Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1175
1993
ou de terceiro, repita-se, o que não ocorreu no caso vertente. Não arcando com seu ônus, merece procedência o pedido do
autor. O presente caso demonstra, infelizmente, o porquê não se investe, na área privada, na qualidade devida da prestação
de serviços que poderia ter evitado o ocorrido nestes autos. Tudo se resume, repita-se, lastimavelmente, na relação custobenefício para muitas instituições privadas. Ficam, pois, rechaçados todos os argumentos lançados na defesa da requerida,
isolado no bojo probatório, não tendo este produzido prova documental de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da requerente. Não faz jus o autor à repetição de indébito postulada, pois tal hipótese somente se dá quando há o efetivo
pagamento em excesso, o que não se configura no caso dos autos, já que inexistiu pagamento da quantia indicada pela parte ré.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO declarando desconstituído o contrato celebrado entre as
partes e a inexigibilidade do débito de R$ 169,72, condenando a ré, no pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 6.220,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data do evento, juros de mora de 1,0% ao mês,
contados a partir da citação. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. P.R.I. Ilhabela, 26 de abril de 2012.
CARLOS EDUARDO MENDES Juiz de Direito FICAM AS PARTE DEVIDAMENTE INTIMADAS QUE EM CASO DE RECURSO
O VALOR DO PREPARO É DE R$ 290,40 E A TAXA DE PORTE E REMESSA É DE R$ 25,00 PO VOLUME. - ADV VINICIUS DA
SILVA JULIÃO OAB/SP 276467 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
247.01.2010.003239-5/000000-000 - nº ordem 429/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - CÉLIA DA SILVA CALIXTO X LOJA FLAMBOYANT - Fls. 58/59 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Desanote-se a audiência de instrução. O presente feito comporta julgamento antecipado,
nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da
produção de outras provas. A ação é improcedente. A relação entre as partes é de consumo, sendo, pois, aplicáveis à espécie
os dispositivos do CDC, no que couber. A causa de pedir em que a autora se pauta para desfazimento da compra e venda é o
arrependimento, apesar da autora mencionar suposta mancha no vestido. Tal mancha no vestido não foi comprovada, o que
poderia ser feito facilmente, juntando-se, por exemplo, fotos do vestido. Ora, uma vez que o bem foi comprado na própria loja e
que o artigo 49 não se aplica nessa hipótese, bem como que a autora não comprovou qualquer outra razão para desfazimento
do negócio na inicial, de rigor a improcedência da ação. A alegação feita de que o vestido estava manchada logo após a
compra, não foi comprovada. Assim, ausente qualquer elemento que possa, com base nas alegações da inicial, especialmente,
justificar o acolhimento da pretensão da autora, JULGO IMPROCEDENTE a ação, Em corolário, JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas
verbas da sucumbência. P.R.I. Ilhabela, 26 de abril de 2012. CARLOS EDUARDO MENDES Juiz de Direito FICAM AS PARTES
DEVIDAMENTE INTIMADAS QUE EM CASO DE RECURSO O VALOR DO PREPARO É DE R$ V498,00 E A TAXA DE PORTE E
REMESSA É DE R$ 25,00 POR VOLUME. - ADV VINICIUS DA SILVA JULIÃO OAB/SP 276467 - ADV MILENA MARQUES OAB/
SP 266483
247.01.2011.000134-9/000000-000 - nº ordem 19/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA C/C DANOS
MATERIAIS E DANOS MORAIS C/TUTELA ANT. - HELENA FERRI DE BARROS MACEDO X ILHABELA COMÉRCIO
AUTOMOTIVA LTDA ME E OUTROS - FICA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADO A DAR
ANDAMENTO, INFORMANDO O ENDEREÇO DA REQUERIDA DANIELLE DE SOUZA GOMES, POIS, COMO É SABIDO, EM
OUTROS PROCESSOS QUE A MESMA É RÉ, NÃO HÁ ENDEREÇO CONHECIDO. - ADV GERALCILIO JOSE PEREIRA DA
COSTA FILHO OAB/SP 204693
247.01.2011.000743-7/000000-000 - nº ordem 97/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - CARLOS ZAGATTI X SUBMARINO B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido tecido na petição inicial para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais
correspondente a quatro vezes o valor do ar-condicionado adquirido pelo autor, a extinguir o feito com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, inc. I do CPC. Extraiam-se cópias e oficie-se conforme determinado. Sem honorários e custas judiciais,
em razão de mandamento da Lei 9099/95. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados, inclusive do prazo de 10
dias para recurso. NADA MAIS. Eu, ,(Keila R. Carratú) Escrevente, digitei e subscrevi. FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE
INTIMADAS DE QUE, EM CASO DE RECURSO O VALOR DO PREPARO É DE R$ 197,69 E O VALOR DE PORTE E REMESSA
DOS AUTOS É DE R$ 25,00 POR VOLUME. - ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213 - ADV EDUARDO BARROS
MIRANDA PÉRILLIER OAB/RJ 119157
247.01.2011.001110-6/000000-000 - nº ordem 142/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECL. INEXIG. DÉBITO C/C
DANOS MAT. E MORAIS E PED. TUT. ANT - K S MORAES FERRAGENS ME X ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLÁSTICOS SA E
OUTROS - Certifico e dou fé que lanço o seguinte aviso na imprensa oficial: “FICA O ADVOGADO DO AUTOR DEVIDAMENTE
INTIMADO A MANIFESTAR-SE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL - ADV RICARDO MARINO DE SOUZA OAB/SP 204722 - ADV
LUCAS MAGALHAES DE JESUS OAB/SP 268096 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV
SONIA REGINA DE FELICE VOLPE OAB/SP 53353
247.01.2011.001959-1/000000-000 - nº ordem 262/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA C/C DANOS
MORAIS C/PED. EFEITOS DE TUT. - JOSÉ MARCOS NASCIMENTO X TV GLOBO LTDA REDE GLOBO DE TELEVISÃO E
OUTROS - Fls. 125 - Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Caraguatatuba, com as nossas homenagens. - ADV
GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO OAB/SP 204693 - ADV FREDERICO BARBOSA MOLINARI OAB/SP 274065 ADV LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO OAB/SP 44789
247.01.2011.001960-0/000000-000 - nº ordem 263/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA C/C DANOS
MORAIS P/PED. EFEITOS DA TUT. - GUILHERME FONTABELLE CHAGAS X TV GLOBO LTDA REDE GLOBO DE TELEVISÃO
E OUTROS - Fls. 126 - Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Caraguatatuba, com as nossas homenagens. - ADV
GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO OAB/SP 204693 - ADV FREDERICO BARBOSA MOLINARI OAB/SP 274065 ADV LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO OAB/SP 44789
247.01.2011.001961-3/000000-000 - nº ordem 264/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO P/DANOS C/PED. EFEITOS TUT. - IDAZIL MORAES DOS SANTOS X TV GLOBO LTDA REDE GLOBO DE
TELEVISÃO E OUTROS - Fls. 126 - Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Caraguatatuba, com as nossas homenagens.
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