Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1185
2638
Nelson Jobim). 4. Ante o exposto NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ
CARLOS GOMES DE SA OAB/SP 108585
201.01.2011.010806-4/000000-000 - nº ordem 460/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X WALDEMAR VALDECIR ALCASA OU COHAB - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”,
porque não houve citação. 2. Em que pese a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que
não houve discussão em sede recorrida de qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse
de agir não é constitucional, o que inviabiliza o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual.
Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”.
(Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 465.336-4 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel.
Min. Nelson Jobim). 4. Ante o exposto NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV
LUIZ CARLOS GOMES DE SA OAB/SP 108585
201.01.2011.010808-0/000000-000 - nº ordem 461/2011 - Execução Fiscal - Municipais - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X
WILSON ROBERTO DA SILVA - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2. Em que pese
a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede recorrida de
qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o que inviabiliza
o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta
à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 465.336-4
Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim). 4. Ante o exposto
NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES DE SA OAB/
SP 108585
201.01.2011.010810-1/000000-000 - nº ordem 462/2011 - Execução Fiscal - Municipais - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X
RUBENS BOTTINO JÚNIOR - ME - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2. Em que pese
a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede recorrida de
qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o que inviabiliza
o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta
à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 465.336-4
Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim). 4. Ante o exposto
NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES DE SA OAB/
SP 108585
201.01.2011.010811-4/000000-000 - nº ordem 463/2011 - Execução Fiscal - Municipais - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X
JOSÉ ANTONIO SEGURA NETO - ME - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2. Em que
pese a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede recorrida
de qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o que
inviabiliza o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa
indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento
465.336-4 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim). 4. Ante o
exposto NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES DE SA
OAB/SP 108585
201.01.2011.010812-7/000000-000 - nº ordem 464/2011 - Execução Fiscal - Municipais - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X
JERFFERSON SANDRO DE OLIVEIRA - EPP - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2.
Em que pese a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede
recorrida de qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o
que inviabiliza o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de
Instrumento 465.336-4 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim). 4.
Ante o exposto NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES
DE SA OAB/SP 108585
201.01.2011.010817-0/000000-000 - nº ordem 466/2011 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICÍPIO DE
GARÇA - SP X LUCILENE CATIA MUNHOZ - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2.
Em que pese a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede
recorrida de qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o
que inviabiliza o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de
Instrumento 465.336-4 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim). 4.
Ante o exposto NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES
DE SA OAB/SP 108585
201.01.2011.010818-3/000000-000 - nº ordem 467/2011 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICÍPIO DE
GARÇA - SP X FABRÍCIO TATEBE - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2. Em que
pese a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede recorrida
de qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o que
inviabiliza o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa
indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento
465.336-4 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim). 4. Ante o
exposto NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES DE SA
OAB/SP 108585
201.01.2011.010820-5/000000-000 - nº ordem 468/2011 - Execução Fiscal - Municipais - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º