Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1164
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048.01.2010.006367-1/000000-000 - nº ordem 1153/2010 - Declaratória (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X JAIME
PALHINHA - (Expedido mandado de Registro, devendo o banco- autor providenciar a retirada, bem como instruí-lo com as
cópias autenticadas necessárias). - ADV MARCIA REGINA FRIGO FLORENTINO OAB/SP 165572 - ADV JOÃO HENRIQUE
ARRUDA MARINHO OAB/SP 224774 - ADV AMANDA DE ALMEIDA DIAS PERES OAB/SP 287794
048.01.2010.007558-5/000000-000 - nº ordem 1357/2010 - Divórcio (ordinário) - A. D. S. R. X R. T. I. D. S. R. - Ao requerente
retirar Certidão de Casamento Averbada mediante recibo nos autos. - ADV JANAINA PADILHA DE ALVARENGA OAB/SP 244956
- ADV PAULA ROMACHO OAB/SP 251086
048.01.2010.008408-8/000000-000 - nº ordem 1487/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BERNARDETE PEPE
FIGUEIREDO X NELSON APARECIDO DONIZETTI JACINTO E OUTROS - Fls. 45 - Vistos. Homologo, para que produza seus
legais efeitos, a transação formalizada às fls. 42/44 destes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por
BERNARDETE PEPE FIGUEIREDO em face de NELSON APARECIDO DONIZETTI JACINTO e GERALDO AVELINO JACINTO,
suspendendo os autos nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório notícias quanto ao
cumprimento do acordo. Decorridos trinta dias do prazo para cumprimento (26/05//2012), sem manifestação das partes, intimemse-nas, nas pessoas dos seus procuradores, a se manifestarem sobre a efetiva quitação, ficando desde logo consignado que o
silêncio será interpretado como concordância, autorizando a extinção. Oficie-se ao SCPC e SERASA, conforme requerido. Int.
(Ofícios em termos para retirar). - ADV MURILO ROSENDO MORAES GOMES OAB/SP 237636
048.01.2010.008447-0/000000-000 - nº ordem 1491/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO IRMÃS DA
PROVIDÊNCIA X ANA PAULA CHIMENEZ SILVA QUEIROZ E OUTROS - Vistas ao autor quanto ao depósito de fls. 64 e o
pedido de extinção da presente execução e a liberação das contas bancárias bloqueadas. Adv. Rui Antunes Horta Júnior OAB/
SP 282390 - ADV RUI ANTUNES HORTA JUNIOR OAB/SP 282390
048.01.2010.010699-5/000000-000 - nº ordem 1866/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA BATISTA DE
OLIVEIRA X INSS - (Notif do Cart) Ciência às Partes de que pelo Sr. Perito Dr. FLAVIO ROBERTO ESCARELLI foi designado
o dia 26.04.12, às 17h30min, para realização de perícia, a ser realizada no CESMET - CENTRO ESPECIALIZADO EM
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FONES 4414-2251 E 4411-7157 - ATIBAIA/SP. Comparecer antecipadamente
munido de docto. de identificação, Carteira de Trabalho (todas que possuir), Radiografias, Tomografias, Ressonância Magnética,
Eletroneuromiografia, Receitas de Medicamentos, Relatórios Médicos, etc; TODOS, se porventura os tiver. - ADV ALVARO
VULCANO JUNIOR OAB/SP 84058
048.01.2010.011412-3/000000-000 - nº ordem 1969/2010 - Declaratória (em geral) - RULLIMA RMA - MÁQUINAS
AUTOMÁTICAS LTDA X HIGH DREAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Vistos. RULLIMA RMA - MÁQUINAS
AUTOMÁTICAS LTDA. ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de título e inexistência de débito c.c. indenização
por danos morais e cancelamento de protesto contra HIGH DREAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO e EXPORTAÇÃO LTDA. Alega
a requerente que teve quatro títulos emitidos indevidamente pela requerida e protestados pelo Banco Itaú S/A, sendo que
referidas duplicatas não possuem origem legal, uma vez que a autora não efetuou nenhuma compra de mercadoria ou realizou
qualquer serviço com a empresa requerida que autorizasse a emissão das duplicatas. Esclarece que as partes já realizaram
algumas transações comerciais, sendo que a autora já adquiriu um detector de metais da empresa-ré no valor de R$ 9.000,00,
inclusive não assinou qualquer pedido ou canhoto de recebimento nem ao menos efetuou a compra de um detector de metais no
