com a substituição da prisão por medidas cautelares, ALAN voltou a delinquir,
desprezando a oportunidade anteriormente concedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Osasco/sp, o que corrobora a
manutenção do cárcere para resguardo da ordem pública. Indefiro, pois, a cautelar requerida, devendo a questão ser analisada
em toda sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se as informações e cópias de estilo e com elas, remetamse os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2012. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator
- Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Virginia Sanches Rodrigues Caldas Catelan (OAB: 304946/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0031232-16.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: Maria Aparecida de Azevedo - Paciente: Thiago da
Silva Xavier - O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela Advogada da FUNAP Maria Aparecida
de Azevedo, em favor de THIAGO DA SILVA XAVIER, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã (Execução nº 672.191). Sustenta, em abreviado, que o paciente, embora
promovido para o regime semiaberto no dia 07.12.2011, ainda se encontra sob o rigor do regime fechado, por falta de vagas em
estabelecimento adequado. Desse modo, configurado estaria o excesso da execução pela inércia do Estado em não colocar
o paciente em regime aberto provisório enquanto aguarda vagas no regime intermediário. Requer, assim, que seja concedida
a liminar para que o paciente aguarde a vaga em prisão albergue domiciliar. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição
altamente restrita, a antecipação do mérito do habeas corpus, a não ser que o constrangimento ilegal alegado se afigurasse
flagrante, o que não ocorre na espécie. Dessa forma, indefiro a liminar, pois não comprovados os requisitos ensejadores da
concessão de medida cautelar, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ademais, a questão é controvertida e por isso
deve ser analisada pela Turma Julgadora. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade impetrada. A seguir, à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 28 de fevereiro de 2012. Otávio de Almeida Toledo Relator - Magistrado(a) Otávio de
Almeida Toledo - Advs: Maria Aparecida de Azevedo (OAB: 98261/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0031459-06.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Praia Grande - Impetrante: Denilto Morais Oliveira - Paciente: Diego dos
Santos Pereira e outro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Denilto Morais
Oliveira em favor de DIEGO DOS SANTOS PEREIRA e DEYVEIDE ALVES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por
parte da MM. Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Praia Grande (autos n 477.01.2012.000323-8). Afirma que os
pacientes estão sendo processados por roubo impróprio, pois subtraíram duas correntes de ouro que estavam no pescoço
da vítima. Nesse sentido, aduz a impetração que não restariam presentes os requisitos da prisão processual, sendo caso de
revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/2011. Pugna, assim,
pela concessão de alvará de soltura ao paciente. Do exame superficial dos elementos constantes dos autos, não vislumbro
ilegalidade patente na decisão fustigada a ensejar a cautelaridade pretendida. Com efeito, a análise referente à presença dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva requer o estudo mais acurado do caso concreto, incompatível com a presente
fase processual, de cognição sumária. Em face do acima exposto, indefiro a liminar, tendo em vista que não há comprovação
do preenchimento dos requisitos necessários das cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Processese o feito, requisitando-se informações, com envio de cópias das principais peças processuais, com urgência. Após, à douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de fevereiro de 2012. Otávio de Almeida Toledo Relator - Magistrado(a) Otávio de
Almeida Toledo - Advs: Denilto Morais Oliveira (OAB: 238996/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0032037-66.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Paulo Arthur Araujo de Lima Ramos - Paciente:
Vagner Antonio Gomes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo eminente Defensor Público
Paulo Arthur Araújo de Lima Ramos, em nome de VAGNER ANTÔNIO GOMES, alegando, em síntese, que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São Paulo/sp, vez que foi preso
em flagrante no dia 08/07/2011, pela suposta prática de tentativa de furto e teve indeferido seu pedido de revogação da prisão
cumulado com aplicação de medidas cautelares. Sustenta o Impetrante que é patente o excesso de prazo para formação da
culpa, pois a instrução criminal inicialmente designada para o dia 31/01/2012 não se encerrou em face da ausência de uma
testemunha de acusação e que em razão disso a audiência em continuidade foi marcada para o dia 12/04/2012. Assevera
que o paciente foi agredido pelos seguranças do estabelecimento-vítima e que caso de eventual condenação já terá cumprido
integralmente sua pena em regime drástico tal a demora para julgamento do feito, - motivo por que se socorre deste Egrégio
Tribunal de Justiça, objetivando o relaxamento da prisão e a antecipada expedição de alvará de soltura (fls. 02/07). Em que
pesem os argumentos apresentados pelo combativo Defensor, não vislumbro por ora o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários para concessão da liminar. O Juízo de origem delineou suas razões de decidir ao indeferir o pedido de revogação
da prisão (fls. 17/18) e do conjunto probatório aqui produzido não há como averiguar se a demora aventada pode ou não ser
atribuída a indigitada autoridade coatora. Desta feita, indefiro a cautelar requerida, devendo a questão ser analisada em toda
sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Oportuno consignar que o Habeas Corpus autuado sob o nº 0011243-24.2012, que
tem por objetivo a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ainda
está em andamento, aguardando a vinda das informações do Juízo de origem para posterior apreciação da liminar pleiteada.
Requisitem-se informações e cópias de estilo e com elas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 24 de fevereiro de 2012. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Paulo Arthur Araujo de
Lima Ramos (OAB: 252022/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0032572-92.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Fernanda Costa Hueso - Paciente: Graziela
Gabriel Ridovics e outro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Fernanda
Costa Hueso, em favor de GRAZIELA GABRIEL RIDOVICS e RODRIGO ALBERTO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal
por parte do MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Proc. n 1691/2011, delito de tráfico de drogas).
Sustenta, em resumo, que há excesso de prazo na formação da culpa, pois os pacientes estão presos cautelarmente desde 30
de setembro de 2011. Quanto à paciente GRAZIELA, argumenta-se ainda que estão ausentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, por ela ser primária e de bons antecedentes. Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva
dos pacientes, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão processual GRAZIELA. Ausentes os pressupostos da cautelar,
quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, indefiro a liminar pretendida. Não é possível, de imediato, na atual fase,
em que o juízo de cognição é altamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus, a não ser que o constrangimento
ilegal se demonstrasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a constatação da ocorrência de excesso de prazo
demanda análise mais acurada dos autos, indispensável para a apreciação da razoabilidade da duração do processo em cada
caso concreto. Ademais, para constatar se realmente estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, faz-se
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