Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1215
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o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal itens 2.1.a e 2.1.f da denúncia. Os referidos acusados
são tecnicamente primários (cf. apenso F.A. e certidões volumes 8, 9, 10, ).
Intensíssima a culpabilidade dos referidos
réus (reprovabilidade da conduta), pois se dispuseram a se associar, em quadrilha, para a comercialização de entorpecentes na
região de Assis, causando mal a inúmeras pessoas, visando o lucro fácil à custa da saúde pública, razão pela qual fixa-se a
base da pena de ambos os delitos 1/6 acima do mínimo legal.
Não há agravantes e eventual atenuante não pode diminuir a
pena aquém do mínimo legal.
Ato contínuo, é aumentada em 1/4, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06,
em razão do envolvimento dos adolescentes. A associação criminosa desautoriza a aplicação da redução prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, somam-se as penas, a teor do disposto no art. 69 do Código Penal. O mesmo critério é
adotado na fixação da pena de multa.2.1.4.
PAULO ROBERTO RODRIGUES - art. 35 e no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI,
todos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal itens 2.1.a e 2.1.f da denúncia.
O referido acusado é reincidente
(cf. apenso F.A. e certidões volume 10 fls. 24 e 25).
Intensíssima a culpabilidade do referido réu (reprovabilidade da
conduta), pois se dispôs a se associar, em quadrilha, para a comercialização de entorpecentes na região de Assis, causando
mal a inúmeras pessoas, visando o lucro fácil à custa da saúde pública, razão pela qual fixa-se a base da pena de ambos os
delitos 1/6 acima do mínimo legal.
Em seguida, em razão da reincidência, a reprimenda é elevada em 1/5.
Ato contínuo,
é aumentada em 1/4, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, em razão do envolvimento dos adolescentes.
A
associação criminosa desautoriza a aplicação da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Por fim, somam-se as
penas, a teor do disposto no art. 69 do Código Penal.
O mesmo critério é adotado na fixação da pena de multa.2.1.5.
ODAIR DE CARVALHO - art. 35 e no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal
itens 2.1.a e 2.1.f da denúncia.
O referido acusado é reincidente (cf. apenso F.A. e certidões volume 10 fls. 9 e 11 A).
Intensíssima a culpabilidade do referido réu (reprovabilidade da conduta), pois se dispôs a se associar, em quadrilha, para a
comercialização de entorpecentes na região de Assis, causando mal a inúmeras pessoas, visando o lucro fácil à custa da saúde
pública, razão pela qual fixa-se a base da pena de ambos os delitos 1/6 acima do mínimo legal.
Em seguida, em razão
da reincidência, a reprimenda é elevada em 1/5.
Ato contínuo, é aumentada em 1/4, nos termos do art. 40, inciso VI, da
Lei nº 11.343/06, em razão do envolvimento dos adolescentes.
A associação criminosa desautoriza a aplicação da redução
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Por fim, somam-se as penas, a teor do disposto no art. 69 do Código Penal. O
mesmo critério é adotado na fixação da pena de multa.2.1.6.
MARCELO EDUARDO CUNHA - art. 35 e no art. 33, caput,
c.c. o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal itens 2.1.a e 2.1.f da denúncia.
O
referido
acusado é reincidente (cf. apenso F.A. e certidões volume 9 fls. 106 e 108).
Intensíssima a culpabilidade do referido
réu (reprovabilidade da conduta), pois se dispôs a se associar, em quadrilha, para a comercialização de entorpecentes na região
de Assis, causando mal a inúmeras pessoas, visando o lucro fácil à custa da saúde pública, razão pela qual fixa-se a base da
pena de ambos os delitos 1/6 acima do mínimo legal.
Em seguida, em razão da reincidência, a reprimenda é elevada em
1/5.
Ato contínuo, é aumentada em 1/4, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, em razão do envolvimento dos
adolescentes.
A associação criminosa desautoriza a aplicação da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, somam-se as penas, a teor do disposto no art. 69 do Código Penal. O mesmo critério é adotado na fixação da pena de
multa.2.1.7.
FRANCISCO ALEXANDRE GARCIA PIRES - art. 35 e no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, todos da Lei nº
11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal itens 2.1.a e 2.1.f da denúncia. O referido acusado é reincidente (cf. apenso F.A. e
certidões volume 8 fls. 88/89).
Intensíssima a culpabilidade do referido réu (reprovabilidade da conduta), pois se dispôs
a se associar, em quadrilha, para a comercialização de entorpecentes na região de Assis, causando mal a inúmeras pessoas,
visando o lucro fácil à custa da saúde pública, razão pela qual fixa-se a base da pena de ambos os delitos 1/6 acima do mínimo
legal.