valor de R$ 30.000,00. Requereu indenização por danos morais, tendo em vista o forte abalo ao nome da autora, sendo que o
protesto indevido vem causando restrição ao crédito. Termina por requerer a procedência da ação, para declarar a inexistência
da relação jurídica entre as partes, decretando a nulidade dos títulos em questão e a inexistência dos débitos ali apontados,
condenando a empresa requerida no pagamento de indenização pelos danos morais a ser fixada pelo Juízo. Requer ainda,
a antecipação da tutela a fim de ser cancelado o protesto dos títulos bem como para a exclusão de seu nome do Serviço de
Proteção ao Crédito (SERASA e SPC) e, por fim, que a ré seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios. Com a inicial vieram documentos (f. 13/37). A tutela antecipada foi deferida (f. 38). A ré foi devidamente citada e
apresentou contestação (f. 65/76). Alega que exerce atividade de importadora de balanças. Em razão da amizade das partes
há mais de 50 anos realizaram uma venda casada para a empresa Rio Branco Alimentos S/A, na qual a ré forneceria uma
balança e a autora uma máquina de envase e um detector de metais. Ocorre que a autora não possuía o detector de metais,
embora tivesse confirmado que o possuía na oferta, tendo cotado valor irreal e ínfimo, de um fabricante que nem mesmo
trabalhava com o modelo solicitado daquele equipamento. A ré importou o equipamento por sua conta e risco para que a falta de
responsabilidade da autora não abalasse a idoneidade da empresa requerida, com a intenção de receber da autora o valor pago
nesta transação. O valor devido foi a somatória do preço de custo do detector importado, R$ 9.228,74, mais as despesas com
a importação, frete, taxas, impostos e comissão, totalizando R$ 38.300,00, valor este conhecido pela autora e com promessa
de pagamento. Rebateu a ocorrência de danos morais, alegando que a autora possui outras anotações em seu nome. Por fim,
requer a improcedência de todos os pedidos, que seja encaminhado ofício à transportadora, para comprovar o recebimento
do equipamento pela autora, condenar a requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais
cominações legais. Juntou os documentos que entendeu pertinente (f. 78/121). Sobreveio réplica (f. 124/130). Audiência de
conciliação infrutífera (f. 144). Não houve colheita de prova oral (f. 150) É o breve relatório. Decido. O pedido é procedente,
em parte. Com efeito, a ré confessa que realizou uma venda casada com a autora, para a empresa Rio Branco Alimentos
S/A, na qual forneceria uma balança e a empresa autora uma máquina de envase e um detector de metais. Como a autora
não possuía o detector de metais e como dependia da entrega desse equipamento para receber a última parcela do contrato,
importou, por sua conta e risco, o detector de metais, entregando-o à empresa Rio Branco Alimentos, em 20/10/2009, data em
que, então, recebeu o pagamento da parcela do contrato que lhe competia, no valor de R$ 17.500,00. Agiu assim pois tinha a
intenção de receber da empresa autora o valor do detector de metais, acrescido de sua remuneração. Como se vê, as partes
agiram em parceria comercial, não havendo relação de compra e venda direta entre elas ou prestação de serviços, a justificar
a emissão dos títulos. Deveria a ré, em caso de desacordo comercial com sua parceira, ingressar com ação de cobrança, para
eventualmente constituir seu crédito. Portanto, não existe a certeza necessária a justificar a emissão das duplicatas, nem causa
legal, devendo todas serem declaradas nulas. Embora indevida a emissão dos títulos e indevido o protesto, não há que se falar
em dano moral, pois a empresa autora possui inúmeros outros protestos e anotações nos órgãos de proteção ao crédito (f. 5357). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e declaro nulas as duplicatas em questão, tornando definitiva a
liminar anteriormente concedida. Em conseqüência, extingo a fase de conhecimento, com base no art. 269, inc. I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º