Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
388
A vítima disse que também estava com uma jaqueta ou uma blusa preta em cima.A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO Fátima (fls.
101) disse que foi informada pela vítima que no dia dos fatos ela estava sozinha de bicicleta quando uma pessoa de moto parou
e lhe pediu uma informação. Ato contínuo, referida pessoa teria abaixado a blusa dela e passado a mão em seus seios. Referida
pessoa também disse que era para ela ficar quieta e não gritar. A ofendia saiu correndo e entrou na casa de um conhecido. A
ofendida disse que pela viseira do capacete não parecia ser uma pessoa jovem. Falou com a vítima no mesmo dia dos fatos. A
vítima levou a blusa na delegacia e disse que a pessoa teria abaixado a sua blusa, mas nada disse a respeito de estar com uma
blusa em cima. Antes dos fatos a pessoa teria passado por algumas vezes de moto em frente da vítima.O ACUSADO, na fase
policial (fls. 42), negou a autoria do delito e disse que não tem nenhum veículo, nem motocicleta. Apesar de não ser habilitado,
sabe apenas dirigir motocicleta e às vezes empresta motos de amigos, mas nunca emprestou nenhuma moto vermelha.O
ACUSADO, em juízo (fls. 102) disse que são falsos os fatos narrados na denúncia. Foi o investigador Daniel quem deu o apelido
de Bastiãozão para o réu. Nunca teve esse apelido. Está sendo vítima de uma grande injustiça. Tinha uma moto preta, que foi
vendida em novembro de 2009. É verdade que o capacete de fls. 18 sem viseira foi encontrado em sua casa. Esse capacete não
era de seu uso. Está preso por quatro crimes sexuais. Não foi condenado. Antes de ser preso trabalhava com madeira e recebia
por volta de R$ 800,00, por quinzena. Movara com suas irmãs. Das testemunhas arroladas na denúncia, conhece Santos e
Daniel e não tem nada contra elas. Daniel nunca foi com a minha cara. As outras vezes em que foi acusado ocorreu em virtude
de Daniel.
No caso em concreto, restou demonstrado, segundo esclarecimentos da vítima e depoimentos das
testemunhas, que o acusado teria passado de moto, perguntado uma informação à vítima e abaixado/arrancado a blusa da
ofendida, que saiu correndo, diante da atitude do réu. Não há prova nos autos de que o réu tinha ciência da idade da vítima e
nem que a ofendida teria sido ameaçada ou que houve violência contra ela.O autor está sendo acusado de um crime de estupro
de vulnerável previsto no artigo 217-A, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal.O tipo penal de estupro de vulnerável exige o
perfeito conhecimento do autor dos fatos, quanto à circunstância da vulnerabilidade da vítima, ou seja, ser menor de 14 anos.
No caso, da prova produzida não vislumbro a ciência do autor dos fatos a respeito da idade da vítima, que era menor de 14
anos.Neste contexto, não há que se falar em estupro de vulnerável.Por outro lado, em que pese na denúncia ter sido narrado
que o acusado teria violentamente abaixado a blusa da vítima, não ficou caracterizada a violência. Não há nos autos nenhuma
prova de que a vítima sofreu alguma lesão, nem que teria sido ameaçada.Assim, não é possível fazer a subsunção do fato
concreto com as figuras tanto de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), eis que não há prova da ciência do
acusado sobre a idade da vítima menor de 14 anos, como de estupro na sua forma simples (art. 214 do Código Penal), porque
não houve prova da violência ou grave ameaça.Todavia, nos termos do art. 383, caput, do CPP, desclassifico o delito para a
contravenção penal prevista no artigo 61 da Lei das Contravenções Penais, eis que o acusado importunou a vítima, em local
público, de modo ofensivo ao pudor dela, já que abaixou a blusa da ofendida no meio da rua.Deixo, no entanto, de aplicar o art.