Em seguida, em razão da reincidência, a reprimenda é elevada em 1/6.
Ato contínuo, é aumentada em 1/4, nos
termos do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, em razão do envolvimento dos adolescentes. A
associação
criminosa
desautoriza a aplicação da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, somam-se as penas, a teor do
disposto no art. 69 do Código Penal. O mesmo critério é adotado na fixação da pena de multa.2.1.8.
ROBERLAN
LUIZ
AMARILDO DIAS arts. 35 e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal itens 2.1.g e 2.1.h. da
denúncia.
O referido é primário (cf. apenso F.A. e certidões volume 10).
Intensíssima a culpabilidade dos referidos
réus (reprovabilidade da conduta), pois se dispuseram a se associar, em quadrilha, para a comercialização de entorpecentes na
região de Assis, causando mal a inúmeras pessoas, visando o lucro fácil à custa da saúde pública, razão pela qual fixa-se a
base da pena de ambos os delitos 1/6 acima do mínimo legal, salientando-se que a associação criminosa desautoriza a aplicação
da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Por fim, somam-se as penas, a teor do disposto no art. 69 do Código
Penal.
O mesmo critério é adotado na fixação da pena de multa.2.1.9.
MANOEL ALVES DE OLIVEIRA NETO arts. 35 e
33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal - item 2.1.h, da denúncia; O referido acusado tem maus
antecedentes (cf. apenso F.A. e certidões fl. 45 volume 9) e intensíssima a sua culpabilidade (reprovabilidade da conduta), pois
se dispôs a se associar, em quadrilha, para a comercialização de entorpecentes na região de Assis, causando mal a inúmeras
pessoas, visando o lucro fácil à custa da saúde pública, razão pela qual fixa-se a base da pena de ambos os delitos 1/5 acima
do mínimo legal. Não há agravantes e atenuantes.
Por fim, somam-se as penas, a teor do disposto no art. 69 do Código
Penal.
O mesmo critério é adotado na fixação da pena de multa.2.1.9.
MARCELO DE OLIVEIRA arts. 35 e 33, caput,
ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal - item 2.1.h, da denúncia; O referido acusado é reincidente (cf.
apenso F.A. e certidões fls. 47/47v, 83, 84/87, 90, 91). Intensíssima a culpabilidade do referido réu (reprovabilidade da
conduta), pois se dispôs a se associar, em quadrilha, para a comercialização de entorpecentes na região de Assis, causando
mal a inúmeras pessoas, visando o lucro fácil à custa da saúde pública, razão pela qual fixa-se a base da pena de ambos os
delitos 1/6 acima do mínimo legal.
Em seguida, em razão da reincidência, a reprimenda é elevada em 1/3.
Por
fim,
somam-se as penas, a teor do disposto no art. 69 do Código Penal.
O mesmo critério é adotado na fixação da pena de
multa.2.1.10.
CLAUDINEY APARECIDO PASSOS, RAMON SALUSTIANO DOS SANTOS, GISLAINE MARIA DE OLIVEIRA
VALIM, JAQUELINE APARECIDA PRADO MANOEL, ROSÂNGELA FERREIRA MATIAS, PAULO LEANDRO PONTES, ISABEL
CRISTINA MANFIO, CARLA DAIANA DE OLIVEIRA e ALEX FELICIANO LOPES - art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Os sobreditos
acusados são primários (cf. apenso F.A. e certidões volumes 8, 9 e10).
Intensíssima a culpabilidade dos referidos réus
(reprovabilidade da conduta), pois se dispuseram a se associar, em quadrilha, para a comercialização de entorpecentes na
região de Assis, causando mal a inúmeras pessoas, visando o lucro fácil à custa da saúde pública, razão pela qual fixa-se a
base da pena de todos 2/5 acima do mínimo legal, tornando-a definitiva à míngua de circunstâncias modificadoras, o que melhor
se coaduna à espécie.
O mesmo critério é adotado na fixação da pena de multa.2.1.11. CARLOS
EDVAN
MENDES
BORTOLATO - art. 35 da Lei 11.343/06.
O referido acusado é reincidente (cf. apenso F.A. e certidões - fl. 42 volume 8).
Intensíssima a culpabilidade do referido réu (reprovabilidade da conduta), pois se dispôs a se associar, em quadrilha, para a
comercialização de entorpecentes na região de Assis, causando mal a inúmeras pessoas, visando o lucro fácil à custa da saúde
pública, razão pela qual fixa-se a base da pena 2/5 acima do mínimo legal. Em seguida, em razão da reincidência, a reprimenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º