Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1205
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cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art.
203, V, da Constituição Federal, integrado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 e pelo Decreto nº 1.744/95, combinado com o art. 34
da Lei nº 10.741/03). Compõem a família, para os fins desse benefício, o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 combinado com o
art. 16 da Lei nº 8.213/91). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93). No caso sob
análise, comprovou-se que a autora é portadora de enfermidades, que a tornam incapaz de exercer função laborativa de forma
total (fl. 204). No estudo social, ficou constatado que a família da autora é composta de dois membros e que não possui renda,
sobrevivendo apenas com ajuda de programas governamentais, o que denota a vulnerabilidade em que vive a família, sem
condições de arcar com a própria manutenção, menos ainda, com as necessidades básicas e indispensáveis à sobrevivência
da requerente. A comprovar a miserabilidade da família da autora, há os documentos que instruíram a inicial e o relatório do
estudo social. Deixo de conceder tutela antecipada, pois há risco de irreversibilidade da medida em caso de eventual provimento
recursal, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o
fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, devido desde
a citação, pois foi nessa oportunidade que o réu tomou ciência inequívoca da pretensão da autora, ou da data do indeferimento
ou cessação do benefício administrativamente, se comprovado, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo
vencimento. Não é devido o abono anual, “pois o art. 201, § 6º, da Constituição Federal, que o disciplina, refere-se apenas aos
aposentados e pensionistas. Ademais, o amparo assistencial não deriva de desempenho laborativo e nem o substitui”. (TRF 3ª
Região, 9ª T., AC 703079, Rel. Juiz Nelson Bernardes, j. 14.02.2005, DJU 03.03.2005, p. 599). Diante do caráter alimentar do
benefício em questão, a correção monetária deverá ser computada, de acordo com o índice oficialmente adotado, desde quando
devidas as prestações até a data do efetivo pagamento. Deverão ser computados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Deixo de determinar o reembolso de custas processuais, em razão de expressa previsão legal nesse sentido. Condeno o réu
ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por
cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ), com incidência de correção
monetária de acordo com o índice oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento, por considerar que este valor é
suficiente para bem remunerar o causídico. Tratando-se de benefício de valor mínimo e o decurso de prazo inferior a sessenta
meses entre a data do termo inicial do amparo e a da prolação da sentença, não se aplica o reexame necessário na forma do art.
475, § 2o, do Código de Processo Civil. P.R.I. Regente Feijó, d.s. DEYVISON HEBERTH DOS REIS Juiz de Direito - ADV NEIL
DAXTER HONORATO E SILVA OAB/SP 201468 - ADV FERNANDO COIMBRA OAB/SP 171287 - ADV DANILO TROMBETTA
NEVES OAB/SP 220628
493.01.2005.003630-5/000000-000 - nº ordem 1675/2005 - Separação Consensual - Dissolução - A. F. D. O. E OUTROS
- Esclareça a autora se pretende a execução de alimentos, devendo apresentar planilha do valor atualizado ou se pretende
unicamente a expedição de ofício à atual empregadora do requerido, para desconto do valor já convencionado entre as partes e
homologado por sentença. Int. - ADV JOSE MORENO RODRIGUES OAB/SP 37546
493.01.2006.000474-3/000000-000 - nº ordem 240/2006 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Natalidade - DAIARA CRISTINA
DOS SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Cumpra-se a sentença “a quo”, mantida em grau de
recurso pela r. decisão monocrática de fls. 80/83. Dê-se vista ao i. Procurador do INSS para que apresente conta geral de
liquidação, devendo, ainda, informar, nos termos da Res. 168/2011, a existência de valores a serem compensados (art. 100/
CF, §§ 9 e 10), sob pena de perda do direito de abatimento. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a conta, manifestese a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA OAB/SP 130133 - ADV FERNANDO
COIMBRA OAB/SP 171287
493.01.2006.001294-7/000000-000 - nº ordem 637/2006 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. H. B. D. S. X C. C. D. S. Ciência ao autor do oficio de fls. 190. Após, aguarde-se eventual cumprimento do mandado de prisão. Int. - ADV LUSSANDRO
LUIS GUALDI MALACRIDA OAB/SP 197840 - ADV ADRIANO LOPES DE FREITAS OAB/SP 162817
493.01.2006.001431-6/000000-000 - nº ordem 704/2006 - Procedimento Ordinário - JOSÉ CÍCERO DE LIMA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Dê vista ao INSS para apresentação da conta de liquidação, bem como nos termos
da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§9º e 10, do art.100 da CF), sob pena de
perda do direito de abatimento. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Com a conta, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV JOAO SOARES GALVAO OAB/SP 151132 - ADV WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/SP 148785 - ADV
DANILO TROMBETTA NEVES OAB/SP 220628
493.01.2006.002162-1/000000-000 - nº ordem 1107/2006 - Separação Consensual - Dissolução - C. L. D. S. P. E OUTROS
- Retirar Mandado de Averbação. - ADV CARLOS DONIZETI SOTOCORNO OAB/SP 171556
493.01.2007.000131-5/000000-000 - nº ordem 88/2007 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JOSÉ TOMASETTE NETO X F.ALBERTINI PRESIDENTE PRUDENTE ME - Cumpra-se V. Acórdão
proferido nos Embargos de Terceiro sob o nº 1819/2008 (cópia fls. 59/68), o qual deu provimento à apelação, para o fim de tornar
possível a constrição judicial sobre a parte comercial do bem penhorado. Manifeste-se a parte interessada em prosseguimento
ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV MARCUS ERNESTO SCORZA OAB/SP 15269 - ADV ANA CLAUDIA
GERBASI CARDOSO OAB/SP 131983 - ADV LINDOLFO JOSE VIEIRA DA SILVA OAB/SP 86947 - ADV EMIR ALFREDO
FERREIRA OAB/SP 139590 - Número do Processo Origem: 2224/1999 - Vara Deprecante: 2ª. V. Cível do Fórum de Presidente
Prudente
493.01.2007.000734-0/000000-000 - nº ordem 111/2007 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO X GATEX POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - CONCLUSÃO Em 04 de junho de 2.012 faço estes
autos conclusos ao Excelentíssimo Sr. Dr. Deyvison Heberth dos Reis, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Regente Feijó.
Eu, _____ Lidiane Maria Garcia, Escrevente, digitei. Processo nº E-111/2007 A exequente veio aos autos informar o pagamento
integral do débito pelo executado, requerendo a extinção do feito. Posto isso, com fulcro no artigo 794, I, do C.P.C., JULGO
EXTINTO o presente feito que a Fazenda do Estado de São Paulo move contra GATEX POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º