383, § 1º, do CPP, eis que o acusado possui processos em andamento.Assim, ao acusado aplico a pena de multa prevista no
artigo 61 da Lei das Contravenções Penais, no valor de 10 dias multa. Fixo a pena de multa em seu mínimo legal, tendo em vista
a ausência de provas quanto à capacidade econômica do réu.Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal com o fim de condenar o acusado SEBASTIÃO DA SILVA, qualificado nos autos (fls. 28) a pena de 10
dias multa, nos termos do artigo 61 da Lei das Contravenções Penais.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do acusado.Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome da ré no rol dos
culpados.P.R.I.C. - Advogados: PAULO ROBERTO ZANOVELLO - OAB/SP nº.:124674;
Processo nº.: 272.01.2010.003280-9/000000-000 - Controle nº.: 000257/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIANO
DA SILVA LAURINDO -PROCESSO CRIME Nº 257/2010. Cumpra-se o disposto no item 132.1 das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ).Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Henrique de Freitas Neto, defensor dativo do
réu Fabiano da Silva Laurindo em 30% da tabela PGE/OAB.Expeça-se a certidão.
Intime-se o réu para que no prazo de
sessenta dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - Advogados: HENRIQUE DE FREITAS
NETO - OAB/SP nº.:277472;
Processo nº.: 272.01.2010.004078-3/000000-000 - Controle nº.: 000307/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSEMAR
PEREIRA DE CARVALHO e outro - PROCESSO CRIME Nº 307/2010. Trata-se de denúncia ofertada às fls.(01d a 02d) pelo
Ministério Público contra Josemar Pereira de Carvalho e Rodrigo Cesar Azarias como incursos no artigo 157, § 2º, incisos I e II
do Código Penal. Os denunciados foram citados e as defesas encontram-se encartadas aos autos.É o relatório. Fundamento
e Decido. Mantenho o recebimento da denúncia. A absolvição sumária tem previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de
Processo Penal, não estando caracterizada, no caso dos autos, situação que enseje sua aplicação. Com efeito, os elementos
que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. As
judiciosas manifestações das defesas não têm, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da
fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença,
após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Assim, com fundamento no artigo 394, §
1º, inciso II do Código de Processo Penal, designo o próximo dia 22/08/2012, às 15:50 horas, para Audiência - (oitiva da vítima
Helder Jacomo Marquezini; as testemunhas de acusação Paulo Sérgio Clesse - Fabiano Vieira Ramos e Luiz Carlos Cavallaro
Junior; interrogatórios; Debates Orais e Julgamento).
Providencie a vinda das Folhas de Antecedentes e certidões dos feitos
noticiados contra o réu Rodrigo Cesar Azarias e Josemar Pereira de Carvalho dos apensos próprios. Int. - Advogados: CARLOS
JOSE DA SILVA - OAB/SP nº.:114470; JOAO CARLOS SERTORIO CANTO FILHO - OAB/SP nº.:136330;
Processo nº.: 272.01.2010.005520-1/000000-000 - Controle nº.: 000455/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE ANTONIO
OLIVEIRA BORETTI - Processo Crime nº 455/2010: Vistos. Designo o próximo dia 29/08/2012, às 13:50 horas para a Audiência
de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Int. - Advogados: BRAS GERDAL DE
FREITAS - OAB/SP nº.:87280;
Processo nº.: 272.01.2010.006633-3/000000-000 - Controle nº.: 000560/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLEITON
PAULO DE SOUSA ARIMATEIA RIBEIRO e outros - Fls.: 221 - PROCESSO CRIME Nº 560/2010. Determino abertura do segundo
volume dos autos a partir das fls. 200. Recebo o recurso interposto às fls. 219/220. Processe-se-o.Expeça-se Carta de Guia
Provisória em favor do réu Atila Rodrigues de Lima.Oportunamente, determino a intimação dos nobres Defensores do réu Atila
Rodrigues de Lima para fins de ofertar as Razões Recursais, no prazo legal.Int. Itapira, 22 de junho de 2012. CARLA KAARI
Juíza de Direito - Advogados: IGOR BERTOLI TUPY - OAB/SP nº.:243483; JACIMARY OLIVEIRA - OAB/SP nº.:261649;
Processo nº.: 272.01.2011.000122-0/000000-000 - Controle nº.: 000058/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIS CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º