Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1175
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fatos e que houve a contratação de uma empresa para treinamento dos oficiais Guarda Municipal, criada para auxiliar a Polícia
Militar. A testemunha Marco Aurélio Stroppa de Lara afirmou que montou a Pedra Polida com Leonilde Severino Guedes, mas a
empresa nunca saiu do papel. Relatou que trabalhava na Polícia Militar junto com Cláudio e ele lhe prometeu encontrar trabalho
para a Pedra Polida. Negou ter ficado sabendo o que Cláudio fez junto à Prefeitura de Paraguaçu Paulista. Mencionou que
Cláudio lhe disse que ele e o irmão dele fariam um serviço usando o nome da empresa, para o Município de Paraguaçu Paulista.
Negou saber se o serviço foi realizado. Qualificou a sua empresa como sendo inativa, pois ela nunca fez nada. Salientou que a
empresa teria como função fazer trabalho de limpeza, jardinagem, portaria e pintura, bem como que em nenhum documento
especificava que ministraria treinamento para policial. Ressaltou que Cláudio tinha procuração da empresa para venda de mão
de obra especializada e a realização de serviços de jardinagem, portaria, pintura a limpeza. A testemunha Ronaldo Cesar Braga
Costa afirmou que após o curso a Guarda Municipal foi coordenada pelo Capitão Flávio. Relatou que o curso ocorreu no Tiro de
Guerra e que os Guardas Municipais foram bem treinados. Mencionou que houve apenas um problema no final do ano passado,
em que um Guarda Municipal agrediu a um adolescente. Por fim, a testemunha Amauri Corona afirmou ter dado aulas no curso
de formação de Guardas Municipais em Paraguaçu Paulista. Relatou que era Policial Militar em Marília e que foi convidado pelo
Subcapitão Flávio, o qual lhe efetuou os pagamentos. Mencionou que outro soldado de Marília também deu aulas no curso.
Conforme se depreende do art. 10, inc. VIII, da Lei 8.249/92: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e notadamente”: VII- “frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente”. Especificamente a respeito da licitação, o art. 22, § 3º, da Lei n° 8666/93, dispõe que
o convite é o procedimento licitatório previsto para compras e obras de pequeno valor. É, portanto, procedimento simplificado,
que não exige grandes gastos da Administração Pública e dos concorrentes, exigindo a Lei da Administração apenas o envio de
convite a no mínimo três interessados do ramo pertinente ao seu objeto. No caso vertente, evidente o direcionamento da licitação
à constatação de que os convites foram enviados a três empresas que não atuam no ramo de fornecimento de curso de
treinamento de pessoal. Aliás, não há nenhuma relação deste serviço com o objeto social delas. Com isso houve vulnerabilidade
ao caráter de competitividade da licitação e aos princípios da legalidade e da impessoalidade, impedindo o recebimento de
propostas mais vantajosas para Municipalidade por empresas realmente especializadas. Está claro que o responsável pela
ilegalidade no procedimento licitatório é o ex-prefeito Carlos, que na qualidade de Chefe do Executivo deveria ter zelado para
que o interesse público fosse preservado por meio de uma efetiva seleção das empresas aptas a fornecer o curso. Ao contrário,
acabou por convidar empresas que não são do ramo pertinente ao objeto da licitação, inclusive a Pedra Polida, após ter acatado
a sugestão dada por Flávio. Não prospera a tese no sentido de que o convite das empresas para a licitação se insere no âmbito
discricionário e que basta o convite para a regularidade do procedimento licitatório. Embora lhe caiba definir a existência do
interesse público a ser atendido, deve também observar os parâmetros legalmente estabelecidos para justificar sua atuação,
sendo previsível que as empresas não se interessassem pela licitação por conta de divergência tão grande entre o objeto do
contrato e o respectivo ramo de atuação. O conjunto probatório também aponta o desrespeito à vinculação ao instrumento
convocatório, na medida em que na prática o serviço não foi realizado pela empresa que ganhou a licitação e não houve a
necessária anuência para a cessão da obrigação por parte da Municipalidade, como impõe o inciso II, da cláusula sexta, do
contrato. Apesar de a Pedra Polida estar regularmente constituída, o próprio sócio Marco Aurélio afirmou que a empresa nunca
saiu do papel e que não sabia qual o negócio feito junto à Prefeitura de Paraguaçu Paulista. Ele qualificou a sua empresa como
inativa e disse que nenhum documento especificava que ministraria treinamento. Não basta a emissão de uma nota fiscal e um
depósito para considerar que foi a empresa quem prestou o serviço. Extrai-se do relato que o sócio da Pedra Polida tinha
ciência de que os réus Cláudio e Flávio fariam um serviço usando o nome da empresa, mas na prática ele e sua empresa não
tiveram nenhuma participação no serviço, a não ser o de emprestar a firma para servir como fachada. Ficou evidente que os coréus foram os reais executores do contrato, tendo o primeiro obtido a procuração da Pedra Polida para “procurar serviço” e o
segundo indicado a empresa ao ex-prefeito Carlos, contratado os professores e gerenciado a atividade. Tal conclusão é
corroborada pelo fato de os Policiais Militares Cláudio e Flávio não possuírem vínculo empregatício com a Pedra Polida, apesar
de Cláudio ter assinado o contrato administrativo na qualidade de “Diretor Comercial”. Os professores contratados por Flávio
igualmente não tinham vínculo formal com a vencedora da licitação. Diante disso, verifica-se a existência patente do dolo de
Carlos, Flávio e Cláudio. O primeiro por ter sido o responsável pela licitação irregular. E os demais por terem usado uma
empresa com o intuito de obter o contrato administrativo, frustrando a licitação. Sobre o tema assinalem-se, a propósito, as
relevantes lições de Fábio Medina Osório: O dolo não pode ser confundido com o conhecimento atual ou potencial de ilicitude
pelo agente. Vale lembrar que o dolo, em direito administrativo, é a má-fé que recai sobre o suporte fático da norma legal
proibitiva. O agente quer realizar determinada conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica. Eis o dolo. Trata-se de
analisar a má-fé do agente especialmente diante dos elementos fáticos regulados pelas leis incidentes à espécie. Admite-se, no
entanto, uma insuficiência de eventual separação absoluta entre os elementos fáticos e normativos, dada a natureza do
fenômeno jurídico, eis que o próprio conceito de má-fé pressupõe, não raro, um juízo de ilicitude formal e material. Quanto ao
problema do conhecimento da ilicitude pelo agente, é de se destacar a necessidade de uma análise realista e lógica, desde logo
inclinada pela suficiência da potencialidade cognitiva. Em princípio, os indícios podem respaldar eventual juízo reprovatório
calcado no reconhecimento de potencial consciência de ilicitude. As presunções se invertem ante a ocorrência de fatos
juridicamente vedados no âmbito do direito administrativo. A legalidade é interpretada, repita-se, ao inverso: somente é permitido
aquilo que é autorizado por lei. Indícios, portanto, de potencial conhecimento da ilicitude e, por decorrência, completa má-fé,
tanto no que diz respeito aos elementos fáticos, como no que tange aos elementos normativos que regem as condutas dos
homens públicos, satisfazem para um juízo reprovatório. Desnecessário seria, assim, comprovar cabal má-fé do agente, em
determinadas hipóteses, na medida em que dos fatos emergem presunções legais em desfavor dos agentes públicos. Estes
devem portar-se de forma exemplar. A eles é inescusável o desconhecimento das leis e normas. (Improbidade Administrativa,
Porto Alegre: Síntese, 1997, p.86, destaquei). Por outro lado, não obstante o empenho do culto membro do Parquet, não há
evidências nos autos acerca da participação do réu Onório nos atos de improbidade praticados. Em que pese ter o representante
legal do Centro de Planejamento Agrícola Gammon deixado de apresentar a proposta relativa ao convite recebido, é possível
que assim tenha agido simplesmente porque o objeto da licitação não possuía relação com seu ramo e para atender ao contrato
seria obrigado a contratar diversos funcionários. A mesma conduta foi praticada pelo empresário Aracynio Tortolero Araújo,
representante legal da Plantec - Escritório de Planejamento Técnico S/C Ltda, o qual não foi incluído no pólo passivo da lide.
Não considero devido presumir que Onório estivesse conluiado com Flávio e Cláudio apenas por ser o chefe de gabinete do exprefeito Carlos. O mesmo pode-se falar dos réus Armando, Arnaldo e Célio - este substituído pelos seus herdeiros. Apesar de
serem membros da comissão de licitação e ser possível o envolvimento deles, não há provas concretas de que foram coniventes
com os atos de improbidade administrativa ou que foram responsáveis pelo direcionamento da licitação em favor da Pedra
Polida, sendo indevido os condenar com base em meras suposições. Ressalto que a necessidade de provar, para vencer,
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